Em que ano aconteceu a última eleição para prefeito e quando será a próxima

Em que ano aconteceu a última eleição para prefeito e quando será a próxima

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

O VICE PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposi��es Gerais

Art. 1� As elei��es para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-�o, em todo o Pa�s, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

 Par�grafo �nico. Ser�o realizadas simultaneamente as elei��es:

I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2� Ser� considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 1� Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o no �ltimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 2� Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist�ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�, dentre os remanescentes, o de maior vota��o.

� 3� Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma vota��o, qualificar-se-� o mais idoso.

� 4� A elei��o do Presidente importar� a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando � elei��o de Governador.

Art. 3� Ser� considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 1� A elei��o do Prefeito importar� a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

� 2� Nos Munic�pios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-�o as regras estabelecidas nos �� 1� a 3� do artigo anterior.

Art. 4�  Poder� participar das elei��es o partido que, at� seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, at� a data da conven��o, �rg�o de dire��o constitu�do na circunscri��o, de acordo com o respectivo estatuto  (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 5� Nas elei��es proporcionais, contam-se como v�lidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e �s legendas partid�rias.

Das Coliga��es

Art. 6� � facultado aos partidos pol�ticos, dentro da mesma circunscri��o, celebrar coliga��es para elei��o majorit�ria.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

� 1� A coliga��o ter� denomina��o pr�pria, que poder� ser a jun��o de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribu�das as prerrogativas e obriga��es de partido pol�tico no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um s� partido no relacionamento com a Justi�a Eleitoral e no trato dos interesses interpartid�rios.

� 1�-A.  A denomina��o da coliga��o n�o poder� coincidir, incluir ou fazer refer�ncia a nome ou n�mero de candidato, nem conter pedido de voto para partido pol�tico.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2� Na propaganda para elei��o majorit�ria, a coliga��o usar�, obrigatoriamente, sob sua denomina��o, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para elei��o proporcional, cada partido usar� apenas sua legenda sob o nome da coliga��o.

� 3� Na forma��o de coliga��es, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coliga��o, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido pol�tico dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos �rg�os executivos de dire��o ou por representante da coliga��o, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coliga��o devem designar um representante, que ter� atribui��es equivalentes �s de presidente de partido pol�tico, no trato dos interesses e na representa��o da coliga��o, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coliga��o ser� representada perante a Justi�a Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a comp�em, podendo nomear at�:

a) tr�s delegados perante o Ju�zo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

� 4o  O partido pol�tico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da pr�pria coliga��o, durante o per�odo compreendido entre a data da conven��o e o termo final do prazo para a impugna��o do registro de candidatos.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral � solid�ria entre os candidatos e os respectivos partidos, n�o alcan�ando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coliga��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Das Federa��es
(Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

Art. 6�-A Aplicam-se � federa��o de partidos de que trata o art. 11-A da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos pol�ticos no que diz respeito �s elei��es, inclusive no que se refere � escolha e registro de candidatos para as elei��es majorit�rias e proporcionais, � arrecada��o e aplica��o de recursos em campanhas eleitorais, � propaganda eleitoral, � contagem de votos, � obten��o de cadeiras, � presta��o de contas e � convoca��o de suplentes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

Par�grafo �nico. � vedada a forma��o de federa��o de partidos ap�s o prazo de realiza��o das conven��es partid�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)     (Vide ADI N� 7021)

Das Conven��es para a Escolha de Candidatos

Art. 7� As normas para a escolha e substitui��o dos candidatos e para a forma��o de coliga��es ser�o estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposi��es desta Lei.

� 1� Em caso de omiss�o do estatuto, caber� ao �rg�o de dire��o nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Di�rio Oficial da Uni�o at� cento e oitenta dias antes das elei��es.

� 2o  Se a conven��o partid�ria de n�vel inferior se opuser, na delibera��o sobre coliga��es, �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelo �rg�o de dire��o nacional, nos termos do respectivo estatuto, poder� esse �rg�o anular a delibera��o e os atos dela decorrentes.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  As anula��es de delibera��es dos atos decorrentes de conven��o partid�ria, na condi��o acima estabelecida, dever�o ser comunicadas � Justi�a Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a data limite para o registro de candidatos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  Se, da anula��o, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro dever� ser apresentado � Justi�a Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes � delibera��o, observado o disposto no art. 13.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es dever�o ser feitas no per�odo de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi�a Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunica��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer per�odo da legislatura que estiver em curso, � assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.  (Vide ADIN - 2.530-9)

� 2� Para a realiza��o das conven��es de escolha de candidatos, os partidos pol�ticos poder�o usar gratuitamente pr�dios p�blicos, responsabilizando-se por danos causados com a realiza��o do evento.

Art. 9�  Para concorrer �s elei��es, o candidato dever� possuir domic�lio eleitoral na respectiva circunscri��o pelo prazo de seis meses e estar com a filia��o deferida pelo partido no mesmo prazo.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Par�grafo �nico. Havendo fus�o ou incorpora��o de partidos ap�s o prazo estipulado no caput, ser� considerada, para efeito de filia��o partid�ria, a data de filia��o do candidato ao partido de origem.

Do Registro de Candidatos

Art. 10. Cada partido poder� registrar candidatos para a C�mara dos Deputados, a C�mara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as C�maras Municipais no total de at� 100% (cem por cento) do n�mero de lugares a preencher mais 1 (um).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

I - (Revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

II - (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

� 1o 

(Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  Do n�mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coliga��o preencher� o m�nimo de 30% (trinta por cento) e o m�ximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4� Em todos os c�lculos, ser� sempre desprezada a fra��o, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

� 5o  No caso de as conven��es para a escolha de candidatos n�o indicarem o n�mero m�ximo de candidatos previsto no caput, os �rg�os de dire��o dos partidos respectivos poder�o preencher as vagas remanescentes at� trinta dias antes do pleito.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 11.  Os partidos e coliga��es solicitar�o � Justi�a Eleitoral o registro de seus candidatos at� as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es. (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� O pedido de registro deve ser instru�do com os seguintes documentos:

I - c�pia da ata a que se refere o art. 8�;

II - autoriza��o do candidato, por escrito;

III - prova de filia��o partid�ria;

IV - declara��o de bens, assinada pelo candidato;

V - c�pia do t�tulo eleitoral ou certid�o, fornecida pelo cart�rio eleitoral, de que o candidato � eleitor na circunscri��o ou requereu sua inscri��o ou transfer�ncia de domic�lio no prazo previsto no art. 9�;

VI - certid�o de quita��o eleitoral;

VII - certid�es criminais fornecidas pelos �rg�os de distribui��o da Justi�a Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimens�es estabelecidas em instru��o da Justi�a Eleitoral, para efeito do disposto no � 1� do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Rep�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A idade m�nima constitucionalmente estabelecida como condi��o de elegibilidade � verificada tendo por refer�ncia a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hip�tese em que ser� aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Caso entenda necess�rio, o Juiz abrir� prazo de setenta e duas horas para dilig�ncias.

� 4o  Na hip�tese de o partido ou coliga��o n�o requerer o registro de seus candidatos, estes poder�o faz�-lo perante a Justi�a Eleitoral, observado o prazo m�ximo de quarenta e oito horas seguintes � publica��o da lista dos candidatos pela Justi�a Eleitoral.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5� At� a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas dever�o tornar dispon�veis � Justi�a Eleitoral rela��o dos que tiveram suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, ressalvados os casos em que a quest�o estiver sendo submetida � aprecia��o do Poder Judici�rio, ou que haja senten�a judicial favor�vel ao interessado.

� 6o  A Justi�a Eleitoral possibilitar� aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no � 1o. (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 7o  A certid�o de quita��o eleitoral abranger� exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos pol�ticos, o regular exerc�cio do voto, o atendimento a convoca��es da Justi�a Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexist�ncia de multas aplicadas, em car�ter definitivo, pela Justi�a Eleitoral e n�o remitidas, e a apresenta��o de contas de campanha eleitoral.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 8o  Para fins de expedi��o da certid�o de que trata o � 7o, considerar-se-�o quites aqueles que: (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, at� a data da formaliza��o do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da d�vida regularmente cumprido;  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solid�ria, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em raz�o do mesmo fato.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - o parcelamento das multas eleitorais � direito dos cidad�os e das pessoas jur�dicas e pode ser feito em at� sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidad�o, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jur�dica, hip�tese em que poder� estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n�o ultrapassem os referidos limites;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e d�bitos de natureza n�o eleitoral imputados pelo poder p�blico � garantido tamb�m aos partidos pol�ticos em at� sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partid�rio, hip�tese em que poder� estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n�o ultrapassem o referido limite. (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 9o  A Justi�a Eleitoral enviar� aos partidos pol�ticos, na respectiva circunscri��o, at� o dia 5 de junho do ano da elei��o, a rela��o de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasar� a expedi��o das certid�es de quita��o eleitoral.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 10.  As condi��es de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formaliza��o do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as altera��es, f�ticas ou jur�dicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 11.  A Justi�a Eleitoral observar�, no parcelamento a que se refere o � 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legisla��o tribut�ria federal.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 12.  (VETADO)   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 13.  Fica dispensada a apresenta��o pelo partido, coliga��o ou candidato de documentos produzidos a partir de informa��es detidas pela Justi�a Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do � 1o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 14.  � vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia��o partid�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 15.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 12. O candidato �s elei��es proporcionais indicar�, no pedido de registro, al�m de seu nome completo, as varia��es nominais com que deseja ser registrado, at� o m�ximo de tr�s op��es, que poder�o ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual � mais conhecido, desde que n�o se estabele�a d�vida quanto � sua identidade, n�o atente contra o pudor e n�o seja rid�culo ou irreverente, mencionando em que ordem de prefer�ncia deseja registrar-se.

� 1� Verificada a ocorr�ncia de homon�mia, a Justi�a Eleitoral proceder� atendendo ao seguinte:

I - havendo d�vida, poder� exigir do candidato prova de que � conhecido por dada op��o de nome, indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, na data m�xima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos �ltimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, ser� deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida pol�tica, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, ser� deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV - tratando-se de candidatos cuja homon�mia n�o se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justi�a Eleitoral dever� notific�-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - n�o havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justi�a Eleitoral registrar� cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de prefer�ncia ali definida.

� 2� A Justi�a Eleitoral poder� exigir do candidato prova de que � conhecido por determinada op��o de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

� 3� A Justi�a Eleitoral indeferir� todo pedido de varia��o de nome coincidente com nome de candidato a elei��o majorit�ria, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos �ltimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em elei��o com o nome coincidente.

� 4� Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justi�a Eleitoral publicar� as varia��es de nome deferidas aos candidatos.

� 5� A Justi�a Eleitoral organizar� e publicar�, at� trinta dias antes da elei��o, as seguintes rela��es, para uso na vota��o e apura��o:

I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem num�rica, com as tr�s varia��es de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com o �ndice onom�stico e organizada em ordem alfab�tica, nela constando o nome completo de cada candidato e cada varia��o de nome, tamb�m em ordem alfab�tica, seguidos da respectiva legenda e n�mero.

Art. 13. � facultado ao partido ou coliga��o substituir candidato que for considerado ineleg�vel, renunciar ou falecer ap�s o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

� 1o  A escolha do substituto far-se-� na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitu�do, e o registro dever� ser requerido at� 10 (dez) dias contados do fato ou da notifica��o do partido da decis�o judicial que deu origem � substitui��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2� Nas elei��es majorit�rias, se o candidato for de coliga��o, a substitui��o dever� fazer-se por decis�o da maioria absoluta dos �rg�os executivos de dire��o dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substitu�do renuncie ao direito de prefer�ncia.

� 3o  Tanto nas elei��es majorit�rias como nas proporcionais, a substitui��o s� se efetivar� se o novo pedido for apresentado at� 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substitui��o poder� ser efetivada ap�s esse prazo.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 14. Est�o sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, at� a data da elei��o, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatut�rias.

Par�grafo �nico. O cancelamento do registro do candidato ser� decretado pela Justi�a Eleitoral, ap�s solicita��o do partido.

Art. 15. A identifica��o num�rica dos candidatos se dar� mediante a observa��o dos seguintes crit�rios:

I - os candidatos aos cargos majorit�rios concorrer�o com o n�mero identificador do partido ao qual estiverem filiados;

II - os candidatos � C�mara dos Deputados concorrer�o com o n�mero do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos � direita;

III - os candidatos �s Assembl�ias Legislativas e � C�mara Distrital concorrer�o com o n�mero do partido ao qual estiverem filiados acrescido de tr�s algarismos � direita;

IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixar� resolu��o sobre a numera��o dos candidatos concorrentes �s elei��es municipais.

� l� Aos partidos fica assegurado o direito de manter os n�meros atribu�dos � sua legenda na elei��o anterior, e aos candidatos, nesta hip�tese, o direito de manter os n�meros que lhes foram atribu�dos na elei��o anterior para o mesmo cargo.

