Testemunha pode se recusar a depor

Decis�o Texto Integral: Acordam, em confer�ncia, os ju�zes na sec��o criminal do Tribunal da Rela��o de Guimar�es:
I – RELAT�RIO
No processo comum [com interven��o do tribunal singular] n.�272/11.5IDBRG.G1 do 3�Ju�zo Criminal do Tribunal Judicial de Guimar�es, por senten�a proferida em 17/12/2013 e depositada na mesma data, foi decidido:
-absolver a arguida Maria C... da pr�tica de dois crimes de abuso de confian�a fiscal p. e p. pelo art.105.� n.�1, 2 e 4 da Lei n.�15/2001, de 5/6,
-condenar o arguido Manuel S... pela pr�tica de tr�s crimes de abuso de confian�a fiscal p. e p. pelo art.105.� n.�1 da Lei n.�15/2001, de 5/6, na pena de 110 dias de multa, por cada um dos crimes e, em c�mulo jur�dico, na pena �nica de 240 dias de multa, � taxa di�ria de €6,00.
Inconformado com a decis�o condenat�ria, o arguido Manuel S... interp�s recurso, extraindo da motiva��o apresentada as seguintes conclus�es [transcri��o]:
A – A testemunha Joaquim B...� afim em 2� grau da linha colateral do arguido.
B – Questionado sobre a possibilidade de recusar a depor como testemunha, comunicou ao tribunal que pretendia exercer o direito de recusa.
C – N�o obstante o Merit�ssimo Juiz entendeu aceitar a recusa relativamente ao arguido mas n�o a aceitar em rela��o � arguida.
D – Sempre que a testemunha recusar depor relativamente a um dos arguidos, por la�os familiares, n�o pode prestar depoimento relativamente aos demais arguidos.
E - Com efeito, � reconhecido � testemunha o direito estabelecido de forma abstracta e potestativa, de recusar-se a depor contra o afim at� ao 2� grau, em nome de um direito pr�prio a evitar o conflito pessoal que resultaria para a testemunha de poder contribuir para a condena��o de um familiar ao cumprir o dever legal de falar com verdade.
F - Trata-se sem sombra de d�vida da salvaguarda das rela��es de confian�a e solidariedade no seio da institui��o familiar.
G - Ora, entendemos que o depoimento da testemunha Joaquim B...deve ser dado sem efeito, porque � voz un�nime da jurisprud�ncia, que no caso de haver v�rios arguidos duma mesma infrac��o n�o pode ser exig�vel depoimento da testemunha relativamente a outros arguidos n�o parentes. – Ac STJ de 17 de Janeiro de 1996 CJ IX Tomo I
H - Por n�o haver possibilidade de autonomizar o depoimento relativamente ao parente ou afim e aos demais arguidos.
I - O Merit�ssimo Juiz n�o podia em primeira m�o exigir aquele depoimento e em segundo lugar valor�-lo como prova.
J - Pois apesar de o art. 134�, n� 2 do CPP se referir expressamente a nulidade, tal n�o significa sem mais, que o mesmo se reporta ao regime das nulidades que trata o art. 118, n� 1 e 119 a 123�, do CPP, pois constituindo o art. 134� norma relativa � produ��o de prova, � aplic�vel o regime das proibi��es de prova, na medida em que tal regime det�m autonomia face ao regime geral das nulidades. � este o entendimento un�nime da jurisprud�ncia – Ac Tribunal Rela��o de �vora Proc. 1991/07 – 1
L - A obriga��o de depor, imposta pelo Merit�ssimo Juiz, relativamente � testemunha Joaquim B..., inutiliza a liberdade de n�o depor conferida pelo legislador � testemunha parente ou afim face � regra geral da obriga��o de depor.
