Revista: CCCSS Contribuciones a las Ciencias Sociales ISSN: 1988-7833A COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÁRQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA, APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011 Show
Autores e infomación del artículoFrederico João Machado Lundgren* Daniele de Castro Pessoa de Melo** Talden Queiroz Farias*** Instituto de Tecnologia de Pernambuco, Brasil
RESUMO: O presente artigo analisa a competência institucional para realizar o licenciamento e a fiscalização ambiental no Arquipélago de Fernando de Noronha, atentando-se a profunda alteração trazida pela Lei Complementar Federal nº 140/2011. Abordaram-se ainda as especificidades da Ilha de Fernando de Noronha que, por ter seu território composto por dois tipos diversos de Unidades de Conservação, apresenta singularidades quanto aos seus recursos ambientais e as restrições para o uso sustentável destes, com foco na proteção e conservação da biodiversidade. Sob esse enfoque, a pesquisa teve o objetivo de delimitar as atribuições de cada órgão ambiental com competência naquele território. A presente pesquisa foi desenvolvida a partir da análise e interpretação da legislação em vigor relacionada ao tema, com enfoque na Constituição da República, Leis Federais e Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, além de consulta a trabalhos científicos publicados e revisão bibliográfica específica. Examinam-se, em caráter final, aspectos concernentes às atribuições de importantes instituições, como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio e da Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CPRH. PALAVRAS-CHAVE: Licenciamento Ambiental, Fernando de Noronha, Lei Complementar nº 140, Áreas de Protegidas. COMPETENCE FOR ENVIRONMENTAL LICENSING IN FERNANDO DE NORONHA ARCHIPELAGO AFTER THE ENACTMENT OF SUPPLEMENTARY LAW 140/2011 ABSTRACT: This article analyzes the institutional competence to carry out the licensing and environmental monitoring in the Fernando de Noronha Archipelago, keeping in mind the profound changes brought by the Federal Complementary Law No. 140/2011. if approached even the specifics of the Fernando de Noronha Island that because its territory composed of two different types of protected areas, has singularities as to its environmental resources and constraints for the sustainable use of these, focusing on the protection and conservation biodiversity. Under this approach, the research aimed to define the duties of each environmental agency with jurisdiction in that territory. This research was developed from the analysis and interpretation of legislation related to the subject, focusing on the Constitution, Federal Laws and Resolutions of the National Environment Council - CONAMA, and refers to scientific papers published. We examine in final form, aspects related to important institutions assignments, as Brazilian Institute of Environment and Renewable Natural Resources - IBAMA, the Chico Mendes Institute of Biodiversity Conservation - ICMBio and Medium State Environment Agency of Pernambuco - CPRH . KEYWORDS: Environmental Licensing - Fernando de Noronha - Protected Areas - Law supplement nº 140. LA COMPETENCIA POR OTORGAMIENTO DE LICENCIAS AMBIENTALES EN FERNANDO DE NORONHA ARCHIPIÉLAGO TRAS LA PROMULGACIÓN DE LA LEY COMPLEMENTARIA 140/2011 RESUMEN: En este trabajo se analiza la competencia institucional para llevar a cabo la concesión de licencias y vigilancia del medio ambiente en el archipiélago Fernando de Noronha, teniendo en cuenta los profundos cambios provocados por la Ley Federal Complementaria Nº 140/2011. Incluso si se aborda los aspectos específicos de la isla Fernando de Noronha que debido a su territorio compone de dos tipos diferentes de áreas protegidas, tiene singularidades en cuanto a sus recursos ambientales y las limitaciones para el uso sostenible de estos, se centra en la protección y conservación la biodiversidad. Bajo este enfoque, la investigación tuvo como objetivo definir las funciones de cada órgano ambiental competente en ese territorio. Esta investigación se desarrolló a partir del análisis y la interpretación de la legislación relacionada con el tema, centrándose en la Constitución, las leyes federales y Resoluciones del Consejo Nacional del Ambiente - CONAMA, además de consultar los documentos científicos publicados y revisión específica literatura . Se examinan en forma definitiva, los aspectos relacionados con el papel de importantes instituciones como el Instituto Brasileño del Medio Ambiente y Recursos Naturales Renovables - IBAMA, el Instituto Chico Mendes de Conservación de la Biodiversidad - ICMBio y Agencia de Medio Ambiente del Estado de Pernambuco - Medio CPRH . Palabras clave: Competencia - Licenciamiento Ambiental - Fernando de Noronha - Ley Complementaria Nº 140 - Áreas Protegidas. Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: Frederico João Machado Lundgren, Daniele de Castro Pessoa
de Melo y Talden Queiroz Farias (2016): “A competência para o licenciamento ambiental no Arquipélago de Fernando de Noronha, após a promulgação da Lei Complementar 140/2011”, Revista Contribuciones a las Ciencias Sociales, (octubre-diciembre 2016). En línea: http://hdl.handle.net/20.500.11763/cccss201604licenciamento 1. INTRODUÇÃO A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA)