� 2� Aos candidatos a que se refere o � 1� do art. 8�, � permitido requerer novo n�mero ao �rg�o de dire��o de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o � 2� do art. 100 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 3� Os candidatos de coliga��es majorit�rias ser�o registrados com o n�mero de legenda do respectivo partido.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

Art. 16.  At� vinte dias antes da data das elei��es, os Tribunais Regionais Eleitorais enviar�o ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centraliza��o e divulga��o de dados, a rela��o dos candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, da qual constar� obrigatoriamente a refer�ncia ao sexo e ao cargo a que concorrem.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  At� a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas inst�ncias ordin�rias, e publicadas as decis�es a eles relativas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Os processos de registro de candidaturas ter�o prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justi�a Eleitoral adotar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento do prazo previsto no � 1o, inclusive com a realiza��o de sess�es extraordin�rias e a convoca��o dos ju�zes suplentes pelos Tribunais, sem preju�zo da eventual aplica��o do disposto no art. 97 e de representa��o ao Conselho Nacional de Justi�a.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poder� efetuar todos os atos relativos � campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor�rio eleitoral gratuito no r�dio e na televis�o e ter seu nome mantido na urna eletr�nica enquanto estiver sob essa condi��o, ficando a validade dos votos a ele atribu�dos condicionada ao deferimento de seu registro por inst�ncia superior.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O c�mputo, para o respectivo partido ou coliga��o, dos votos atribu�dos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da elei��o fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor�rio eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda n�o tenha sido apreciado pela Justi�a Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
(Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) � constitu�do por dota��es or�ament�rias da Uni�o em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada elei��o, com base nos par�metros definidos em lei;    (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva espec�fica a programa��es decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que ser� encaminhado no projeto de lei or�ament�ria anual.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 1o  (VETADO).                    (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 2o  O Tesouro Nacional depositar� os recursos no Banco do Brasil, em conta especial � disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral, at� o primeiro dia �til do m�s de junho do ano do pleito.  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3o  Nos quinze dias subsequentes ao dep�sito, o Tribunal Superior Eleitoral:  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - divulgar� o montante de recursos dispon�veis no Fundo Eleitoral; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - (VETADO).  (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 4o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 5o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 6o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 7o  Os recursos de que trata este artigo ficar�o � disposi��o do partido pol�tico somente ap�s a defini��o de crit�rios para a sua distribui��o, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do �rg�o de dire��o executiva nacional do partido, ser�o divulgados publicamente.   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 8o (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 9o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 10.  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 11.  Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que n�o forem utilizados nas campanhas eleitorais dever�o ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresenta��o da respectiva presta��o de contas.   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 12.  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 13.  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 14.  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 15.  O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder� ser reduzido mediante compensa��o decorrente do remanejamento, se existirem, de dota��es em excesso destinadas ao Poder Legislativo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral at� o 1� (primeiro) dia �til do m�s de junho a ren�ncia ao FEFC, vedada a redistribui��o desses recursos aos demais partidos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das elei��es, ser�o distribu�dos entre os partidos pol�ticos, obedecidos os seguintes crit�rios:   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na C�mara dos Deputados, na propor��o do percentual de votos por eles obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na propor��o do n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na propor��o do n�mero de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2o  Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, dever� fazer requerimento por escrito ao �rg�o partid�rio respectivo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3�  Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para a C�mara dos Deputados na �ltima elei��o geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em raz�o de o partido pelo qual foram eleitos n�o ter cumprido os requisitos previstos no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal.   (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 4� Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para o Senado Federal na �ltima elei��o geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da �ltima elei��o geral, encontravam-se no 1� (primeiro) quadri�nio de seus mandatos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Da Arrecada��o e da Aplica��o de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral ser�o realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 17-A.  (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18.  Os limites de gastos de campanha ser�o definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o 

(Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18-A.  Ser�o contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocat�cios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honor�rios, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o est�o sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exerc�cio da ampla defesa.    (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretar� o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem preju�zo da apura��o da ocorr�ncia de abuso do poder econ�mico.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos �s elei��es para prefeito e vereador, na respectiva circunscri��o, ser� equivalente ao limite para os respectivos cargos nas elei��es de 2016, atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou por �ndice que o substituir.   (Inclu�do pela Lei n� 13.878, de 2019)

Par�grafo �nico.  Nas campanhas para segundo turno das elei��es para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato ser� de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.878, de 2019)

Art. 19.    (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 20.  O candidato a cargo eletivo far�, diretamente ou por interm�dio de pessoa por ele designada, a administra��o financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos � cota do Fundo Partid�rio, recursos pr�prios ou doa��es de pessoas f�sicas, na forma estabelecida nesta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 21.  O candidato � solidariamente respons�vel com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informa��es financeiras e cont�beis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva presta��o de contas.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

 Art. 22. � obrigat�rio para o partido e para os candidatos abrir conta banc�ria espec�fica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

� 1o  Os bancos s�o obrigados a:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - acatar, em at� tr�s dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la a dep�sito m�nimo e � cobran�a de taxas ou de outras despesas de manuten��o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - identificar, nos extratos banc�rios das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - encerrar a conta banc�ria no final do ano da elei��o, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta banc�ria do �rg�o de dire��o indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato � Justi�a Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Munic�pios onde n�o haja ag�ncia banc�ria ou posto de atendimento banc�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que n�o provenham da conta espec�fica de que trata o caput deste artigo implicar� a desaprova��o da presta��o de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econ�mico, ser� cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se j� houver sido outorgado.   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4o  Rejeitadas as contas, a Justi�a Eleitoral remeter� c�pia de todo o processo ao Minist�rio P�blico Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.    (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 22-A.  Os candidatos est�o obrigados � inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015) 

� 1o  Ap�s o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justi�a Eleitoral dever� fornecer em at� 3 (tr�s) dias �teis, o n�mero de registro de CNPJ.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Cumprido o disposto no � 1o deste artigo e no � 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecada��o de recursos financeiros e a realizar as despesas necess�rias � campanha eleitoral. (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, � facultada aos pr�-candidatos a arrecada��o pr�via de recursos na modalidade prevista no inciso IV do � 4o do art. 23 desta Lei, mas a libera��o de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realiza��o de despesas de campanha dever� observar o calend�rio eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o  Na hip�tese prevista no � 3o deste artigo, se n�o for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras dever�o devolver os valores arrecadados aos doadores.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 23.  Pessoas f�sicas poder�o fazer doa��es em dinheiro ou estim�veis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)       (Vide ADIN 5970)

� 1o  As doa��es e contribui��es de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior � elei��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o-A  (Revogado pela lei n� 13.488, de 2017)

� 1o-B - (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  As doa��es estim�veis em dinheiro a candidato espec�fico, comit� ou partido dever�o ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hip�tese prevista no � 6o do art. 28.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2�-A.  O candidato poder� usar recursos pr�prios em sua campanha at� o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   (Inclu�do pela Lei n� 13.878, de 2019)

� 3�  A doa��o de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de at� 100% (cem por cento) da quantia em excesso.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o  As doa��es de recursos financeiros somente poder�o ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)        (Vide ADIN 5970)

I - cheques cruzados e nominais ou transfer�ncia eletr�nica de dep�sitos;   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

II - dep�sitos em esp�cie devidamente identificados at� o limite fixado no inciso I do � 1o deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

III - mecanismo dispon�vel em s�tio do candidato, partido ou coliga��o na internet, permitindo inclusive o uso de cart�o de cr�dito, e que dever� atender aos seguintes requisitos:   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) identifica��o do doador;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

b) emiss�o obrigat�ria de recibo eleitoral para cada doa��o realizada.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - institui��es que promovam t�cnicas e servi�os de financiamento coletivo por meio de s�tios na internet, aplicativos eletr�nicos e outros recursos similares, que dever�o atender aos seguintes requisitos:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

a) cadastro pr�vio na Justi�a Eleitoral, que estabelecer� regulamenta��o para presta��o de contas, fiscaliza��o instant�nea das doa��es, contas intermedi�rias, se houver, e repasses aos candidatos;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) identifica��o obrigat�ria, com o nome completo e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

c) disponibiliza��o em s�tio eletr�nico de lista com identifica��o dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

d) emiss�o obrigat�ria de recibo para o doador, relativo a cada doa��o realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justi�a Eleitoral e para o candidato de todas as informa��es relativas � doa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

e) ampla ci�ncia a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realiza��o do servi�o;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

f) n�o incid�ncia em quaisquer das hip�teses listadas no art. 24 desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

g) observ�ncia do calend�rio eleitoral, especialmente no que diz respeito ao in�cio do per�odo de arrecada��o financeira, nos termos dispostos no � 2o do art. 22-A desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

h) observ�ncia dos dispositivos desta Lei relacionados � propaganda na internet;   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

V - comercializa��o de bens e/ou servi�os, ou promo��o de eventos de arrecada��o realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido pol�tico.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)       (Vide ADIN 5970)

� 4�-A  Na presta��o de contas das doa��es mencionadas no � 4o deste artigo, � dispensada a apresenta��o de recibo eleitoral, e sua comprova��o dever� ser realizada por meio de documento banc�rio que identifique o CPF dos doadores.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o-B  As doa��es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do � 4o deste artigo devem ser informadas � Justi�a Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do � 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas banc�rias dos candidatos, partidos ou coliga��es.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 5o  Ficam vedadas quaisquer doa��es em dinheiro, bem como de trof�us, pr�mios, ajudas de qualquer esp�cie feitas por candidato, entre o registro e a elei��o, a pessoas f�sicas ou jur�dicas.   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 6�  Na hip�tese de doa��es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do � 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga��es n�o ensejar�o a responsabilidade destes nem a rejei��o de suas contas eleitorais.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 7�  O limite previsto no � 1o deste artigo n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador ou � presta��o de servi�os pr�prios, desde que o valor estimado n�o ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 8o  Ficam autorizadas a participar das transa��es relativas �s modalidades de doa��es previstas nos incisos III e IV do � 4o deste artigo todas as institui��es que atendam, nos termos da lei e da regulamenta��o expedida pelo Banco Central, aos crit�rios para operar arranjos de pagamento.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 9o  As institui��es financeiras e de pagamento n�o poder�o recusar a utiliza��o de cart�es de d�bito e de cr�dito como meio de doa��es eleitorais de pessoas f�sicas.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 10.  O pagamento efetuado por pessoas f�sicas, candidatos ou partidos em decorr�ncia de honor�rios de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o ser� considerado para a aferi��o do limite previsto no � 1� deste artigo e n�o constitui doa��o de bens e servi�os estim�veis em dinheiro.      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 24. � vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doa��o em dinheiro ou estim�vel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer esp�cie, procedente de:        (Vide ADPF N� 548)

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - �rg�o da administra��o p�blica direta e indireta ou funda��o mantida com recursos provenientes do Poder P�blico;

III - concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico;

IV - entidade de direito privado que receba, na condi��o de benefici�ria, contribui��o compuls�ria em virtude de disposi��o legal;

V - entidade de utilidade p�blica;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jur�dica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

X - organiza��es n�o-governamentais que recebam recursos p�blicos;   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

XI - organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico.   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

XII - (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  N�o se incluem nas veda��es de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados n�o sejam concession�rios ou permission�rios de servi�os p�blicos, desde que n�o estejam sendo beneficiadas com recursos p�blicos, observado o disposto no art. 81.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem n�o identificada dever� proceder � devolu��o dos valores recebidos ou, n�o sendo poss�vel a identifica��o da fonte, transferi-los para a conta �nica do Tesouro Nacional.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 24-A.  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 24-B.  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 24-C.  O limite de doa��o previsto no � 1o do art. 23 ser� apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  O Tribunal Superior Eleitoral dever� consolidar as informa��es sobre as doa��es registradas at� 31 de dezembro do exerc�cio financeiro a ser apurado, considerando:   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - as presta��es de contas anuais dos partidos pol�ticos, entregues � Justi�a Eleitoral at� 30 de abril do ano subsequente ao da apura��o, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - as presta��es de contas dos candidatos �s elei��es ordin�rias ou suplementares que tenham ocorrido no exerc�cio financeiro a ser apurado.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, ap�s a consolida��o das informa��es sobre os valores doados e apurados, encaminh�-las-� � Secretaria da Receita Federal do Brasil at� 30 de maio do ano seguinte ao da apura��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil far� o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa f�sica e, apurando ind�cio de excesso, comunicar� o fato, at� 30 de julho do ano seguinte ao da apura��o, ao Minist�rio P�blico Eleitoral, que poder�, at� o final do exerc�cio financeiro, apresentar representa��o com vistas � aplica��o da penalidade prevista no art. 23 e de outras san��es que julgar cab�veis.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art 25. O partido que descumprir as normas referentes � arrecada��o e aplica��o de recursos fixadas nesta Lei perder� o direito ao recebimento da quota do Fundo Partid�rio do ano seguinte, sem preju�zo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econ�mico.

Par�grafo �nico.  A san��o de suspens�o do repasse de novas quotas do Fundo Partid�rio, por desaprova��o total ou parcial da presta��o de contas do candidato, dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) m�s a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na import�ncia apontada como irregular, n�o podendo ser aplicada a san��o de suspens�o, caso a presta��o de contas n�o seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, ap�s 5 (cinco) anos de sua apresenta��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 26.  S�o considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

I - confec��o de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no � 3o do art. 38 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulga��o, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promo��o de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servi�o das candidaturas, observadas as exce��es previstas no  � 3o deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

V - correspond�ncia e despesas postais;

VI - despesas de instala��o, organiza��o e funcionamento de Comit�s e servi�os necess�rios �s elei��es;

VII - remunera��o ou gratifica��o de qualquer esp�cie a pessoal que preste servi�os �s candidaturas ou aos comit�s eleitorais;

VIII - montagem e opera��o de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realiza��o de com�cios ou eventos destinados � promo��o de candidatura;   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

X - produ��o de programas de r�dio, televis�o ou v�deo, inclusive os destinados � propaganda gratuita;

XI - (Revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

XII - realiza��o de pesquisas ou testes pr�-eleitorais;

XIII - (Revogado) (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

XIV - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

XV - custos com a cria��o e inclus�o de s�tios na internet e com o impulsionamento de conte�dos contratados diretamente com provedor da aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  S�o estabelecidos os seguintes limites com rela��o ao total do gasto da campanha:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - alimenta��o do pessoal que presta servi�os �s candidaturas ou aos comit�s eleitorais: 10% (dez por cento);   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - aluguel de ve�culos automotores: 20% (vinte por cento).   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conte�do a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3o  N�o s�o consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a presta��o de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

a) combust�vel e manuten��o de ve�culo automotor usado pelo candidato na campanha;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) remunera��o, alimenta��o e hospedagem do condutor do ve�culo a que se refere a al�nea a deste par�grafo;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

c) alimenta��o e hospedagem pr�pria;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

d) uso de linhas telef�nicas registradas em seu nome como pessoa f�sica, at� o limite de tr�s linhas   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4�  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honor�rios realizadas em decorr�ncia da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais ser�o consideradas gastos eleitorais, mas ser�o exclu�das do limite de gastos de campanha.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 5�  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do � 4� deste artigo, poder�o ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partid�rio ou do FEFC.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 6�  Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no � 4� deste artigo ser�o informados em anexo � presta��o de contas dos candidatos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 27. Qualquer eleitor poder� realizar gastos, em apoio a candidato de sua prefer�ncia, at� a quantia equivalente a um mil UFIR, n�o sujeitos a contabiliza��o, desde que n�o reembolsados.