M - Por outro lado, as proibi��es de prova n�o carecem de ser arguidas, desde logo porque n�o lhe sendo directamente aplic�vel o regime das nulidades, n�o vale quanto a elas a regra do art. 119� do CPP.
N - Do ponto de vista formal n�o h�, pois em regra que fa�a depender de argui��o as proibi��es de prova, pelo que pode a mesma ser conhecida oficiosamente.
O - Assim, verifica-se a proibi��o de produ��o de prova e consequente proibi��o de valora��o da mesma, a qual implica que se declare nulo e de nenhum valor probat�rio o depoimento prestado pela testemunha Joaquim B...e todos os actos subsequentes, incluindo a senten�a condenat�ria.
P - Pois aquele depoimento constitu� prova proibida.
Q - Tem ainda de serem considerados nulos, todos os actos subsequentes, incluindo a senten�a.
R - Pois entende o recorrente, que o Merit�ssimo Juiz dever� observar o disposto no art. 134, n� 2, do CPP, na medida em que havendo recusa da testemunha em prestar depoimento por ser afim do arguido n�o sejam tomadas declara��es em rela��o � arguida.
S - Por n�o ser poss�vel a separa��o das quest�es em apre�o.
T - Verificou-se ainda viola��o do disposto no n� 6 do art. 356� do CPP.
U - Com efeito, a testemunha Joaquim B..., recusou-se a depor, pelo menos relativamente ao arguido Manuel S....
V - Em consequ�ncia, n�o poderia o Merit�ssimo Juiz, porque a lei o pro�be, proceder a leitura de depoimento prestado no inqu�rito pela testemunha Joaquim B....
X - Trata-se com efeito de uma proibi��o de prova, em todo qualquer caso.
Z - Com efeito, toda a fundamenta��o da decis�o e a respectiva valora��o da prova produzida em Audi�ncia de Julgamento subverte os princ�pios fundamentais e estruturantes de um Estado de Direito.
AA - A decis�o recorrida viola o disposto no n� 2 do art. 134� do CPP, na medida em que, sendo a testemunha afim em 2� grau na linha colateral do arguido, e recusando-se a prestar depoimento, n�o poderiam ser tomadas declara��es, no pressuposto que n�o era parente ou afim da arguida.
AB - Nos termos do disposto no art. 122� do CPP, a declara��o de nulidade, torna inv�lido o acto e ordena a sua repeti��o.
AC - Assim, a senten�a recorrido viola, ou n�o tem em considera��o os seguintes normativos legais:
Artigos 134�, n� 2 do CPP, 356�, n� 6 do CPP, 126, n� 1 e 2 do CPP e 122� do CPP, pois verifica-se erro na aplica��o das referidas normas jur�dicas ao caso em apre�o.
TERMOS EM QUE dever� conceder-se integral provimento ao presente Recurso, substituindo-se a douta Seten�a recorrida por outra em que, aderindo-se aos argumentos supra expostos, declare nulo e de nenhum valor probat�rio o depoimento da testemunha Joaquim B..., nos termos do disposto no art. 122� do CPP, bem como todos os actos subsequentes, incluindo a senten�a.
O Minist�rio P�blico junto da 1�inst�ncia respondeu ao recurso, pugnando pela sua improced�ncia [fls.660 a 664].
Remetidos os autos ao Tribunal da Rela��o e aberta vista para efeitos do art.416.� n.�1 do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pela improced�ncia do recurso [fls.673 e 674].
Cumprido o disposto no art.417.� n.�2 do C.P.Penal, o recorrente apresentou resposta, mantendo os argumentos que aduziu no recurso que interp�s.
Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos � confer�ncia.

II – FUNDAMENTA��O

Decis�o recorrida
A senten�a recorrida deu como provados e n�o provados os seguintes factos, a que se seguiu a respectiva fundamenta��o:
2.1. Factos provados
Discutida a causa, resultaram provados com relev�ncia para a decis�o da causa, os seguintes factos:

1)O arguido Manuel S..., nos per�odos temporais em aprecia��o nestes autos, exerceu a ger�ncia de facto da sociedade denominada “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, competindo-lhe tomar todas as decis�es, por conta e no interesse da referida sociedade, nomeadamente, tratar das encomendas, dar ordens aos trabalhadores, ordenar os pagamentos dos respectivos sal�rios, ordenar os pagamentos de fornecedores, tratar da contabilidade da empresa;

2) A sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda” tinha como objecto o fabrico de t�xteis de lar, artigos de vestu�rio, importa��o e exporta��o;

3) A sociedade encontrava-se registada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e est� enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal;

4) No exerc�cio normal da sua actividade, a sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, por interm�dio do seu gerente de facto, o arguido Manuel S..., prestou servi�os a t�tulo oneroso e adquiriu bens e servi�os que lhe foram facturados pelos respectivos fornecedores, ambos sujeitos a I.V.A.;

5) A sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda” realizou opera��es tribut�veis, por�m, n�o procedeu � entrega da declara��o peri�dica nem efectuou a entrega do imposto liquidado nas facturas;

6) Assim, apesar da sociedade, por interm�dio do arguido Manuel S..., ter recebido a totalidade dos montantes facturados e ter liquidado o respectivo imposto sobre o valor acrescentado devido ao Estado, n�o fez entrega nos cofres do Estado dos montantes a seguir indicados, nos 90 dias sobre o termo do prazo legal para a sua entrega nem posteriormente, nos trinta dias posteriores � notifica��o para pagamento volunt�rio a que alude o art.� 105, n� 4, al�nea b) do RGIT:

PER�ODO A QUE RESPEITA A INFRAC��O

PRESTA��O TRIBUT�RIA EM FALTA

DATA LIMITE DE
PAGAMENTO:

      Novembro de 2007

€ 11.431,12

10/01/2008

      Dezembro de 2007

€ 10.525,74

11/02/2008

Abril de 2008

€ 15.888,03

11/06/2008

      Outubro de 2008

€ 17.074,33

10/12/2008

      TOTAL

€ 54.010,22

Testemunha pode se recusar a depor
Ascendendo, deste modo, a € 54.010,22 o montante de imposto sobre o valor acrescentado apurado e n�o entregue.);

7) O arguido Manuel S..., enquanto gerente de facto da sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, apropriou-se do montante respeitante ao m�s de Novembro de 2007, que sabia pertencer ao Estado e que o havia retido com essa espec�fica obriga��o, passando a utiliz�-lo em proveito da sociedade, fazendo-o seu, renovando tal des�gnio em rela��o ao m�s Dezembro de 2007, por raz�es de dificuldade econ�mica e face � dificuldade da Administra��o Fiscal em detectar situa��es de incumprimento, tendo agido em rela��o � posterior apropria��o no quadro do circunstancialismo favor�vel que rodeou a sua primeira actua��o;

8) O arguido Manuel S..., enquanto gerente de facto da sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, apropriou-se do montante respeitante ao m�s de Abril de 2008 que sabia pertencer ao Estado e que o havia retido com essa espec�fica obriga��o, passando a utiliz�-lo em proveito da sociedade, fazendo-o seu;

9) O arguido Manuel S..., enquanto gerente de facto da sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, apropriou-se do montante respeitante ao m�s de Outubro de 2008 que sabia pertencer ao Estado e que o havia retido com essa espec�fica obriga��o, passando a utiliz�-lo em proveito da sociedade, fazendo-o seu;

10) O arguido Manuel S..., enquanto gerente de facto da sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, agiu de forma livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que tais quantias teriam de ser entregues ao credor tribut�rio dentro dos prazos legais, o que n�o fez, apesar de possuir meios financeiros para tanto, actuando com a inten��o de o integrar no patrim�nio da sociedade, causando assim preju�zo ao Estado, contra a vontade deste, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei;

11) A sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, no �mbito do processo n.� 2728/09.0TBGMR, do 1.� Ju�zo C�vel do Tribunal Judicial de Guimar�es, foi declarada insolvente, por senten�a transitada em julgado em 31/08/09, mostrando-se j� registado o cancelamento da matr�cula;

12) Os arguidos Manuel S... e Maria S...s�o casados um com outro, vivem em casa emprestada e t�m uma filha com 6 anos;

13) O arguido Manuel S... � vendedor e ganha o sal�rio m�nimo nacional;

14) Tem o 12.� ano e n�o tem antecedentes criminais.

