Olá amigos do Dizer o Direito, Show Foi publicada hoje a Lei nº 13.306/2016, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A alteração foi muito simples e aconteceu em dois artigos do diploma. 1) O art. 54, IV, do ECA previa que as crianças de 0 a 6 anos de idade deveriam ter direito de atendimento em creche e pré-escola. A Lei nº 13.306/2016 alterou esse inciso e estabeleceu que o atendimento em creche e pré-escola é destinado às crianças de 0 a 5 anos de idade. Veja:
2) O art. 208, por sua vez, prevê que, se o Poder Público não estiver assegurando o direito à creche e à pré-escola para as crianças, é possível que sejam ajuizadas ações de responsabilidade pela ofensa a esse direito. Este inciso também foi alterado para deixar claro que a idade-limite para atendimento em creche e pré-escola diminuiu para 5 anos. Confira:
Por que foi feita esta alteração? Para adequar o ECA, que estava desatualizado em relação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei º 9.394/96). Os arts. 4º, 29 e 30 da LDB estabelecem que a educação infantil (creche e pré-escola) vai de 0 a 5 anos de idade. Veja: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013) Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013) Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796/2013) A Constituição Federal também prevê que a oferta de creches e pré-escolas é destinada às crianças até 5 anos de idade. Nesse sentido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC nº 53/2006) Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC nº 53/2006) Dessa forma, na prática, a idade-limite para o atendimento de crianças em creches e pré-escolas já era 5 anos, por força da LDB e da CF/88. A Lei nº 13.306/2016 só veio atualizar o texto do ECA, sem promover nenhuma alteração em relação ao que já estava valendo. Isso significa que as crianças acima de 5 anos ficarão desamparadas? Claro que não. As crianças a partir dos 6 anos possuem direito ao ensino fundamental, nos termos do art. 32 da LDB: Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: Quem tem o dever de oferecer a educação infantil (creches e pré-escolas)? Os Municípios, conforme previsto no art. 211, § 2º, da CF/88 e no art. 11, V, da LDB: Art. 211 (...) § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Caso o Município não ofereça vagas em creches e pré-escolas, a pessoa poderá exigir esse direito junto ao Poder Judiciário? SIM. O Poder Judiciário pode obrigar o Município a fornecer vaga em creche a criança de até 5 anos de idade. A educação infantil, em creche e pré-escola, representa prerrogativa constitucional indisponível garantida às crianças até 5 anos de idade, sendo um dever do Estado (art. 208, IV, da CF/88). Os Municípios, que têm o dever de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (art. 211, § 2º, da CF/88), não podem se recusar a cumprir este mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi conferido pela Constituição Federal. Existem várias decisões do STF nesse sentido, como é o caso do RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 826). Quem estabelece os critérios para o atendimento em creche?Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica.
Qual o marco na legislação brasileira que reconhece creche e PréEm 1996, a LDB estabeleceu que a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, e tem por finalidade promover o desenvolvimento integral da criança até 6 anos de idade.
Quais os direitos da criança na creche?O artigo sétimo da Constituição Federal de 1988 prevê assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas. Sendo que a educação infantil é até os três anos e a pré-escola até os cinco anos de idade, conforme a Lei Federal 9.394/96.
Qual Constituição brasileira instituiu a creche e a PréO atendimento em creches e pré-escolas como direito social das crianças se afirma na Constituição de 1988, com o reconhecimento da Educação Infantil como dever do Estado com a Educação.
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