� 1�  Fica exclu�do do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honor�rios decorrentes da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados �s campanhas eleitorais e em favor destas.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 2�  Para fins do previsto no � 1� deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro n�o compreende doa��o eleitoral.      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Da Presta��o de Contas

Art. 28. A presta��o de contas ser� feita:

I - no caso dos candidatos �s elei��es majorit�rias, na forma disciplinada pela Justi�a Eleitoral;

II - no caso dos candidatos �s elei��es proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

� 1o  As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es majorit�rias ser�o feitas pelo pr�prio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas banc�rias referentes � movimenta��o dos recursos financeiros usados na campanha e da rela��o dos cheques recebidos, com a indica��o dos respectivos n�meros, valores e emitentes.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es proporcionais ser�o feitas pelo pr�prio candidato.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� As contribui��es, doa��es e as receitas de que trata esta Lei ser�o convertidas em UFIR, pelo valor desta no m�s em que ocorrerem.

� 4o  Os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos s�o obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em s�tio criado pela Justi�a Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em at� 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - no dia 15 de setembro, relat�rio discriminando as transfer�ncias do Fundo Partid�rio, os recursos em dinheiro e os estim�veis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 6o  Ficam tamb�m dispensadas de comprova��o na presta��o de contas:    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - a cess�o de bens m�veis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - doa��es estim�veis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever� ser registrado na presta��o de contas do respons�vel pelo pagamento da despesa.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - a cess�o de autom�vel de propriedade do candidato, do c�njuge e de seus parentes at� o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 7o  As informa��es sobre os recursos recebidos a que se refere o � 4o dever�o ser divulgadas com a indica��o dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 8o  Os gastos com passagens a�reas efetuados nas campanhas eleitorais ser�o comprovados mediante a apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, desde que informados os benefici�rios, as datas e os itiner�rios, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 9o  A Justi�a Eleitoral adotar� sistema simplificado de presta��o de contas para candidatos que apresentarem movimenta��o financeira correspondente a, no m�ximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada elei��o, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por �ndice que o substituir.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 10.  O sistema simplificado referido no � 9o dever� conter, pelo menos:   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - identifica��o das doa��es recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - identifica��o das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos servi�os realizados;   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - registro das eventuais sobras ou d�vidas de campanha.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 11.  Nas elei��es para Prefeito e Vereador de Munic�pios com menos de cinquenta mil eleitores, a presta��o de contas ser� feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os �� 9o e 10.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 12.  Os valores transferidos pelos partidos pol�ticos oriundos de doa��es ser�o registrados na presta��o de contas dos candidatos como transfer�ncia dos partidos e, na presta��o de contas anual dos partidos, como transfer�ncia aos candidatos.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 29. Ao receber as presta��es de contas e demais informa��es dos candidatos �s elei��es majorit�rias e dos candidatos �s elei��es proporcionais que optarem por prestar contas por seu interm�dio, os comit�s dever�o:

I -

(revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - resumir as informa��es contidas na presta��o de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - encaminhar � Justi�a Eleitoral, at� o trig�simo dia posterior � realiza��o das elei��es, o conjunto das presta��es de contas dos candidatos e do pr�prio comit�, na forma do artigo anterior, ressalvada a hip�tese do inciso seguinte;

IV - havendo segundo turno, encaminhar a presta��o de contas, referente aos 2 (dois) turnos, at� o vig�simo dia posterior � sua realiza��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o 

(Revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� A inobserv�ncia do prazo para encaminhamento das presta��es de contas impede a diploma��o dos eleitos, enquanto perdurar.

� 3o  Eventuais d�bitos de campanha n�o quitados at� a data de apresenta��o da presta��o de contas poder�o ser assumidos pelo partido pol�tico, por decis�o do seu �rg�o nacional de dire��o partid�ria.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  No caso do disposto no � 3o, o �rg�o partid�rio da respectiva circunscri��o eleitoral passar� a responder por todas as d�vidas solidariamente com o candidato, hip�tese em que a exist�ncia do d�bito n�o poder� ser considerada como causa para a rejei��o das contas.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 30.  A Justi�a Eleitoral verificar� a regularidade das contas de campanha, decidindo:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - pela aprova��o, quando estiverem regulares;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - pela aprova��o com ressalvas, quando verificadas falhas que n�o lhes comprometam a regularidade;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - pela desaprova��o, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - pela n�o presta��o, quando n�o apresentadas as contas ap�s a notifica��o emitida pela Justi�a Eleitoral, na qual constar� a obriga��o expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  A decis�o que julgar as contas dos candidatos eleitos ser� publicada em sess�o at� tr�s dias antes da diploma��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Erros formais e materiais corrigidos n�o autorizam a rejei��o das contas e a comina��o de san��o a candidato ou partido.

� 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da presta��o de contas, que n�o comprometam o seu resultado, n�o acarretar�o a rejei��o das contas.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3� Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justi�a Eleitoral poder� requisitar t�cnicos do Tribunal de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, pelo tempo que for necess�rio.

� 4o Havendo ind�cio de irregularidade na presta��o de contas, a Justi�a Eleitoral poder� requisitar do candidato as informa��es adicionais necess�rias, bem como determinar dilig�ncias para a complementa��o dos dados ou o saneamento das falhas.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  Da decis�o que julgar as contas prestadas pelos candidatos caber� recurso ao �rg�o superior da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, a contar da publica��o no Di�rio Oficial.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 6o  No mesmo prazo previsto no � 5o, caber� recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 4o do art. 121 da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 30-A.  Qualquer partido pol�tico ou coliga��o poder� representar � Justi�a Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diploma��o, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investiga��o judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas � arrecada��o e gastos de recursos.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)     (Vide Emenda Constitucional n� 107, de 2020)

� 1o  Na apura��o de que trata este artigo, aplicar-se-� o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 2o  Comprovados capta��o ou gastos il�citos de recursos, para fins eleitorais, ser� negado diploma ao candidato, ou cassado, se j� houver sido outorgado.    (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 3o  O prazo de recurso contra decis�es proferidas em representa��es propostas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta��o de contas e, ap�s julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes crit�rios:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a elei��o, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o ju�zo eleitoral correspondente;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a elei��o ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo nacional do partido, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

IV - o �rg�o diretivo nacional do partido n�o poder� ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos �rg�os diretivos municipais e regionais.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Par�grafo �nico.  As sobras de recursos financeiros de campanha ser�o utilizadas pelos partidos pol�ticos, devendo tais valores ser declarados em suas presta��es de contas perante a Justi�a Eleitoral, com a identifica��o dos candidatos.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 32. At� cento e oitenta dias ap�s a diploma��o, os candidatos ou partidos conservar�o a documenta��o concernente a suas contas.

Par�grafo �nico. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo �s contas, a documenta��o a elas concernente dever� ser conservada at� a decis�o final.

Das Pesquisas e Testes Pr�-Eleitorais

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opini�o p�blica relativas �s elei��es ou aos candidatos, para conhecimento p�blico, s�o obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto � Justi�a Eleitoral, at� cinco dias antes da divulga��o, as seguintes informa��es:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e per�odo de realiza��o da pesquisa;

IV - plano amostral e pondera��o quanto a sexo, idade, grau de instru��o, n�vel econ�mico e �rea f�sica de realiza��o do trabalho a ser executado, intervalo de confian�a e margem de erro;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verifica��o, confer�ncia e fiscaliza��o da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - question�rio completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realiza��o do trabalho e c�pia da respectiva nota fiscal.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1� As informa��es relativas �s pesquisas ser�o registradas nos �rg�os da Justi�a Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

� 2o  A Justi�a Eleitoral afixar� no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgar� em seu s�tio na internet, aviso comunicando o registro das informa��es a que se refere este artigo, colocando-as � disposi��o dos partidos ou coliga��es com candidatos ao pleito, os quais a elas ter�o livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3� A divulga��o de pesquisa sem o pr�vio registro das informa��es de que trata este artigo sujeita os respons�veis a multa no valor de cinq�enta mil a cem mil UFIR.

� 4� A divulga��o de pesquisa fraudulenta constitui crime, pun�vel com deten��o de seis meses a um ano e multa no valor de cinq�enta mil a cem mil UFIR.

� 5o  � vedada, no per�odo de campanha eleitoral, a realiza��o de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 34. (VETADO)

� 1� Mediante requerimento � Justi�a Eleitoral, os partidos poder�o ter acesso ao sistema interno de controle, verifica��o e fiscaliza��o da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opini�o relativas �s elei��es, inclu�dos os referentes � identifica��o dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleat�ria de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

� 2� O n�o-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a a��o fiscalizadora dos partidos constitui crime, pun�vel com deten��o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

� 3� A comprova��o de irregularidade nos dados publicados sujeita os respons�veis �s penas mencionadas no par�grafo anterior, sem preju�zo da obrigatoriedade da veicula��o dos dados corretos no mesmo espa�o, local, hor�rio, p�gina, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o ve�culo usado.

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, � 4� e 34, �� 2� e 3�, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do �rg�o veiculador.

Art. 35-A.   (Vide ADIN 3.741-2)

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente � permitida ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� Ao postulante a candidatura a cargo eletivo � permitida a realiza��o, na quinzena anterior � escolha pelo partido, de propaganda intrapartid�ria com vista � indica��o de seu nome, vedado o uso de r�dio, televis�o e outdoor.

� 2�  N�o ser� permitido qualquer tipo de propaganda pol�tica paga no r�dio e na televis�o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3o  A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado o seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majorit�rio dever�o constar, tamb�m, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e leg�vel, em tamanho n�o inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  A comprova��o do cumprimento das determina��es da Justi�a Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poder� ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da Rep�blica, Deputados Estadual e Distrital, e, no Ju�zo Eleitoral, na hip�tese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 36-A.  N�o configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que n�o envolvam pedido expl�cito de voto, a men��o � pretensa candidatura, a exalta��o das qualidades pessoais dos pr�-candidatos e os seguintes atos, que poder�o ter cobertura dos meios de comunica��o social, inclusive via internet:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - a participa��o de filiados a partidos pol�ticos ou de pr�-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r�dio, na televis�o e na internet, inclusive com a exposi��o de plataformas e projetos pol�ticos, observado pelas emissoras de r�dio e de televis�o o dever de conferir tratamento ison�mico;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - a realiza��o de encontros, semin�rios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol�ticos, para tratar da organiza��o dos processos eleitorais, discuss�o de pol�ticas p�blicas, planos de governo ou alian�as partid�rias visando �s elei��es, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e a respectiva distribui��o de material informativo, a divulga��o dos nomes dos filiados que participar�o da disputa e a realiza��o de debates entre os pr�-candidatos;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - a divulga��o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n�o se fa�a pedido de votos;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - a divulga��o de posicionamento pessoal sobre quest�es pol�ticas, inclusive nas redes sociais;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VI - a realiza��o, a expensas de partido pol�tico, de reuni�es de iniciativa da sociedade civil, de ve�culo ou meio de comunica��o ou do pr�prio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partid�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecada��o pr�via de recursos na modalidade prevista no inciso IV do � 4o do art. 23 desta Lei.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  � vedada a transmiss�o ao vivo por emissoras de r�dio e de televis�o das pr�vias partid�rias, sem preju�zo da cobertura dos meios de comunica��o social.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Nas hip�teses dos incisos I a VI do caput, s�o permitidos o pedido de apoio pol�tico e a divulga��o da pr�-candidatura, das a��es pol�ticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  O disposto no � 2o n�o se aplica aos profissionais de comunica��o social no exerc�cio da profiss�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 36-B.  Ser� considerada propaganda eleitoral antecipada a convoca��o, por parte do Presidente da Rep�blica, dos Presidentes da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifus�o para divulga��o de atos que denotem propaganda pol�tica ou ataques a partidos pol�ticos e seus filiados ou institui��es.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Par�grafo �nico.  Nos casos permitidos de convoca��o das redes de radiodifus�o, � vedada a utiliza��o de s�mbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no � 1o do art. 13 da Constitui��o Federal.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do poder p�blico, ou que a ele perten�am, e nos bens de uso comum, inclusive postes de ilumina��o p�blica, sinaliza��o de tr�fego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de �nibus e outros equipamentos urbanos, � vedada a veicula��o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha��o, inscri��o a tinta e exposi��o de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)        (Vide ADPF N� 548)

� 1o  A veicula��o de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o respons�vel, ap�s a notifica��o e comprova��o, � restaura��o do bem e, caso n�o cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 2�  N�o � permitida a veicula��o de material de propaganda eleitoral em bens p�blicos ou particulares, exceto de:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

II - adesivo pl�stico em autom�veis, caminh�es, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que n�o exceda a 0,5 m� (meio metro quadrado).   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3� Nas depend�ncias do Poder Legislativo, a veicula��o de propaganda eleitoral fica a crit�rio da Mesa Diretora.

� 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, s�o os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil e tamb�m aqueles a que a popula��o em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, gin�sios, est�dios, ainda que de propriedade privada.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  Nas �rvores e nos jardins localizados em �reas p�blicas, bem como em muros, cercas e tapumes divis�rios, n�o � permitida a coloca��o de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que n�o lhes cause dano.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6o  � permitida a coloca��o de mesas para distribui��o de material de campanha e a utiliza��o de bandeiras ao longo das vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 7o  A mobilidade referida no � 6o estar� caracterizada com a coloca��o e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 8o  A veicula��o de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espont�nea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espa�o para esta finalidade.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 38.  Independe da obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral pela distribui��o de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coliga��o ou candidato.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral dever� conter o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ ou o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF do respons�vel pela confec��o, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles dever�o constar na respectiva presta��o de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poder�o ter a dimens�o m�xima de 50 (cinquenta) cent�metros por 40 (quarenta) cent�metros.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 4o � proibido colar propaganda eleitoral em ve�culos, exceto adesivos microperfurados at� a extens�o total do para-brisa traseiro e, em outras posi��es, adesivos at� a dimens�o m�xima fixada no � 3o.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 39. A realiza��o de qualquer ato de propaganda partid�ria ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, n�o depende de licen�a da pol�cia.        (Vide ADIN 5970)

� 1� O candidato, partido ou coliga��o promotora do ato far� a devida comunica��o � autoridade policial em, no m�nimo, vinte e quatro horas antes de sua realiza��o, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e hor�rio.

� 2� A autoridade policial tomar� as provid�ncias necess�rias � garantia da realiza��o do ato e ao funcionamento do tr�fego e dos servi�os p�blicos que o evento possa afetar.