15) A arguida Maria S... � empregada de mesa e ganha o sal�rio m�nimo nacional;

16) Tem o 12.� ano de escolaridade e n�o tem antecedentes criminais.

2.2. Factos n�o provados
N�o se provou que:
a) a arguida Maria S... nos, per�odos em causa nos autos, exerceu de facto a ger�ncia da sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”;
b) a arguida Maria S... tomava as decis�es em conjunto com o arguido Manuel S..., por conta e no interesse da sociedade “C... & A... – T�xteis Lar, Lda”, nomeadamente, tratar das encomendas, dar ordens aos trabalhadores, ordenar os pagamentos dos respectivos sal�rios, ordenar os pagamentos de fornecedores e tratar da contabilidade da empresa.

*

N�o resultaram provados, com relev�ncia para a decis�o, quaisquer outros factos, invocados nas pe�as processuais ou alegados em audi�ncia, que n�o estejam em oposi��o ou n�o tenham ficado prejudicados pelos que foram dados como provados e n�o provados.

*

2.3. Convic��o do Tribunal
A convic��o do tribunal filiou-se nos documentos juntos aos autos conjugados com a prova produzida em audi�ncia.
O arguido disse que embora a sua esposa e a sua irm� fossem s�cias e constassem como gerente da empresa, a ger�ncia sempre foi exercida por si, n�o praticando elas qualquer acto de ger�ncia. Confirmou os factos da acusa��o que lhe eram imputados, referindo que o n�o pagamento se ficou a dever a dificuldades financeiras, tendo alguns clientes sido declarados insolventes, com a consequente dificuldade e at� impossibilidade de obter pagamentos, referindo ainda que relativamente ao m�s de Abril de 2008 ter� entretanto pago parte do valor em d�vida, � volta de € 10.000,00.
Toda a restante prova produzida confirmou que de facto a arguida Maria S... n�o exercia a ger�ncia da sociedade, estando ligada � produ��o e expedi��o.

Fundou-se ainda o tribunal nos CRC juntos aos autos e nas declara��es dos arguidos quanto � sua condi��o pessoal.�

