Quem recebe primeiro na recuperação judicial?

RECUPERA��O JUDICIAL EMPRESARIAL

Objetivo

A recupera��o judicial tem por objetivo viabilizar a supera��o da situa��o de crise econ�mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten��o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva��o da empresa, sua fun��o social e o est�mulo � atividade econ�mica.

Nota: veja tamb�m: Recupera��o Extrajudicial.

Legitimados � recupera��o judicial

Poder� requerer recupera��o judicial o devedor que, no momento do pedido, exer�a regularmente suas atividades h� mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a)  n�o ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por senten�a transitada em julgado, as responsabilidades da� decorrentes;

b) n�o ter, h� menos de 5 (cinco) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial;

c) n�o ter, h� menos de 8 (oito) anos, obtido concess�o de recupera��o judicial com base no plano especial de que trata a Se��o V da Lei 11.101/2005 (aplic�vel �s Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte); - veja t�pico Plano de Recupera��o Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

d) n�o ter sido condenado ou n�o ter, como administrador ou s�cio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

A recupera��o judicial tamb�m poder� ser requerida pelo c�njuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou s�cio remanescente.

Meios legais de recupera��o judicial

Com o advento da Lei de Recupera��o Judicial ou Extrajudicial h� diversos meios de recupera��o judicial da empresa, que n�o s�o excludentes um dos outros. H� uma rela��o de intera��o, o que tem que ser observado caso a caso, o que pode ocorrer a combina��o de uma ou mais modalidades, mas que estejam alinhadas e compat�veis. 

Constituem meios de recupera��o judicial, observada a legisla��o pertinente a cada caso, dentre outros:

a) concess�o de prazos e condi��es especiais para pagamento das obriga��es vencidas ou vincendas;

b) cis�o, incorpora��o, fus�o ou transforma��o de sociedade, constitui��o de subsidi�ria integral, ou cess�o de cotas ou a��es, respeitados os direitos dos s�cios, nos termos da legisla��o vigente;

c)  altera��o do controle societ�rio;

d)  substitui��o total ou parcial dos administradores do devedor ou modifica��o de seus �rg�os administrativos;

e) concess�o aos credores de direito de elei��o em separado de administradores e de poder de veto em rela��o �s mat�rias que o plano especificar;

f) aumento de capital social;

g) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive � sociedade constitu�da pelos pr�prios empregados;

h) redu��o salarial, compensa��o de hor�rios e redu��o da jornada, mediante acordo ou conven��o coletiva;

i) da��o em pagamento ou nova��o de d�vidas do passivo, com ou sem constitui��o de garantia pr�pria ou de terceiro;

j) constitui��o de sociedade de credores;

k) venda parcial dos bens;

l)  equaliza��o de encargos financeiros relativos a d�bitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribui��o do pedido de recupera��o judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de cr�dito rural, sem preju�zo do disposto em legisla��o espec�fica;

m) usufruto da empresa;

n) administra��o compartilhada;

o) emiss�o de valores mobili�rios;

p) constitui��o de sociedade de prop�sito espec�fico para adjudicar, em pagamento dos cr�ditos, os ativos do devedor.

Ressalta-se que na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

Nos cr�ditos em moeda estrangeira, a varia��o cambial ser� conservada como par�metro de indexa��o da correspondente obriga��o e s� poder� ser afastada se o credor titular do respectivo cr�dito aprovar expressamente previs�o diversa no plano de recupera��o judicial.

Utiliza��o da express�o �em recupera��o judicial�      

Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recupera��o judicial dever� ser acrescida, ap�s o nome empresarial, a express�o "em Recupera��o Judicial".

O juiz determinar� ao Registro P�blico de Empresas a anota��o da recupera��o judicial no registro correspondente.

Cr�ditos sujeitos � recupera��o judicial

Est�o sujeitos � recupera��o judicial todos os cr�ditos existentes na data do pedido, ainda que n�o vencidos.

Os credores do devedor em recupera��o judicial conservam seus direitos e privil�gios contra os coobrigados, fiadores e  obrigados de regresso.

As obriga��es anteriores � recupera��o judicial observar�o as condi��es originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recupera��o judicial.

Tratando-se de credor titular da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, seu cr�dito n�o se submeter� aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, observada a legisla��o respectiva

Nesta hip�tese, n�o se admite, durante o prazo de suspens�o prescricional relativa � decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

N�o se sujeitar� aos efeitos da recupera��o judicial a import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o, desde que o prazo total da opera��o, inclusive eventuais prorroga��es, n�o exceda o previsto nas normas espec�ficas da autoridade competente.

Tratando-se de cr�dito garantido por penhor sobre t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios, aplica��es financeiras ou valores mobili�rios, poder�o ser substitu�das ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recupera��o judicial e, enquanto n�o renovadas ou substitu�das, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecer� em conta vinculada durante o per�odo de suspens�o do prazo prescricional em rela��o a decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial.

Cr�ditos contra�dos durante a recupera��o judicial 

Os cr�ditos decorrentes de obriga��es contra�das pelo devedor durante a recupera��o judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou servi�os e contratos de m�tuo, ser�o considerados extra concursais, em caso de decreta��o de fal�ncia.

Cr�ditos quirograf�rios

Os cr�ditos quirograf�rios sujeitos � recupera��o judicial pertencentes a fornecedores de bens ou servi�os que continuarem a prov�-los normalmente ap�s o pedido de recupera��o judicial ter�o privil�gio geral de recebimento em caso de decreta��o de fal�ncia, no limite do valor dos bens ou servi�os fornecidos durante o per�odo da recupera��o.

Parcelamento dos cr�ditos

As Fazendas P�blicas e o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS poder�o deferir, nos termos da legisla��o espec�fica, parcelamento de seus cr�ditos, em sede de recupera��o judicial, de acordo com os par�metros estabelecidos na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

Nova��o de cr�ditos

O plano de recupera��o judicial implica nova��o dos cr�ditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem preju�zo das garantias, observado que na aliena��o de bem objeto de garantia real, a supress�o da garantia ou sua substitui��o somente ser�o admitidas mediante aprova��o expressa do credor titular da respectiva garantia.

Base: Lei 11.101/2005 e os citados no texto.

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Como é feito o pagamento dos credores na recuperação judicial?

Enquanto créditos salariais vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação, no limite de 5 salários mínimos, deverão ser pagos no prazo de até 30 dias. Os demais prazos de pagamento costumam ser estabelecidos no próprio plano de recuperação judicial.

Quem são os credores preferenciais?

Créditos preferenciais são aqueles que possuem vantagem concedida por lei a certos credores para terem prioridade sobre seus concorrentes no momento do recebimento de crédito. A ordem de preferência é a seguinte: 1 – Créditos alimentícios: Pensão alimentícia, salários e dívidas trabalhistas.

Em que ordem devem ser pagos os credores de um empresário em recuperação judicial?

Decretada a falência, a preferência para receber segue a seguinte ordem, conforme a origem da dívida: Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos ou de acidentes de trabalho. Créditos garantidos por direitos reais, como imóveis. Créditos tributários, como impostos.

Quem determina a ordem de classificação dos créditos?

Com a decretação da falência do empresário, incumbe ao Administrador Judicial nomeado à verificação e à classificação dos créditos para definição da ordem de preferência dos pagamentos, os quais serão realizados com o produto da alienação dos ativos da falida.