� 3� O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hip�tese contemplada no par�grafo seguinte, somente � permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instala��o e o uso daqueles equipamentos em dist�ncia inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quart�is e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de sa�de;

III - das escolas, bibliotecas p�blicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

� 4o  A realiza��o de com�cios e a utiliza��o de aparelhagens de sonoriza��o fixas s�o permitidas no hor�rio compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exce��o do com�cio de encerramento da campanha, que poder� ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 5� Constituem crimes, no dia da elei��o, pun�veis com deten��o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promo��o de com�cio ou carreata;

II - a arregimenta��o de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

III - a divulga��o de qualquer esp�cie de propaganda de partidos pol�ticos ou de seus candidatos.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - a publica��o de novos conte�dos ou o impulsionamento de conte�dos nas aplica��es de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplica��es e os conte�dos publicados anteriormente.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 6o  � vedada na campanha eleitoral a confec��o, utiliza��o, distribui��o por comit�, candidato, ou com a sua autoriza��o, de camisetas, chaveiros, bon�s, canetas, brindes, cestas b�sicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 7o  � proibida a realiza��o de showm�cio e de evento assemelhado para promo��o de candidatos, bem como a apresenta��o, remunerada ou n�o, de artistas com a finalidade de animar com�cio e reuni�o eleitoral.         (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)         (Vide ADIN 5970)

� 8o  � vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletr�nicos, sujeitando-se a empresa respons�vel, os partidos, as coliga��es e os candidatos � imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 9o  At� as vinte e duas horas do dia que antecede a elei��o, ser�o permitidos distribui��o de material gr�fico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 9o-A.  Considera-se carro de som, al�m do previsto no � 12, qualquer ve�culo, motorizado ou n�o, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 10.  Fica vedada a utiliza��o de trios el�tricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonoriza��o de com�cios.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 11.  � permitida a circula��o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decib�is de n�vel de press�o sonora, medido a sete metros de dist�ncia do ve�culo, e respeitadas as veda��es previstas no � 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuni�es e com�cios.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - carro de som: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o de, no m�ximo, 10.000 (dez mil) watts;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - minitrio: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o maior que 10.000 (dez mil) watts e at� 20.000 (vinte mil) watts;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - trio el�trico: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o maior que 20.000 (vinte mil) watts.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 39-A.  � permitida, no dia das elei��es, a manifesta��o individual e silenciosa da prefer�ncia do eleitor por partido pol�tico, coliga��o ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d�sticos e adesivos.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  � vedada, no dia do pleito, at� o t�rmino do hor�rio de vota��o, a aglomera��o de pessoas portando vestu�rio padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifesta��o coletiva, com ou sem utiliza��o de ve�culos.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No recinto das se��es eleitorais e juntas apuradoras, � proibido aos servidores da Justi�a Eleitoral, aos mes�rios e aos escrutinadores o uso de vestu�rio ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido pol�tico, de coliga��o ou de candidato.      (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Aos fiscais partid�rios, nos trabalhos de vota��o, s� � permitido que, em seus crach�s, constem o nome e a sigla do partido pol�tico ou coliga��o a que sirvam, vedada a padroniza��o do vestu�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  No dia do pleito, ser�o afixadas c�pias deste artigo em lugares vis�veis nas partes interna e externa das se��es eleitorais.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de s�mbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes �s empregadas por �rg�o de governo, empresa p�blica ou sociedade de economia mista constitui crime, pun�vel com deten��o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-A. (VETADO)     (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 40-B.  A representa��o relativa � propaganda irregular deve ser instru�da com prova da autoria ou do pr�vio conhecimento do benefici�rio, caso este n�o seja por ela respons�vel.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  A responsabilidade do candidato estar� demonstrada se este, intimado da exist�ncia da propaganda irregular, n�o providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regulariza��o e, ainda, se as circunst�ncias e as peculiaridades do caso espec�fico revelarem a impossibilidade de o benefici�rio n�o ter tido conhecimento da propaganda.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legisla��o eleitoral n�o poder� ser objeto de multa nem cerceada sob alega��o do exerc�cio do poder de pol�cia ou de viola��o de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  O poder de pol�cia sobre a propaganda eleitoral ser� exercido pelos ju�zes eleitorais e pelos ju�zes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  O poder de pol�cia se restringe �s provid�ncias necess�rias para inibir pr�ticas ilegais, vedada a censura pr�via sobre o teor dos programas a serem exibidos na televis�o, no r�dio ou na internet.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta��o de sufr�gio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou fun��o p�blica, desde o registro da candidatura at� o dia da elei��o, inclusive, sob pena de multa de mil a cinq�enta mil Ufir, e cassa��o do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.     (Inclu�do pela Lei n� 9.840, de 1999)

� 1o  Para a caracteriza��o da conduta il�cita, � desnecess�rio o pedido expl�cito de votos, bastando a evid�ncia do dolo, consistente no especial fim de agir.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  As san��es previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de viol�ncia ou grave amea�a a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  A representa��o contra as condutas vedadas no caput poder� ser ajuizada at� a data da diploma��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  O prazo de recurso contra decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

Art. 42.   (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

Art. 43.  S�o permitidas, at� a antev�spera das elei��es, a divulga��o paga, na imprensa escrita, e a reprodu��o na internet do jornal impresso, de at� 10 (dez) an�ncios de propaganda eleitoral, por ve�culo, em datas diversas, para cada candidato, no espa�o m�ximo, por edi��o, de 1/8 (um oitavo) de p�gina de jornal padr�o e de 1/4 (um quarto) de p�gina de revista ou tabloide.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  Dever� constar do an�ncio, de forma vis�vel, o valor pago pela inser��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita os respons�veis pelos ve�culos de divulga��o e os partidos, coliga��es ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulga��o da propaganda paga, se este for maior.   (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.034, de 2009)

Da Propaganda Eleitoral no R�dio e na Televis�o

Art. 44. A propaganda eleitoral no r�dio e na televis�o restringe-se ao hor�rio gratuito definido nesta Lei, vedada a veicula��o de propaganda paga.

� 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televis�o dever� utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que dever�o constar obrigatoriamente do material entregue �s emissoras.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No hor�rio reservado para a propaganda eleitoral, n�o se permitir� utiliza��o comercial ou propaganda realizada com a inten��o, ainda que disfar�ada ou subliminar, de promover marca ou produto.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Ser� punida, nos termos do � 1o do art. 37, a emissora que, n�o autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realiza��o das conven��es no ano das elei��es, � vedado �s emissoras de r�dio e televis�o, em sua programa��o normal e em seu notici�rio:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornal�stica, imagens de realiza��o de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja poss�vel identificar o entrevistado ou em que haja manipula��o de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de �udio ou v�deo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coliga��o, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;  (Vide ADIN 4.451)

III - veicular propaganda pol�tica ou difundir opini�o favor�vel ou contr�ria a candidato, partido, coliga��o, a seus �rg�os ou representantes;  (Vide ADIN 4.451)

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coliga��o;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, miniss�ries ou qualquer outro programa com alus�o ou cr�tica a candidato ou partido pol�tico, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornal�sticos ou debates pol�ticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em conven��o, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a varia��o nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulga��o, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

� 1o  A partir de 30 de junho do ano da elei��o, � vedado, ainda, �s emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pr�-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na conven��o partid�ria, de imposi��o da multa prevista no � 2o e de cancelamento do registro da candidatura do benefici�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Sem preju�zo do disposto no par�grafo �nico do art. 55, a inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincid�ncia.

� 3� .   (Revogado pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em �udio ou v�deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol�tico ou coliga��o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol�tico ou coliga��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)   (Vide ADIN 4.451)

� 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer jun��o de registros de �udio ou v�deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol�tico ou coliga��o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol�tico ou coliga��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)   (Vide ADIN 4.451)

� 6o  � permitido ao partido pol�tico utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em �mbito regional, inclusive no hor�rio eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido pol�tico que integre a sua coliga��o em �mbito nacional.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 46.  Independentemente da veicula��o de propaganda eleitoral gratuita no hor�rio definido nesta Lei, � facultada a transmiss�o por emissora de r�dio ou televis�o de debates sobre as elei��es majorit�ria ou proporcional, assegurada a participa��o de candidatos dos partidos com representa��o no Congresso Nacional, de, no m�nimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - nas elei��es majorit�rias, a apresenta��o dos debates poder� ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no m�nimo, tr�s candidatos;

II - nas elei��es proporcionais, os debates dever�o ser organizados de modo que assegurem a presen�a de n�mero equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poder�o desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a propor��o de homens e mulheres estabelecida no � 3� do art. 10 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

III - os debates dever�o ser parte de programa��o previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coliga��es interessados.

� 1� Ser� admitida a realiza��o de debate sem a presen�a de candidato de algum partido, desde que o ve�culo de comunica��o respons�vel comprove hav�-lo convidado com a anteced�ncia m�nima de setenta e duas horas da realiza��o do debate.

� 2� � vedada a presen�a de um mesmo candidato a elei��o proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

� 3� O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora �s penalidades previstas no art. 56.

� 4o  O debate ser� realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos pol�ticos e a pessoa jur�dica interessada na realiza��o do evento, dando-se ci�ncia � Justi�a Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5� Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei��es, ser�o consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o n�mero de participantes, que obtiverem a concord�ncia de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos candidatos aptos, no caso de elei��o majorit�ria, e de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos partidos com candidatos aptos, no caso de elei��o proporcional.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

Art. 47.  As emissoras de r�dio e de televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, nos trinta e cinco dias anteriores � antev�spera das elei��es, hor�rio destinado � divulga��o, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� A propaganda ser� feita:

I - na elei��o para Presidente da Rep�blica, �s ter�as e quintas-feiras e aos s�bados:

a) das sete horas �s sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas �s doze horas e doze minutos e trinta segundos, no r�dio;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas �s treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televis�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - nas elei��es para Deputado Federal, �s ter�as e quintas-feiras e aos s�bados:

a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - nas elei��es para Senador, �s segundas, quartas e sextas-feiras:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) das sete horas �s sete horas e cinco minutos e das doze horas �s doze horas e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas �s treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e trinta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

c) das sete horas �s sete horas e sete minutos e das doze horas �s doze horas e sete minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

d) das treze horas �s treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e trinta e sete minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - nas elei��es para Deputado Estadual e Deputado Distrital, �s segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas e cinco minutos �s sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos �s doze horas e quinze minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas e cinco minutos �s treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos �s vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

c) das sete horas e sete minutos �s sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos �s doze horas e dezesseis minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

d) das treze horas e sete minutos �s treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos �s vinte horas e quarenta e seis minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

V - na elei��o para Governador de Estado e do Distrito Federal, �s segundas, quartas e sextas-feiras:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) das sete horas e quinze minutos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas e quinze minutos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

c) das sete horas e dezesseis minutos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

d) das treze horas e dezesseis minutos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VI - nas elei��es para Prefeito, de segunda a s�bado:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) das sete horas �s sete horas e dez minutos e das doze horas �s doze horas e dez minutos, no r�dio;   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas �s treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta minutos, na televis�o; (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VII - ainda nas elei��es para Prefeito, e tamb�m nas de Vereador, mediante inser��es de trinta e sessenta segundos, no r�dio e na televis�o, totalizando setenta minutos di�rios, de segunda-feira a domingo, distribu�das ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na propor��o de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o-A  Somente ser�o exibidas as inser��es de televis�o a que se refere o inciso VII do � 1o nos Munic�pios em que houver esta��o geradora de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o Os hor�rios reservados � propaganda de cada elei��o, nos termos do � 1o, ser�o distribu�dos entre todos os partidos e coliga��es que tenham candidato, observados os seguintes crit�rios:   (Reda��o dada pela Lei n� 12.875, de 2013)     (Vide ADI-5105)

I - 90% (noventa por cento) distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o para as elei��es majorit�rias, o resultado da soma do n�mero de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

II - 10% (dez por cento) distribu�dos igualitariamente.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  Para efeito do disposto neste artigo, a representa��o de cada partido na C�mara dos Deputados � a resultante da elei��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4� O n�mero de representantes de partido que tenha resultado de fus�o ou a que se tenha incorporado outro corresponder� � soma dos representantes que os partidos de origem possu�am na data mencionada no par�grafo anterior.

� 5� Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e n�o havendo a substitui��o prevista no art. 13 desta Lei, far-se-� nova distribui��o do tempo entre os candidatos remanescentes.

� 6� Aos partidos e coliga��es que, ap�s a aplica��o dos crit�rios de distribui��o referidos no caput, obtiverem direito a parcela do hor�rio eleitoral inferior a trinta segundos, ser� assegurado o direito de acumul�-lo para uso em tempo equivalente.

� 7o Para efeito do disposto no � 2o, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria em quaisquer hip�teses.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.107, de 2015)

� 8o  As m�dias com as grava��es da propaganda eleitoral no r�dio e na televis�o ser�o entregues �s emissoras, inclusive nos s�bados, domingos e feriados, com a anteced�ncia m�nima:   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

 I - de 6 (seis) horas do hor�rio previsto para o in�cio da transmiss�o, no caso dos programas em rede;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - de 12 (doze) horas do hor�rio previsto para o in�cio da transmiss�o, no caso das inser��es.    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 9o  As emissoras de r�dio sob responsabilidade do Senado Federal e da C�mara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal s�o dispensadas da veicula��o da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do � 1o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 48.  Nas elei��es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic�pios em que n�o haja emissora de r�dio e televis�o, a Justi�a Eleitoral garantir� aos Partidos Pol�ticos participantes do pleito a veicula��o de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas � realiza��o de segundo turno de elei��es e nas quais seja operacionalmente vi�vel realizar a retransmiss�o.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2�   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 49.  Se houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o reservar�o, a partir da sexta-feira seguinte � realiza��o do primeiro turno e at� a antev�spera da elei��o, hor�rio destinado � divulga��o da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos di�rios de dez minutos para cada elei��o, e os blocos ter�o in�cio �s sete e �s doze horas, no r�dio, e �s treze e �s vinte horas e trinta minutos, na televis�o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1� Em circunscri��o onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o hor�rio reservado � propaganda deste iniciar-se-� imediatamente ap�s o t�rmino do hor�rio reservado ao primeiro.

� 2� O tempo de cada per�odo di�rio ser� dividido igualitariamente entre os candidatos.