Aprecia��o do recurso
Atento o disposto no art.412.� n.�1 do C.P.Penal, o �mbito do recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclus�es extra�das pelo recorrente da motiva��o, as quais resumem as raz�es do pedido, sem preju�zo do tribunal ad quem apreciar as quest�es de conhecimento oficioso, como s�o os v�cios da senten�a previstos no art.410.� n.�2 do C.P.Penal.
No caso vertente, face �s conclus�es apresentadas, a quest�o trazida � aprecia��o deste tribunal � o da inadmissibilidade da produ��o e valora��o do depoimento da testemunha Joaquim B...Ferreira Dias, cunhado do recorrente, uma vez que tendo feito uso da faculdade prevista no art.134.� n.�1 al.a) do C.P.Penal relativamente ao recorrente, n�o lhe era exig�vel, como foi, prestar depoimento relativamente � co-arguida n�o afim, por n�o ser poss�vel autonomizar o depoimento relativamente ao afim e � arguida.
O art.134.� do C.P.Penal, sob a ep�grafe Recusa de depoimento, disp�e:
�1. Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irm�os, os afins at� ao 2�grau, os adoptantes, os adoptados e o c�njuge do arguido;
b) Quem tiver sido c�njuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condi��es an�logas �s dos c�njuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabita��o.
2. A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no n�mero anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.�O direito de recusa previsto neste dispositivo legal justifica-se em nome dos la�os familiares, de forma a que a testemunha n�o sinta a sua consci�ncia violentada por incriminar, por for�a do seu depoimento, pessoa que lhe � pr�xima em virtude das liga��es de parentesco ou de afinidade, bem como pela protec��o das rela��es de confian�a, essenciais na institui��o familiar [v., a este prop�sito, Ant�nio Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Ant�nio Henriques Pires da Gra�a, in C�digo de Processo Penal Anotado Comentado, p�g.531]. Assim, nas situa��es taxativamente previstas no citado dispositivo, a testemunha pode recusar-se a prestar depoimento.
E a recusa a depor ser� extens�vel aos demais arguidos no mesmo processo com quem a testemunha n�o tenha qualquer la�o de parentesco ou afinidade relevante?
No seguimento da posi��o defendida pelo Conselheiro Maia Gon�alves, em anota��o ao art.134.� do C.P.Penal, in C�digo de Processo Penal Anotado, 17�edi��o, p�g.368, afigura-se-nos que s� ser� admiss�vel a recusa quando a responsabilidade do arguido [n�o parente ou afim] for extensiva ao arguido parente ou afim da testemunha, como ocorre no caso da comparticipa��o. Neste caso, as raz�es subjacentes � faculdade prevista no art.134.� – a rela��o de estreita proximidade entre testemunha e arguido, de forma que a sua incrimina��o por for�a do depoimento da testemunha pode bulir com a consci�ncia desta, assim como a protec��o das rela��es de confian�a inerentes � fam�lia – mant�m-se, pois ao prestar depoimento em rela��o ao co-arguido n�o parente ou afim estende a responsabilidade ao seu parente. J� o mesmo n�o sucede quando o arguido n�o familiar ou afim for julgado no mesmo processo mas por crimes aut�nomos, dado que o depoimento em nada contende com o parente ou afim.
Revertendo ao caso concreto, a testemunha Joaquim Dias exerceu a faculdade prevista no art.134.� n.�1 al.a) do C.P.Penal de n�o prestar depoimento em virtude do arguido/ora recorrente ser seu afim em 2�grau. No entanto, o Sr.Juiz a quo entendeu que a faculdade de recusar prestar depoimento n�o existia em rela��o � arguida, por n�o ser parente ou afim da testemunha.
Conforme acima referimos, sendo a arguida acusada em comparticipa��o com o arguido afim em 2�grau da testemunha, a faculdade prevista no art.134.� n.�1 al.a) do C.P.Penal, tamb�m se estendia � arguida, pelo que andou mal o Sr.Juiz a quo.
Por�m, no caso vertente o recorrente n�o pode invocar esta quest�o para impugnar a senten�a, uma vez que, conforme resulta da fundamenta��o da mat�ria de facto, este meio de prova n�o serviu para a forma��o da convic��o do tribunal quanto � actua��o do arguido, ora recorrente, mas t�o-s� quanto � arguida que veio a ser absolvida e relativamente � qual a senten�a transitou em julgado. Ou seja, a valora��o do depoimento da testemunha � totalmente alheia ao recorrente, em nada tendo contribu�do para a sua incrimina��o.
Nesta decorr�ncia, a quest�o suscitada est� prejudicada, por em nada ter contribu�do para a incrimina��o do recorrente, que, ali�s, confessou os factos que lhe eram imputados, como resulta da fundamenta��o da mat�ria de facto.

III – DECIS�O

Pelo exposto, acordam os ju�zes na sec��o criminal do Tribunal da Rela��o de Guimar�es em julgar o recurso improcedente, confirmando a decis�o recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justi�a.

Quando uma testemunha se recusar a depor?

É direito do advogado “recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional”.

O que acontece se a testemunha não comparecer?

Testemunha que não comparece à audiência deve ser intimada para depor em outro momento para não caracterizar cerceio de defesa. A testemunha convidada para depor que não comparece à audiência deverá ser intimada para comparecer em momento posterior, sob pena de condução coercitiva.

Como se recusar a ser testemunha?

Mesmo que você tenha provas ou tenha vivenciado determinada situação, o agente de segurança não pode te obrigar a prestar depoimento como testemunha; você só deve ser conduzido à Delegacia se você concordar. Se você for constrangido a depor e testemunhar sem querer, isso configura crime de abuso de autoridade.

Sou obrigado a prestar depoimento?

Sou obrigado a prestar depoimento? A lei obriga a testemunha a comparecer à delegacia quando ela recebe uma notificação. Por isso, qualquer pessoa que tenha presenciado um fato criminoso é obrigado a depor sobre o que tem conhecimento, sob pena de cometer o crime de falso testemunho.