Como é classificado o crime de tortura?

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Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado (Veja Código Penal - Decreto-Lei n° 2.848/40).

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o tipo penal do art. 1.º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997 é classificado como crime próprio, pois exige condição especial do sujeito ativo, ou seja, é um delito que somente poderá ser praticado por pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, como é o caso de policial que extrair confissão do ofendido.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI 9.455/1997. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo sido reconhecida a tipicidade da conduta, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2. O tipo penal do art. 1.º, I, “a”, da Lei n. 9.455/1997 é classificado como crime próprio, pois exige condição especial do sujeito ativo, ou seja, é um delito que somente poderá ser praticado por pessoa que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, como é o caso de policial que extrair confissão do ofendido. 3. Quanto ao decote da causa de aumento do art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, pois a vítima contava com 12 anos completos na data do fato, verifica-se que tal pleito não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação dessa matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Pela referida causa de aumento, conforme a literalidade do art. 1º, § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, a pena deve ser aumentada de 1/6 a 1/3 se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos, sendo, portanto, irrelevante o fato de a vítima ter 12 anos de idade. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC 675.999/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021)

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  • Como é classificado o crime de tortura?
    Por Equipe Meu Site Jurídico
  • 27/02/2019

ERRADO

Ao contrário do que ocorre em outros países em que a tortura foi tipificada como um crime especial, traduzindo-se num comportamento abusivo de poder no trato dos direitos fundamentais do cidadão, colocando em mira a conduta de funcionários públicos, a Lei 9.455/97, em regra, etiquetou a tortura como delito comum, isto é, pode ser praticado por qualquer pessoa (não se exige qualidade ou condição especial do torturador como característica geral). Assim agindo, o legislador pátrio destoa do que subscrito pelo Brasil na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, de 1984, oportunidade em que foi convencionado que o crime de tortura seria aquele infligido por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência. No mesmo sentido foi a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

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Quais são as formas qualificadas do crime de tortura?

O condenado por crime de tortura pode começar o cumprimento da pena em qualquer dos três regimes: fechado, semiaberto ou aberto. Dependerá do caso concreto. Na tortura qualificada pela lesão grave ou morte (§ 3º) a intenção é torturar e a lesão grave ou morte advém de culpa. O crime é preterdoloso, portanto.

O que qualifica a tortura?

No caso, a tortura somente qualifica o homicídio se o resultado morte é perseguido pelo agente, que escolheu o sofrimento atroz como meio de alcançá-lo. Se o agente atuar com dolo apenas com relação à tortura, derivando a morte de culpa, responderá pelo crime de tortura qualificado pelo resultado (art.

Qual a ação penal no delito de tortura?

A ação penal no crime de tortura será sempre pública incondicionada. A competência para análise esses crimes, como regra, será da Justiça Comum Estadual.

Como se consuma o crime de tortura?

O crime consuma-se no momento em que a vítima é submetida ao intenso sofrimento físico e mental. A tentativa é admissível quando empregada a violência ou grave ameaça e a vítima não vier a padecer de sofrimento, por circunstâncias alheias à vontade do agente (CAPEZ, 2007).