Art. 50. A Justi�a Eleitoral efetuar� sorteio para a escolha da ordem de veicula��o da propaganda de cada partido ou coliga��o no primeiro dia do hor�rio eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por �ltimo, na v�spera, ser� a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art.51.  Durante o per�odo previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar�o setenta minutos di�rios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser��es de trinta e de sessenta segundos, a crit�rio do respectivo partido ou coliga��o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga��o, e distribu�das, ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do � 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - o tempo ser� dividido em partes iguais para a utiliza��o nas campanhas dos candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, bem como de suas legendas partid�rias ou das que componham a coliga��o, quando for o caso;

II - (revogado);  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - a distribui��o levar� em conta os blocos de audi�ncia entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas; (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - na veicula��o das inser��es, � vedada a divulga��o de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coliga��o, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao hor�rio de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1� � vedada a veicula��o de inser��es id�nticas no mesmo intervalo de programa��o, exceto se o n�mero de inser��es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon�veis, sendo vedada a transmiss�o em sequ�ncia para o mesmo partido pol�tico   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2o  Durante o per�odo previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar�o, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inser��es de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposi��es deste artigo.   (Incl�u�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 52.  A partir do dia 15 de agosto do ano da elei��o, a Justi�a Eleitoral convocar� os partidos e a representa��o das emissoras de televis�o para elaborarem plano de m�dia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do hor�rio eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participa��o nos hor�rios de maior e menor audi�ncia.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 53. N�o ser�o admitidos cortes instant�neos ou qualquer tipo de censura pr�via nos programas eleitorais gratuitos.

� 1� � vedada a veicula��o de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coliga��o infratores � perda do direito � veicula��o de propaganda no hor�rio eleitoral gratuito do dia seguinte.

� 2� Sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, a requerimento de partido, coliga��o ou candidato, a Justi�a Eleitoral impedir� a reapresenta��o de propaganda ofensiva � honra de candidato, � moral e aos bons costumes.

Art. 53-A.  � vedado aos partidos pol�ticos e �s coliga��es incluir no hor�rio destinado aos candidatos �s elei��es proporcionais propaganda das candidaturas a elei��es majorit�rias ou vice-versa, ressalvada a utiliza��o, durante a exibi��o do programa, de legendas com refer�ncia aos candidatos majorit�rios ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a men��o ao nome e ao n�mero de qualquer candidato do partido ou da coliga��o.  (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  � facultada a inser��o de depoimento de candidatos a elei��es proporcionais no hor�rio da propaganda das candidaturas majorit�rias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coliga��o, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Fica vedada a utiliza��o da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majorit�rias e vice-versa.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  O partido pol�tico ou a coliga��o que n�o observar a regra contida neste artigo perder�, em seu hor�rio de propaganda gratuita, tempo equivalente no hor�rio reservado � propaganda da elei��o disputada pelo candidato beneficiado.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 54.  Nos programas e inser��es de r�dio e televis�o destinados � propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coliga��o s� poder�o aparecer, em grava��es internas e externas, observado o disposto no � 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com m�sica ou vinhetas, inclusive de passagem, com indica��o do n�mero do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o � 1o do art. 53-A, que poder�o dispor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inser��o, sendo vedadas montagens, trucagens, computa��o gr�fica, desenhos animados e efeitos especiais.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o No segundo turno das elei��es n�o ser� permitida, nos programas de que trata este artigo, a participa��o de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Ser� permitida a veicula��o de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - realiza��es de governo ou da administra��o p�blica;    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - falhas administrativas e defici�ncias verificadas em obras e servi�os p�blicos em geral;   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - atos parlamentares e debates legislativos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 55. Na propaganda eleitoral no hor�rio gratuito, s�o aplic�veis ao partido, coliga��o ou candidato as veda��es indicadas nos incisos I e II do art. 45.

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o partido ou coliga��o � perda de tempo equivalente ao dobro do usado na pr�tica do il�cito, no per�odo do hor�rio gratuito subsequente, dobrada a cada reincid�ncia, devendo o tempo correspondente ser veiculado ap�s o programa dos demais candidatos com a informa��o de que a n�o veicula��o do programa resulta de infra��o da lei eleitoral.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 56. A requerimento de partido, coliga��o ou candidato, a Justi�a Eleitoral poder� determinar a suspens�o, por vinte e quatro horas, da programa��o normal de emissora que deixar de cumprir as disposi��es desta Lei sobre propaganda.

� 1o  No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a Justi�a Eleitoral veicular� mensagem de orienta��o ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2� Em cada reitera��o de conduta, o per�odo de suspens�o ser� duplicado.

Art. 57. As disposi��es desta Lei aplicam-se �s emissoras de televis�o que operam em VHF e UHF e os canais de televis�o por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, das Assembl�ias Legislativas, da C�mara Legislativa do Distrito Federal ou das C�maras Municipais.

Propaganda na Internet
(Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 57-A.  � permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poder� ser realizada nas seguintes formas:   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)   (Vide Lei n� 12.034, de 2009)

I - em s�tio do candidato, com endere�o eletr�nico comunicado � Justi�a Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi�o de internet estabelecido no Pa�s;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - em s�tio do partido ou da coliga��o, com endere�o eletr�nico comunicado � Justi�a Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi�o de internet estabelecido no Pa�s;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletr�nica para endere�os cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coliga��o;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, s�tios de mensagens instant�neas e aplica��es de internet assemelhadas cujo conte�do seja gerado ou editado por:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coliga��es; ou   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que n�o contrate impulsionamento de conte�dos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  Os endere�os eletr�nicos das aplica��es de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, dever�o ser comunicados � Justi�a Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endere�os eletr�nicos em uso antes do in�cio da propaganda eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2o  N�o � admitida a veicula��o de conte�dos de cunho eleitoral mediante cadastro de usu�rio de aplica��o de internet com a inten��o de falsear identidade.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3o  � vedada a utiliza��o de impulsionamento de conte�dos e ferramentas digitais n�o disponibilizadas pelo provedor da aplica��o de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercuss�o de propaganda eleitoral, tanto pr�prios quanto de terceiros.    (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o  O provedor de aplica��o de internet que possibilite o impulsionamento pago de conte�dos dever� contar com canal de comunica��o com seus usu�rios e somente poder� ser responsabilizado por danos decorrentes do conte�do impulsionado se, ap�s ordem judicial espec�fica, n�o tomar as provid�ncias para, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o e dentro do prazo assinalado, tornar indispon�vel o conte�do apontado como infringente pela Justi�a Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 5o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o usu�rio respons�vel pelo conte�do e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c�lculo superar o limite m�ximo da multa.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 6� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 57-C.  � vedada a veicula��o de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conte�dos, desde que identificado de forma inequ�voca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coliga��es e candidatos e seus representantes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  � vedada, ainda que gratuitamente, a veicula��o de propaganda eleitoral na internet, em s�tios:   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - de pessoas jur�dicas, com ou sem fins lucrativos;    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda ou pelo impulsionamento de conte�dos e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c�lculo superar o limite m�ximo da multa. (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo dever� ser contratado diretamente com provedor da aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, ou de sua filial, sucursal, escrit�rio, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no Pa�s e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremia��es.  (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 57-D.  � livre a manifesta��o do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das al�neas a, b e c do inciso IV do � 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunica��o interpessoal mediante mensagem eletr�nica.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  (VETADO)    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Sem preju�zo das san��es civis e criminais aplic�veis ao respons�vel, a Justi�a Eleitoral poder� determinar, por solicita��o do ofendido, a retirada de publica��es que contenham agress�es ou ataques a candidatos em s�tios da internet, inclusive redes sociais.    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 57-E.  S�o vedadas �s pessoas relacionadas no art. 24 a utiliza��o, doa��o ou cess�o de cadastro eletr�nico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coliga��es.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  � proibida a venda de cadastro de endere�os eletr�nicos.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conte�do e de servi�os multim�dia que hospeda a divulga��o da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coliga��o as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justi�a Eleitoral, contado a partir da notifica��o de decis�o sobre a exist�ncia de propaganda irregular, n�o tomar provid�ncias para a cessa��o dessa divulga��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O provedor de conte�do ou de servi�os multim�dia s� ser� considerado respons�vel pela divulga��o da propaganda se a publica��o do material for comprovadamente de seu pr�vio conhecimento.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-G.  As mensagens eletr�nicas enviadas por candidato, partido ou coliga��o, por qualquer meio, dever�o dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinat�rio, obrigado o remetente a providenci�-lo no prazo de quarenta e oito horas.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  Mensagens eletr�nicas enviadas ap�s o t�rmino do prazo previsto no caput sujeitam os respons�veis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-H.  Sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ser� punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coliga��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  Constitui crime a contrata��o direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade espec�fica de emitir mensagens ou coment�rios na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coliga��o, pun�vel com deten��o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2o  Igualmente incorrem em crime, pun�vel com deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do � 1o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coliga��o, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justi�a Eleitoral poder� determinar, no �mbito e nos limites t�cnicos de cada aplica��o de internet, a suspens�o do acesso a todo conte�do veiculado que deixar de cumprir as disposi��es desta Lei, devendo o n�mero de horas de suspens�o ser definida proporcionalmente � gravidade da infra��o cometida em cada caso, observado o limite m�ximo de vinte e quatro horas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  A cada reitera��o de conduta, ser� duplicado o per�odo de suspens�o.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a empresa informar�, a todos os usu�rios que tentarem acessar seus servi�os, que se encontra temporariamente inoperante por desobedi�ncia � legisla��o eleitoral.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-J.  O Tribunal Superior Eleitoral regulamentar� o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cen�rio e as ferramentas tecnol�gicas existentes em cada momento eleitoral e promover�, para os ve�culos, partidos e demais entidades interessadas, a formula��o e a ampla divulga��o de regras de boas pr�ticas relativas a campanhas eleitorais na internet.    (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Do Direito de Resposta

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em conven��o, � assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coliga��o atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirma��o caluniosa, difamat�ria, injuriosa ou sabidamente inver�dica, difundidos por qualquer ve�culo de comunica��o social.

� 1� O ofendido, ou seu representante legal, poder� pedir o exerc�cio do direito de resposta � Justi�a Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veicula��o da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do hor�rio eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programa��o normal das emissoras de r�dio e televis�o;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de �rg�o da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conte�do que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, ap�s a sua retirada.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Recebido o pedido, a Justi�a Eleitoral notificar� imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decis�o ser prolatada no prazo m�ximo de setenta e duas horas da data da formula��o do pedido.

� 3� Observar-se-�o, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

I - em �rg�o da imprensa escrita:

a) o pedido dever� ser instru�do com um exemplar da publica��o e o texto para resposta;

b) deferido o pedido, a divulga��o da resposta dar-se-� no mesmo ve�culo, espa�o, local, p�gina, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em at� quarenta e oito horas ap�s a decis�o ou, tratando-se de ve�culo com periodicidade de circula��o maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

c) por solicita��o do ofendido, a divulga��o da resposta ser� feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua repara��o dentro dos prazos estabelecidos nas al�neas anteriores, a Justi�a Eleitoral determinar� a imediata divulga��o da resposta;

e) o ofensor dever� comprovar nos autos o cumprimento da decis�o, mediante dados sobre a regular distribui��o dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrang�ncia na distribui��o;

II - em programa��o normal das emissoras de r�dio e de televis�o:

a) a Justi�a Eleitoral, � vista do pedido, dever� notificar imediatamente o respons�vel pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, c�pia da fita da transmiss�o, que ser� devolvida ap�s a decis�o;

b) o respons�vel pela emissora, ao ser notificado pela Justi�a Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por c�pia protocolada do pedido de resposta, preservar� a grava��o at� a decis�o final do processo;

c) deferido o pedido, a resposta ser� dada em at� quarenta e oito horas ap�s a decis�o, em tempo igual ao da ofensa, por�m nunca inferior a um minuto;

III - no hor�rio eleitoral gratuito:

a) o ofendido usar�, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, por�m, a um minuto;

b) a resposta ser� veiculada no hor�rio destinado ao partido ou coliga��o respons�vel pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coliga��o respons�vel pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta ser� levada ao ar tantas vezes quantas sejam necess�rias para a sua complementa��o;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coliga��o atingidos dever�o ser notificados imediatamente da decis�o, na qual dever�o estar indicados quais os per�odos, diurno ou noturno, para a veicula��o da resposta, que dever� ter lugar no in�cio do programa do partido ou coliga��o;

e) o meio magn�tico com a resposta dever� ser entregue � emissora geradora, at� trinta e seis horas ap�s a ci�ncia da decis�o, para veicula��o no programa subseq�ente do partido ou coliga��o em cujo hor�rio se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coliga��o que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, ter� subtra�do tempo id�ntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficar�o sujeitos � suspens�o de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e � multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

IV - em propaganda eleitoral na internet:   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) deferido o pedido, o usu�rio ofensor dever� divulgar a resposta do ofendido em at� quarenta e oito horas ap�s sua entrega em m�dia f�sica, e dever� empregar nessa divulga��o o mesmo impulsionamento de conte�do eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo ve�culo, espa�o, local, hor�rio, p�gina eletr�nica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) a resposta ficar� dispon�vel para acesso pelos usu�rios do servi�o de internet por tempo n�o inferior ao dobro em que esteve dispon�vel a mensagem considerada ofensiva;   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

c) os custos de veicula��o da resposta correr�o por conta do respons�vel pela propaganda original.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4� Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua repara��o dentro dos prazos estabelecidos nos par�grafos anteriores, a resposta ser� divulgada nos hor�rios que a Justi�a Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a n�o ensejar tr�plica.

� 5� Da decis�o sobre o exerc�cio do direito de resposta cabe recurso �s inst�ncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publica��o em cart�rio ou sess�o, assegurado ao recorrido oferecer contra-raz�es em igual prazo, a contar da sua notifica��o.

� 6� A Justi�a Eleitoral deve proferir suas decis�es no prazo m�ximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas al�neas d e e do inciso III do � 3� para a restitui��o do tempo em caso de provimento de recurso.

� 7� A inobserv�ncia do prazo previsto no par�grafo anterior sujeita a autoridade judici�ria �s penas previstas no art. 345 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 8� O n�o-cumprimento integral ou em parte da decis�o que conceder a resposta sujeitar� o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reitera��o de conduta, sem preju�zo do disposto no art. 347 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 9o  Caso a decis�o de que trata o � 2o n�o seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formula��o do pedido, a Justi�a Eleitoral, de of�cio, providenciar� a  aloca��o de Juiz auxiliar.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representa��es por propaganda eleitoral irregular em r�dio, televis�o e internet tramitar�o preferencialmente em rela��o aos demais processos em curso na Justi�a Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Do Sistema Eletr�nico de Vota��o e da Totaliza��o dos Votos

Art. 59. A vota��o e a totaliza��o dos votos ser�o feitas por sistema eletr�nico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em car�ter excepcional, a aplica��o das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

� 1� A vota��o eletr�nica ser� feita no n�mero do candidato ou da legenda partid�ria, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partid�ria aparecer no painel da urna eletr�nica, com a express�o designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

� 2� Na vota��o para as elei��es proporcionais, ser�o computados para a legenda partid�ria os votos em que n�o seja poss�vel a identifica��o do candidato, desde que o n�mero identificador do partido seja digitado de forma correta.