foi estabelecida pela Lei Federal nº 6938/81, marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos, trazendo em seu bojo um instrumento de suma importância na luta pela conservação do meio ambiente: o licenciamento ambiental. Segundo
Édis Milaré o licenciamento ambiental pode ser conceituado da seguinte forma: “ todo procedimento administrativo, pode ser enxergado como uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo.4 4. DA COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. 6. DO POSICIONAMENTO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, A RESPEITO DO LICENCIAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA 7. DA PARTICIPAÇÃO DO ICMBIO NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS LOCALIZADOS NO INTERIOR DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS. De fato, prevê a resolução CONAMA n° 428/2010 que da análise do Licenciamento Ambiental, poderá o órgão
responsável pela Unidade de Conservação (ICMBio) decidir de forma motivada: “I – pela emissão da autorização; II – pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência; III – pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC; IV – pelo indeferimento da solicitação.” Portanto, na APA de Fernando de Noronha, órgão estadual de meio ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, é o principal agente competente para licenciar atividades potencialmente causadoras de dano ambiental, reservando-se ao IBAMA/ICMBio, órgãos federais, tão somente, as
situações em que o órgão estadual mantenha-se inerte. * Mestrando em Tecnologia Ambiental – Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP; Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco; Especialista em Direito Público – Universidade Potiguar –UNIP; Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica de Pernambuco; Analista Jurídico do Ministério Público de Pernambuco com lotação no Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente CAOP – Meio Ambiente; Membro da Comissão de Estudos dos Procedimentos e da Legislação do Distrito de Fernando de Noronha. ** Pós-doutorado em Engenharia Química pela Universidade Federal de Pernambuco; Doutorado em Engenharia Química pela UFPE; Mestrado em Engenharia Química pela Universidade Federal de Pernambuco; Pesquisadora oficial do Departamento de Engenharia Química da UFPE; Pesquisadora e Professora Permanente do Mestrado em Tecnologia Ambiental do Instituto de tecnologia de Pernambuco - ITEP. *** Advogado e professor da graduação e da pós-graduação (mestrado e doutorado) do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, com atuação nas áreas de Direito Ambiental e Direito da Cidade. Graduado em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba, mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba e doutor em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande. Em março de 2016 obteve com louvor o título de doutor em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 1 Brasil. Lei Complementar nº 140, 8 de dezembro de 2011. 2 ANTUNES, Paulo Bessa, Política Nacional de MeioAmbiente - PNMA - comentários a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 164-5. 3 FARIAS, Talden Queiroz, Licenciamento Ambiental Aspectos Teóricos e Práticos, Belo Horizonte, Editora Fórum, 2015, p. 21. 4 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. 6.ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.420. 5 Brasil. Lei Federal nº 6.938, 31 de agosto de 1981. 6 Amado,Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado, São Paulo, Editora Método, 2014, P. 155. 7 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 8 Brasil. Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000. 9 Resolução CONAMA nº. 237/97 10 Termo de Ajustamento de Conduta nº. 004 de 06 de dezembro de 2002 – Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pernambuco, p. 11. 11 CARIBÉ, Karla Virgínia Bezerra, Orientação Jurídica Normativa n° 37/2012/PFE/IBAMA - Tema: Competência Para Licenciamento Ambiental na Área de Preservação Ambiental – Apa Tapajós, 2012, p.01. 12 Resolução CONAMA nº. 428/2010 13 TRENNEPOHL, Curt e TRENNEPOHL, Terence. Licenciamento Ambiental. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 21. Recibido: 18/11/2016 Aceptado: 28/11/2016 Publicado: Noviembre de 2016 Nota Importante a Leer:
De quem é a competência para o licenciamento ambiental?O Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União. A Lei Complementar nº 140/11, art. 7º, inciso XIV, e o Decreto nº 8.437/15, estabelecem os critérios e tipos de atividades e de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Ibama.
Qual é o órgão competente para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional?compete ao Ibama o licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País.
De quem é a competência responsabilidade para o cumprimento das normas ambientais?A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII). 5.
São atribuições do município promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos?Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
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