� 3� A urna eletr�nica exibir� para o eleitor os pain�is na seguinte ordem:    (Reda��o dada pela Lei n� 12.976, de 2014)

I - para as elei��es de que trata o inciso I do par�grafo �nico do art. 1�, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;   (Inclu�do pela Lei n� 12.976, de 2014)

II - para as elei��es de que trata o inciso II do par�grafo �nico do art. 1�, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.   (Inclu�do pela Lei n� 12.976, de 2014)

� 4o A urna eletr�nica dispor� de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identifica��o da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 5o Caber� � Justi�a Eleitoral definir a chave de seguran�a e a identifica��o da urna eletr�nica de que trata o � 4o.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 6o Ao final da elei��o, a urna eletr�nica proceder� � assinatura digital do arquivo de votos, com aplica��o do registro de hor�rio e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substitui��o de votos e a altera��o dos registros dos termos de in�cio e t�rmino da vota��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocar� � disposi��o dos eleitores urnas eletr�nicas destinadas a treinamento.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

Art. 59-A.  No processo de vota��o eletr�nica, a urna imprimir� o registro de cada voto, que ser� depositado, de forma autom�tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)    (Promulga��o de partes veto)      (Vide ADIN N� 5.889)

Par�grafo �nico. O processo de vota��o n�o ser� conclu�do at� que o eleitor confirme a correspond�ncia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr�nica.  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)   (Promulga��o de partes veto)     (Vide ADIN N� 5.889)

Art. 60. No sistema eletr�nico de vota��o considerar-se-� voto de legenda quando o eleitor assinalar o n�mero do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este ser� computado.

Art 61. A urna eletr�nica contabilizar� cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos pol�ticos, coliga��es e candidatos ampla fiscaliza��o.

Art. 61A.     (Revogada pela Lei n� 10.740, de 2003)

Art. 62. Nas Se��es em que for adotada a urna eletr�nica, somente poder�o votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de vota��o, n�o se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, � 1� Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinar� a hip�tese de falha na urna eletr�nica que prejudique o regular processo de vota��o.

Das Mesas Receptoras

Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomea��o da Mesa Receptora, devendo a decis�o ser proferida em 48 horas.

� 1� Da decis�o do Juiz Eleitoral caber� recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de tr�s dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

� 2� N�o podem ser nomeados presidentes e mes�rios os menores de dezoito anos.

Art. 64. � vedada a participa��o de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma reparti��o p�blica ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

Da Fiscaliza��o das Elei��es

Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coliga��es, n�o poder� recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomea��o do Juiz Eleitoral, j� fa�a parte de Mesa Receptora.

� 1� O fiscal poder� ser nomeado para fiscalizar mais de uma Se��o Eleitoral, no mesmo local de vota��o.

� 2� As credenciais de fiscais e delegados ser�o expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coliga��es.

� 3� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coliga��o dever� registrar na Justi�a Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

� 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de vota��o, s� ser� permitido o credenciamento de, no m�ximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coliga��o por se��o eleitoral.    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 66. Os partidos e coliga��es poder�o fiscalizar todas as fases do processo de vota��o e apura��o das elei��es e o processamento eletr�nico da totaliza��o dos resultados.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletr�nicas para os processos de vota��o, apura��o e totaliza��o, poder�o ter suas fases de especifica��o e de desenvolvimento acompanhadas por t�cnicos indicados pelos partidos pol�ticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Minist�rio P�blico, at� seis meses antes das elei��es.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 2o Uma vez conclu�dos os programas a que se refere o � 1o, ser�o eles apresentados, para an�lise, aos representantes credenciados dos partidos pol�ticos e coliga��es, at� vinte dias antes das elei��es, nas depend�ncias do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas execut�veis, inclusive os sistemas aplicativo e de seguran�a e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletr�nicas privadas e senhas eletr�nicas de acesso manter-se-�o no sigilo da Justi�a Eleitoral. Ap�s a apresenta��o e confer�ncia, ser�o lacradas c�pias dos programas-fonte e dos programas compilados.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)  

� 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresenta��o referida no � 2o, o partido pol�tico e a coliga��o poder�o apresentar impugna��o fundamentada � Justi�a Eleitoral.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 4o Havendo a necessidade de qualquer altera��o nos programas, ap�s a apresenta��o de que trata o � 3o, dar-se-� conhecimento do fato aos representantes dos partidos pol�ticos e das coliga��es, para que sejam novamente analisados e lacrados.    (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 5o A carga ou prepara��o das urnas eletr�nicas ser� feita em sess�o p�blica, com pr�via convoca��o dos fiscais dos partidos e coliga��es para a assistirem e procederem aos atos de fiscaliza��o, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas s�o id�nticos aos que foram lacrados na sess�o referida no � 2o deste artigo, ap�s o que as urnas ser�o lacradas.    (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 6o No dia da elei��o, ser� realizada, por amostragem, auditoria de verifica��o do funcionamento das urnas eletr�nicas, atrav�s de vota��o paralela, na presen�a dos fiscais dos partidos e coliga��es, nos moldes fixados em resolu��o do Tribunal Superior Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 7o Os partidos concorrentes ao pleito poder�o constituir sistema pr�prio de fiscaliza��o, apura��o e totaliza��o dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto � Justi�a Eleitoral, receber�o, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apura��o e totaliza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

Art. 67. Os �rg�os encarregados do processamento eletr�nico de dados s�o obrigados a fornecer aos partidos ou coliga��es, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, c�pias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magn�tico.

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conter� os nomes e os n�meros dos candidatos nela votados.

� 1� O Presidente da Mesa Receptora � obrigado a entregar c�pia do boletim de urna aos partidos e coliga��es concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at� uma hora ap�s a expedi��o.

� 2� O descumprimento do disposto no par�grafo anterior constitui crime, pun�vel com deten��o, de um a tr�s meses, com a alternativa de presta��o de servi�o � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

Art. 69. A impugna��o n�o recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declara��o de duas testemunhas.

Par�grafo �nico. O Tribunal decidir� sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o ac�rd�o na pr�pria sess�o de julgamento e transmitindo imediatamente � Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletr�nico, o inteiro teor da decis�o e da impugna��o.

Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exerc�cio de fiscaliza��o, pelos partidos ou coliga��es, dever� ser imediatamente afastado, al�m de responder pelos crimes previstos na Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

Art. 71. Cumpre aos partidos e coliga��es, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder � instru��o dos recursos interpostos contra a apura��o, juntando, para tanto, c�pia do boletim relativo � urna impugnada.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de surgirem obst�culos � obten��o do boletim, caber� ao recorrente requerer, mediante a indica��o dos dados necess�rios, que o �rg�o da Justi�a Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.

Art. 72. Constituem crimes, pun�veis com reclus�o, de cinco a dez anos:

I - obter acesso a sistema de tratamento autom�tico de dados usado pelo servi�o eleitoral, a fim de alterar a apura��o ou a contagem de votos;

II - desenvolver ou introduzir comando, instru��o, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instru��o ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento autom�tico de dados usados pelo servi�o eleitoral;

III - causar, propositadamente, dano f�sico ao equipamento usado na vota��o ou na totaliza��o de votos ou a suas partes.

Das Condutas Vedadas aos Agentes P�blicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. S�o proibidas aos agentes p�blicos, servidores ou n�o, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benef�cio de candidato, partido pol�tico ou coliga��o, bens m�veis ou im�veis pertencentes � administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, ressalvada a realiza��o de conven��o partid�ria;

II - usar materiais ou servi�os, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos �rg�os que integram;

III - ceder servidor p�blico ou empregado da administra��o direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servi�os, para comit�s de campanha eleitoral de candidato, partido pol�tico ou coliga��o, durante o hor�rio de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido pol�tico ou coliga��o, de distribui��o gratuita de bens e servi�os de car�ter social custeados ou subvencionados pelo Poder P�blico;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerc�cio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor p�blico, na circunscri��o do pleito, nos tr�s meses que o antecedem e at� a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomea��o ou exonera��o de cargos em comiss�o e designa��o ou dispensa de fun��es de confian�a;

b) a nomea��o para cargos do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica;

c) a nomea��o dos aprovados em concursos p�blicos homologados at� o in�cio daquele prazo;

d) a nomea��o ou contrata��o necess�ria � instala��o ou ao funcionamento inadi�vel de servi�os p�blicos essenciais, com pr�via e expressa autoriza��o do Chefe do Poder Executivo;

e) a transfer�ncia ou remo��o ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenci�rios;

VI - nos tr�s meses que antecedem o pleito:

a) realizar transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o aos Estados e Munic�pios, e dos Estados aos Munic�pios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obriga��o formal preexistente para execu��o de obra ou servi�o em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situa��es de emerg�ncia e de calamidade p�blica;

b) com exce��o da propaganda de produtos e servi�os que tenham concorr�ncia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade p�blica, assim reconhecida pela Justi�a Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de r�dio e televis�o, fora do hor�rio eleitoral gratuito, salvo quando, a crit�rio da Justi�a Eleitoral, tratar-se de mat�ria urgente, relevante e caracter�stica das fun��es de governo;

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de elei��o, despesas com publicidade dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a m�dia mensal dos valores empenhados e n�o cancelados nos 3 (tr�s) �ltimos anos que antecedem o pleito;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.356, de 2022)

VIII - fazer, na circunscri��o do pleito, revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos que exceda a recomposi��o da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da elei��o, a partir do in�cio do prazo estabelecido no art. 7� desta Lei e at� a posse dos eleitos.

� 1� Reputa-se agente p�blico, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, por elei��o, nomea��o, designa��o, contrata��o ou qualquer outra forma de investidura ou v�nculo, mandato, cargo, emprego ou fun��o nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta, indireta, ou fundacional.

� 2� A veda��o do inciso I do caput n�o se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da Rep�blica, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reelei��o de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas resid�ncias oficiais para realiza��o de contatos, encontros e reuni�es pertinentes � pr�pria campanha, desde que n�o tenham car�ter de ato p�blico.

� 3� As veda��es do inciso VI do caput, al�neas b e c, aplicam-se apenas aos agentes p�blicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na elei��o.

� 4� O descumprimento do disposto neste artigo acarretar� a suspens�o imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar� os respons�veis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

� 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no � 10, sem preju�zo do disposto no � 4o, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6� As multas de que trata este artigo ser�o duplicadas a cada reincid�ncia.

� 7� As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se �s disposi��es daquele diploma legal, em especial �s comina��es do art. 12, inciso III.

� 8� Aplicam-se as san��es do � 4� aos agentes p�blicos respons�veis pelas condutas vedadas e aos partidos, coliga��es e candidatos que delas se beneficiarem.

� 9� Na distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio (Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplica��o do disposto no � 4�, dever�o ser exclu�dos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

� 10. No ano em que se realizar elei��o, fica proibida a distribui��o gratuita de bens, valores ou benef�cios por parte da Administra��o P�blica, exceto nos casos de calamidade p�blica, de estado de emerg�ncia ou de programas sociais autorizados em lei e j� em execu��o or�ament�ria no exerc�cio anterior, casos em que o Minist�rio P�blico poder� promover o acompanhamento de sua execu��o financeira e administrativa.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o � 10 n�o poder�o ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 12.  A representa��o contra a n�o observ�ncia do disposto neste artigo observar� o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poder� ser ajuizada at� a data da diploma��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 13.  O prazo de recurso contra decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 14. Para efeito de c�lculo da m�dia prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos ser�o reajustados pelo IPCA, aferido pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro �ndice que venha a substitu�-lo, a partir da data em que foram empenhados.        (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)

Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, a infring�ncia do disposto no � 1� do art. 37 da Constitui��o Federal, ficando o respons�vel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 75. Nos tr�s meses que antecederem as elei��es, na realiza��o de inaugura��es � vedada a contrata��o de shows art�sticos pagos com recursos p�blicos.

Par�grafo �nico.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem preju�zo da suspens�o imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da Rep�blica e sua comitiva em campanha eleitoral ser� de responsabilidade do partido pol�tico ou coliga��o a que esteja vinculado.

� 1� O ressarcimento de que trata este artigo ter� por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avi�o presidencial, cujo ressarcimento corresponder� ao aluguel de uma aeronave de propuls�o a jato do tipo t�xi a�reo.

� 2� No prazo de dez dias �teis da realiza��o do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o �rg�o competente de controle interno proceder� ex officio � cobran�a dos valores devidos nos termos dos par�grafos anteriores.

� 3� A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicar� a comunica��o do fato ao Minist�rio P�blico Eleitoral, pelo �rg�o de controle interno.

� 4� Recebida a den�ncia do Minist�rio P�blico, a Justi�a Eleitoral apreciar� o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reitera��o de conduta.

Art. 77.  � proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (tr�s) meses que precedem o pleito, a inaugura��es de obras p�blicas.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o infrator � cassa��o do registro ou do diploma.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 78. A aplica��o das san��es cominadas no art. 73, �� 4� e 5�, dar-se-� sem preju�zo de outras de car�ter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Disposi��es Transit�rias

Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos p�blicos ser� disciplinada em lei espec�fica.

Art. 80. Nas elei��es a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coliga��o dever� reservar, para candidatos de cada sexo, no m�nimo, vinte e cinco por cento e, no m�ximo, setenta e cinco por cento do n�mero de candidaturas que puder registrar.

Art. 81.  (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 82. Nas Se��es Eleitorais em que n�o for usado o sistema eletr�nico de vota��o e totaliza��o de votos, ser�o aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

Art. 83. As c�dulas oficiais ser�o confeccionadas pela Justi�a Eleitoral, que as imprimir� com exclusividade para distribui��o �s Mesas Receptoras, sendo sua impress�o feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e n�meros, identificando o g�nero na denomina��o dos cargos em disputa.

� 1� Haver� duas c�dulas distintas, uma para as elei��es majorit�rias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justi�a Eleitoral.

� 2� Os candidatos � elei��o majorit�ria ser�o identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e dever�o figurar na ordem determinada por sorteio.

� 3� Para as elei��es realizadas pelo sistema proporcional, a c�dula ter� espa�os para que o eleitor escreva o nome ou o n�mero do candidato escolhido, ou a sigla ou o n�mero do partido de sua prefer�ncia.

� 4� No prazo de quinze dias ap�s a realiza��o do sorteio a que se refere o � 2�, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgar�o o modelo da c�dula completa com os nomes dos candidatos majorit�rios na ordem j� definida.

� 5� �s elei��es em segundo turno aplica-se o disposto no � 2�, devendo o sorteio verificar-se at� quarenta e oito horas ap�s a proclama��o do resultado do primeiro turno e a divulga��o do modelo da c�dula nas vinte e quatro horas seguintes.

Art. 84. No momento da vota��o, o eleitor dirigir-se-� � cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da c�dula destinada �s elei��es proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da c�dula destinada �s elei��es majorit�rias, de cor amarela.

Par�grafo �nico. A Justi�a Eleitoral fixar� o tempo de vota��o e o n�mero de eleitores por se��o, para garantir o pleno exerc�cio do direito de voto.

Art. 85. Em caso de d�vida na apura��o de votos dados a hom�nimos, prevalecer� o n�mero sobre o nome do candidato.

Art. 86. No sistema de vota��o convencional considerar-se-� voto de legenda quando o eleitor assinalar o n�mero do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este ser� computado.

Art. 87. Na apura��o, ser� garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coliga��es o direito de observar diretamente, a dist�ncia n�o superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das c�dulas e o preenchimento do boletim .

� 1� O n�o-atendimento ao disposto no caput enseja a impugna��o do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulga��o do boletim.

� 2� Ao final da transcri��o dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral � obrigado a entregar c�pia deste aos partidos e coliga��es concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at� uma hora ap�s sua expedi��o.

� 3� Para os fins do disposto no par�grafo anterior, cada partido ou coliga��o poder� credenciar at� tr�s fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.

� 4� O descumprimento de qualquer das disposi��es deste artigo constitui crime, pun�vel com deten��o de um a tr�s meses, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.

� 5� O rascunho ou qualquer outro tipo de anota��o fora dos boletins de urna, usados no momento da apura��o dos votos, n�o poder�o servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.

� 6� O boletim mencionado no � 2� dever� conter o nome e o n�mero dos candidatos nas primeiras colunas, que preceder�o aquelas onde ser�o designados os votos e o partido ou coliga��o.

Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral � obrigado a recontar a urna, quando:

I - o boletim apresentar resultado n�o-coincidente com o n�mero de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apura��o;

II - ficar evidenciada a atribui��o de votos a candidatos inexistentes, o n�o-fechamento da contabilidade da urna ou a apresenta��o de totais de votos nulos, brancos ou v�lidos destoantes da m�dia geral das demais Se��es do mesmo Munic�pio, Zona Eleitoral.

Art. 89. Ser� permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, n�o sendo a Justi�a Eleitoral obrigada a fornec�-los.

Disposi��es Finais

Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 1� Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coliga��es os seus representantes legais.

� 2� Nos casos de reincid�ncia, as penas pecuni�rias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

Art. 90-A.  (VETADO)    (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 91. Nenhum requerimento de inscri��o eleitoral ou de transfer�ncia ser� recebido dentro dos cento e cinq�enta dias anteriores � data da elei��o.

Par�grafo �nico. A reten��o de t�tulo eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, pun�vel com deten��o, de um a tr�s meses, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade por igual per�odo, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

Art. 91-A.  No momento da vota��o, al�m da exibi��o do respectivo t�tulo, o eleitor dever� apresentar documento de identifica��o com fotografia.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)        (Vide ADIN 4467)

Par�grafo �nico.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, m�quinas fotogr�ficas e filmadoras, dentro da cabina de vota��o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos t�tulos eleitorais, determinar� de of�cio a revis�o ou correi��o das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transfer�ncias de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da popula��o entre dez e quinze anos, somada � de idade superior a setenta anos do territ�rio daquele Munic�pio;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da popula��o projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.

Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poder�, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de r�dio e televis�o, no per�odo de um m�s antes do in�cio da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos tr�s dias anteriores � data do pleito, at� dez minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, que poder�o ser somados e usados em dias espa�ados, para a divulga��o de comunicados, boletins e instru��es ao eleitorado.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no per�odo compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover�, em at� cinco minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, requisitados �s emissoras de r�dio e televis�o, propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a participa��o feminina, dos jovens e da comunidade negra na pol�tica, bem como a esclarecer os cidad�os sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 94. Os feitos eleitorais, no per�odo entre o registro das candidaturas at� cinco dias ap�s a realiza��o do segundo turno das elei��es, ter�o prioridade para a participa��o do Minist�rio P�blico e dos Ju�zes de todas as Justi�as e inst�ncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de seguran�a.

 � 1� � defeso �s autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em raz�o do exerc�cio das fun��es regulares.

� 2� O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e ser� objeto de anota��o funcional para efeito de promo��o na carreira.

� 3� Al�m das pol�cias judici�rias, os �rg�os da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e �rg�os de contas auxiliar�o a Justi�a Eleitoral na apura��o dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribui��es regulares.

� 4� Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es ser�o notificados para os feitos de que trata esta Lei com anteced�ncia m�nima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

� 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es ser�o intimados para os feitos que n�o versem sobre a cassa��o do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publica��o de edital eletr�nico publicado na p�gina do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulga��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 94-A.  Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica direta e indireta poder�o, quando solicitados, em casos espec�ficos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:    (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

I - fornecer informa��es na �rea de sua compet�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

II - ceder funcion�rios no per�odo de 3 (tr�s) meses antes a 3 (tr�s) meses depois de cada elei��o.   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 94-B.  (VETADO)   (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em a��es judiciais que envolvam determinado candidato � defeso exercer suas fun��es em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Art. 96. Salvo disposi��es espec�ficas em contr�rio desta Lei, as reclama��es ou representa��es relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido pol�tico, coliga��o ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Ju�zes Eleitorais, nas elei��es municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas elei��es federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na elei��o presidencial.

� 1� As reclama��es e representa��es devem relatar fatos, indicando provas, ind�cios e circunst�ncias.

� 2� Nas elei��es municipais, quando a circunscri��o abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designar� um Juiz para apreciar as reclama��es ou representa��es.

� 3� Os Tribunais Eleitorais designar�o tr�s ju�zes auxiliares para a aprecia��o das reclama��es ou representa��es que lhes forem dirigidas.

� 4� Os recursos contra as decis�es dos ju�zes auxiliares ser�o julgados pelo Plen�rio do Tribunal.

� 5� Recebida a reclama��o ou representa��o, a Justi�a Eleitoral notificar� imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

� 6� (Revogado pela Lei n� 9.840, de 1999)

� 7� Transcorrido o prazo previsto no � 5�, apresentada ou n�o a defesa, o �rg�o competente da Justi�a Eleitoral decidir� e far� publicar a decis�o em vinte e quatro horas.

� 8� Quando cab�vel recurso contra a decis�o, este dever� ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publica��o da decis�o em cart�rio ou sess�o, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-raz�es, em igual prazo, a contar da sua notifica��o.

� 9� Os Tribunais julgar�o o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

� 10. N�o sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao �rg�o superior, devendo a decis�o ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

� 11.  As san��es aplicadas a candidato em raz�o do descumprimento de disposi��es desta Lei n�o se estendem ao respectivo partido, mesmo na hip�tese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participa��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 96-A.  Durante o per�odo eleitoral, as intima��es via fac-s�mile encaminhadas pela Justi�a Eleitoral a candidato dever�o ser exclusivamente realizadas na linha telef�nica por ele previamente cadastrada, por ocasi�o do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.      (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O prazo de cumprimento da determina��o prevista no caput � de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-s�mile.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 96-B.  Ser�o reunidas para julgamento comum as a��es eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreci�-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  O ajuizamento de a��o eleitoral por candidato ou partido pol�tico n�o impede a��o do Minist�rio P�blico no mesmo sentido.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Se proposta a��o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis�o ainda n�o transitou em julgado, ser� ela apensada ao processo anterior na inst�ncia em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)     (Vide ADI 5507)

� 3o  Se proposta a��o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis�o j� tenha transitado em julgado, n�o ser� ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresenta��o de outras ou novas provas.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 97. Poder� o candidato, partido ou coliga��o representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposi��es desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenar� a observ�ncia do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobedi�ncia.

� 1o  � obrigat�rio, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Minist�rio P�blico, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos ju�zes e promotores eleitorais das inst�ncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apura��o de eventuais irregularidades que verificarem.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No caso de descumprimento das disposi��es desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representa��o poder� ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.   (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constitui��o Federal, considera-se dura��o razo�vel do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o per�odo m�ximo de 1 (um) ano, contado da sua apresenta��o � Justi�a Eleitoral.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  A dura��o do processo de que trata o caput abrange a tramita��o em todas as inst�ncias da Justi�a Eleitoral.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, ser� aplic�vel o disposto no art. 97, sem preju�zo de representa��o ao Conselho Nacional de Justi�a.  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos ser�o dispensados do servi�o, mediante declara��o expedida pela Justi�a Eleitoral, sem preju�zo do sal�rio, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convoca��o.

Art. 99. As emissoras de r�dio e televis�o ter�o direito a compensa��o fiscal pela ced�ncia do hor�rio gratuito previsto nesta Lei.              Regulamento       Regulamento      Regulamento

� 1� O direito � compensa��o fiscal das emissoras de r�dio e televis�o estende-se � veicula��o de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que disp�e o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido tamb�m, a esse efeito, o entendimento de que:   (Reda��o dada pela Lei n� 13.487, de 2017)

I � (VETADO);  (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II � a compensa��o fiscal consiste na apura��o do valor correspondente a 0,8 (oito d�cimos) do resultado da multiplica��o de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inser��es e das transmiss�es em bloco, pelo pre�o do espa�o comercializ�vel comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de r�dio e televis�o por interm�dio de tabela p�blica de pre�os de veicula��o de publicidade, atendidas as disposi��es regulamentares e as condi��es de que trata o � 2o-A;   (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

III � o valor apurado na forma do inciso II poder� ser deduzido do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ), inclusive da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos na legisla��o fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de c�lculo do lucro presumido.   (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 2o  (VETADO)   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o-A.  A aplica��o das tabelas p�blicas de pre�os de veicula��o de publicidade, para fins de compensa��o fiscal, dever� atender ao seguinte:   (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

I � dever� ser apurada mensalmente a varia��o percentual entre a soma dos pre�os efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos �s emissoras de r�dio e televis�o pelas veicula��es comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito d�cimos) da soma dos respectivos pre�os constantes da tabela p�blica de veicula��o de publicidade;    (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

II � a varia��o percentual apurada no inciso I dever� ser deduzida dos pre�os constantes da tabela p�blica a que se refere o inciso II do � 1o.   (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es (Simples Nacional), o valor integral da compensa��o fiscal apurado na forma do inciso II do � 1o ser� deduzido da base de c�lculo de imposto e contribui��es federais devidos pela emissora, seguindo os crit�rios definidos pelo Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN).   (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

Art. 100.  A contrata��o de pessoal para presta��o de servi�os nas campanhas eleitorais n�o gera v�nculo empregat�cio com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se � pessoa f�sica contratada o disposto na al�nea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica aos partidos pol�ticos, para fins da contrata��o de que trata o caput, o disposto no par�grafo �nico do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 100-A.  A contrata��o direta ou terceirizada de pessoal para presta��o de servi�os referentes a atividades de milit�ncia e mobiliza��o de rua nas campanhas eleitorais observar� os seguintes limites, impostos a cada candidato:                         (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - em Munic�pios com at� 30.000 (trinta mil) eleitores, n�o exceder� a 1% (um por cento) do eleitorado;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - nos demais Munic�pios e no Distrito Federal, corresponder� ao n�mero m�ximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contrata��o para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o n�mero de 30.000 (trinta mil).  (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  As contrata��es observar�o ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - Presidente da Rep�blica e Senador: em cada Estado, o n�mero estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do n�mero alcan�ado no inciso II do caput;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - Deputado Federal: na circunscri��o, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior regi�o administrativa;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscri��o, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.  (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2o  Nos c�lculos previstos nos incisos I e II do caput e no � 1o, a fra��o ser� desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 3o  A contrata��o de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito �, para todos os efeitos, contabilizada como contrata��o pelo titular, e a contrata��o por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.  (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 4o    (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitar� o candidato �s penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.     (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 6o  S�o exclu�dos dos limites fixados por esta Lei a milit�ncia n�o remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas elei��es e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es.    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 101. (VETADO)

Art. 102. O par�grafo �nico do art. 145 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 145..........................................................................

Par�grafo �nico................................................................

IX - os policiais militares em servi�o."

Art. 103. O art. 19, caput, da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus �rg�os de dire��o municipais, regionais ou nacional, dever� remeter, aos ju�zes eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� a data de filia��o, o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que est�o inscritos.

.................................................................................."

Art. 104. O art. 44 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:

"Art. 44.................................................................

...........................................................................

� 3� Os recursos de que trata este artigo n�o est�o sujeitos ao regime da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993."

Art. 105.  At� o dia 5 de mar�o do ano da elei��o, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao car�ter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer san��es distintas das previstas nesta Lei, poder� expedir todas as instru��es necess�rias para sua fiel execu��o, ouvidos, previamente, em audi�ncia p�blica, os delegados ou representantes dos partidos pol�ticos.    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1� O Tribunal Superior Eleitoral publicar� o c�digo or�ament�rio para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partid�rio, mediante documento de arrecada��o correspondente.

� 2� Havendo substitui��o da UFIR por outro �ndice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral proceder� � altera��o dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo �ndice.

� 3o  Ser�o aplic�veis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resolu��es publicadas at� a data referida no caput.    (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 105-A.  Em mat�ria eleitoral, n�o s�o aplic�veis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o par�grafo �nico do art. 106 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral; o � 4� do art. 39 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995; o � 2� do art. 50 e o � 1� do art. 64 da Lei n� 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o � 2� do art. 7� do Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Bras�lia, 30 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.10.1997

Anexo

Sigla e n� do Partido/s�rie

Recebemos de

Endere�o:

Mun.CEP

CPF ou CGC n�

a quantia de R$

correspondente a UFIR

Data //

Nome do Respons�vel

CPF n�

nome do partido

Recibo Eleitoral

U.F. |R$ |

Munic�pio | UFIR |

Valor por extenso

em moeda corrente

doa��o para campanha eleitoral das elei��es municipais

Data / /

(Assinatura do respons�vel)

Nome do Resp.

CPF N�

S�rie: sigla e n� do partido/ numera��o seq�encial

FICHA DE QUALIFICA��O DO CANDIDATO

 (Modelo 1)

Nome:________________________________________________________________N� ________________

N� do CPF:______________________ N� da Identidade:______________�rg�o Expedidor:______________

Endere�o Residencial:______________________________________________Telefone:________________

Endere�o Comercial:_______________________________________________Telefone:________________

Partido Pol�tico:__________________________________ Comit� Financeiro:_______________________

Elei��o: ___________________________________________Circunscri��o:__________________________

Conta Banc�ria n�: ____________Banco:_______________________Ag�ncia:________________________

Limite de Gastos em REAL: ________________________________________________________________

DADOS PESSOAIS DO RESPONS�VEL PELA ADMINISTRA��O FINANCEIRA DA CAMPANHA

Nome:_______________________________________________________________N� _________________

N� do CPF:______________________ N� da Identidade:______________�rg�o Expedidor: _____________

Endere�o Residencial:______________________________________________Telefone:________________

Endere�o Comercial:_______________________________________________Telefone:________________

LOCAL __________________DATA_____/_____/_____

________________________________ ______________________________

ASSINATURA                                           ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

a) - DADOS DO CANDIDATO

1 - Nome - informar o nome completo do candidato;

2 - N� - informar o n�mero atribu�do ao candidato para concorrer �s elei��es;

3 - N� do CPF - informar o n�mero do documento de identifica��o do candidato no Cadastro dePessoas F�sicas;

4 - N � da Identidade - informar o n�mero da carteira de identidade do candidato;

5 - �rg�o Expedidor - informar o �rg�o expedidor da Carteira de Identidade;

6 - Endere�o Residencial - informar o endere�o residencial completo do candidato;

7 - Telefone - informar o n�mero do telefone residencial do candidato, inclusive DDD;

8 - Endere�o Comercial - informar o endere�o comercial completo do candidato;

9 - Telefone - informar o n�mero do telefone comercial do candidato, inclusive DDD;

10 - Partido Pol�tico - informar o nome do partido pol�tico pelo qual concorre �s elei��es;

11 - Comit� Financeiro - informar o nome do comit� financeiro ao qual est� vinculado o candidato;

12 - Elei��o - informar a elei��o para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);

13 - Circunscri��o - informar a circunscri��o � qual est� jurisdicionado o Comit�;

14 - Conta Banc�ria N� - informar o n�mero da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;

15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu a conta-corrente;

16 - Ag�ncia - informar a ag�ncia banc�ria onde foi aberta a conta-corrente;

17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido;

b) DADOS DO RESPONS�VEL PELA ADMINISTRA��O FINANCEIRA DA CAMPANHA

1 - Nome - informar o nome do Respons�vel indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;

2 - N� do CPF - informar o n�mero do documento de identifica��o do Respons�vel no Cadastro de Pessoas F�sicas;

3 - N� da Identidade - informar o n�mero da carteira de identidade do Respons�vel;

4 - �rg�o Expedidor - informar o �rg�o expedidor da Carteira de Identidade;

5 - Endere�o Residencial - informar o endere�o residencial completo do Respons�vel;

6 - Telefone - informar o n�mero do telefone residencial, inclusive DDD;

7 - Endere�o Comercial - informar o endere�o comercial completo do Respons�vel;

8 - Telefone - informar o n�mero do telefone comercial, inclusive DDD;

9 - indicar local e data do preenchimento;

10 - assinaturas do Candidato e do Respons�vel pela Administra��o Financeira da Campanha.

DEMONSTRA��O DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS

 (Modelo 2)

Dire��o Nacional/Estadual do Partido/Comit� Financeiro/Candidato___________________

Elei��o:___________________________________________UF/MUNIC�PIO__________

DATA

NUMERA��O

QUANTIDADE

RECEBIDOS DE

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

LOCAL ______________________DATA_____/_____/_____

____________________________ _________________________

ASSINATURA                                  ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMIT� FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional do partido pol�tico, Dire��o Estadual, Comit� Financeiro ou Candidato;

2 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no formato dia, m�s e ano;

5 - NUMERA��O - informar a numera��o e s�rie dos Recibos Eleitorais Recebidos;

6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;

7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do �rg�o repassador dos Recibos;

8 - indicar local e data do preenchimento;

9 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DOS RECURSOS ARRECADADOS

 (Modelo 3)

Dire��o Nacional do Partido/Estadual/Comit�/Candidato ____________________________

Elei��o _________________________________________UF/MUNIC�PIO ____________

DATA

N�MERO
DOS RECIBOS

ESP�CIE DO RECURSO

DOADOR/
CONTRIBUINTE

CGC/CPF

VALORES

 
          UFIR R$
             
             
             
             
             
             
TOTAL/TRANSPORTAR    

LOCAL ________________________DATA_____/_____/_____

ASSINATURA ______________________ASSINATURA________________________

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - Dire��o Nacional do Partido/Comit� Financeiro/Candidato - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional/Estadual do partido pol�tico, Comit� ou Candidato;

2 - Elei��o - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

4 - DATA - informar a data em que a doa��o/contribui��o foi recebida, no formato dia, m�s e ano;

5 - N�MERO DOS RECIBOS - informar a numera��o e s�rie dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;

6 - ESP�CIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou estim�vel em dinheiro;

7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no caso de recursos pr�prios do candidato;

8 - CGC/CPF - informar o n�mero do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jur�dica ou pessoa f�sica;

9 - VALORES

9-a - UFIR - informar o valor das arrecada��es em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor da UFIR do m�s da doa��o em moeda corrente;

9-b - R$ - informar o valor da doa��o em moeda corrente;

10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;

11 - indicar local e data do preenchimento;

12 - assinatura dos respons�veis.

RELA��O DE CHEQUES RECEBIDOS

(Modelo 4)

Dire��o Nacional/Estadual do Partido/Comit�/Candidato ____________________________

Elei��o ____________________________________________UF/MUNIC�PIO _________

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICA��O EMITENTE/DOADOR

IDENTIFICA��O DO CHEQUE

VALORES

 

NOME

CGC/CPF

DATA DA EMISS�O

N� BCO

N� AG.

N� CHEQUE

R$

               
               
               
               
               

TOTAL/TRANSPORTAR

 

LOCAL __________________________ DATA _____/_____/_____

ASSINATURA ______________________________ ASSINATURA _________________________

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMIT� FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional/Estadual do Partido Pol�tico, Comit� ou Candidato;

2 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foram recebidos, no formato dia, m�s e ano;

5 - IDENTIFICA��O DO EMITENTE/DOADOR

5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;

5-b - CGC/CPF - informar o n�mero do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jur�dica ou pessoa f�sica;

6 - IDENTIFICA��O DO CHEQUE

6-a - DATA DA EMISS�O - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato dia, m�s e ano;

6-b - N� DO BANCO - informar o n�mero do Banco sacado;

6-c - N� DA AG�NCIA - informar o n�mero da Ag�ncia;

6-d - N� DO CHEQUE - informar o n�mero do cheque;

7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;

8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques recebidos.

9 - indicar local e data do preenchimento;

10 - assinatura dos respons�veis.

MODELO 5

DEMONSTRA��O DAS ORIGENS E APLICA��ES DOS RECURSOS

PARTIDO/COMIT�/CANDIDATO:
ELEI��O: UF/MUNIC�PIO
T�TULO DA CONTA TOTAL -R$
1 - RECEITAS  
DOA��ES E CONTRIBUI��ES  
Recursos Pr�prios  
Recursos de Pessoas F�sicas  
Recursos de Pessoas Jur�dicas  
Transfer�ncias Financeiras Recebidas  
FUNDO PARTID�RIO  
Cotas Recebidas  
RECEITAS FINANCEIRAS  
Varia��es Monet�rias Ativas  
Rendas de Aplica��es  
OUTRAS RECEITAS  
Vendas de Bens de Uso  
  F.PARTID�RIO O. RECURSOS TOTAL - R$
2 - DESPESAS      
Despesas com Pessoal      
Encargos Sociais      
Impostos      
Alugu�is      
Despesas de Viagens      
Honor�rios Profissionais      
Loca��es de Bens M�veis      
Despesas Postais      
Materiais de Expediente      
Despesas com Ve�culos      
Propagandas e Publicidade      
Servi�os Prestados por Terceiros      
Cach�s de Artistas ou Animadores      
Materiais Impressos      
Lanches e Refei��es      
Energia El�trica      
Despesas de Manuten��o e Reparo      
Montagem de Palanques e Equipamentos      
Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais      
Despesas de Eventos Promocionais      
Despesas Financeiras      
Produ��o Audiovisuais      
Outras Despesas      
3 - TRANSFER�NCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS      
4- IMOBILIZA��ES - TOTAL      
Bens M�veis      
Bens Im�veis      
SALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL      
Saldo em Caixa      
Saldo em Banco      
Banco (...)      

Obs.: As Obriga��es a Pagar dever�o ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstra��o de Obriga��es a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.

FICHA DE QUALIFICA��O DO COMIT� FINANCEIRO

 (MODELO 6)

Partido:___________________________________________________________________

Dire��o/Comit� Financeiro/Candidato:__________________�nico? Sim:______N�o :____

Elei��o:__________________________________________ UF/Munic�pio:_____________

N�mero da Conta Banc�ria:_____________Banco:_____________Ag�ncia _____________

Endere�o: _________________________________________________________________

LOCAL ______________________________DATA_____/_____/_____

________________________________ ______________________________

ASSINATURA                                               ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - DIRE��O/COMIT�/CANDIDATO - informar se � da Dire��o Nacional/Estadual/ Comit� Financeiro ou Candidato;

2-a - �NICO? SIM? N�O? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de Comit� Estadual/Municipal, de Comit� �nico do Partido para as elei��es de toda a circunscri��o ou de Comit� espec�fico para determinada elei��o;

3 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

4 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

5 - CONTA BANC�RIA - informar o n�mero da conta-corrente do Comit� Financeiro;

6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comit�;

7 - AG�NCIA - informar a ag�ncia banc�ria;

8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comit� Financeiro;

9 - FUN��ES - informar as fun��es (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem da cita��o dos nomes;

10 - indicar local e data do preenchimento;

11 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DO LIMITE DE GASTOS

(Modelo 7)

Nome do Partido: ____________________________________________________________

Dire��o/Comit� Financeiro/Candidato:____________________________________________

ELEI��O

CANDIDATO LIMITE EM R$
NOME N�MERO  
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL / TRANSPORTAR  

LOCAL ________________ DATA _____/____/_____

_________________________ ________________________

ASSINATURA                                ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - COMIT� FINANCEIRO/DIRE��O/CANDIDATO - informar o nome: se da dire��o Nacional/Estadual, do Comit� e Candidato que est� apresentando a Demonstra��o;

3 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

4 - CANDIDATO

4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;

4-b - N�MERO - informar o n�mero atribu�do ao candidato, com o qual concorre � elei��o;

5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de gastos atribu�do ao Candidato, pelo partido;

6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;

7 - indicar o local e a data do preenchimento;

8 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBU�DOS

(Modelo 8)

Dire��o Nacional/Estadual/Comit� Financeiro:____________________________________

Elei��o:___________________________________________________________________

DATA NUMERA��O QUANTIDADE

DISTRIBU�DO A

       
       
       
       
       
       
       

LOCAL _____________________________________ DATA _____/_____/_____

___________________________________ _________________________________

ASSINATURA                                             ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMIT� FINANCEIRO - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional/Estadual do Partido Pol�tico ou Comit� Financeiro;

2 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia, m�s e ano;

4 - NUMERA��O - informar a numera��o dos Recibos Eleitorais Distribu�dos, inclusive com a sua s�rie;

5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Distribu�dos, separados por valor de face;

6 - DISTRIBU�DO A - informar o nome da Dire��o (Nacional/Estadual) ou do Comit� ou Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;

7 - indicar local e data do preenchimento;

8 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DE TRANSFER�NCIAS FINANCEIRAS

 (Modelo 9)

Dire��o Nacional/Estadual do Partido / Comit� Financeiro:____________________________

DATA

NOME DO PARTIDO/COMIT�/CANDIDATO
BENEFICI�RIO

VALORES
R$

     
     
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL / TRANSPORTAR  

LOCAL ________________ DATA _____/____/_____

_________________________ ________________________

ASSINATURA                               ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMIT� FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou as transfer�ncias: se Dire��o Nacional/Estadual do Partido ou Comit� Financeiro, inclusive no caso de coliga��es;

2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transfer�ncia financeira, no formato dia, m�s e ano;

3 - NOME DO PARTIDO / COMIT� / CANDIDATO -informar o nome do Partido (Dire��o Nacional/Estadual) do Comit� ou do Candidato benefici�rio da transfer�ncia dos recursos, inclusive no caso de coliga��es;

4 - VALORES - R$ - informar o valor das transfer�ncias em moeda corrente;

5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total e em R$ das transfer�ncias efetuadas;

6 - indicar local e data do preenchimento;

7 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O FINANCEIRA CONSOLIDADA

 (Modelo 10)

Nome do Partido:___________________________________________________________

Dire��o Nacional:___________________________________________________________

COMIT�S
FINANCEIROS VINCULADOS

VALORES R$

 

ARRECADADOS

APLICADOS

SALDOS

       
       
       
       
       
       
       
TOTAIS/TRANSPORTAR      

LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____

__________________________________ ________________________________

ASSINATURA                                                ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - COMIT�S FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da Dire��o Estadual ou Comit�s Estadual ou Municipal vinculados � Campanha para Prefeito;

3 - VALORES/R$

3 -a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados para cada Comit�;

3 -b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores aplicados para cada comit�;

3 -c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados, de cada Comit�.

4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a campanha para Prefeito;

5 - indicar o local e data do preenchimento;

6 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS

(Modelo 11)

Dire��o Nacional do Partido Pol�tico:___________________________________________

CIRCUNSCRI��O

VALORES EM R$

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
TOTAL/TRANSPORTAR  

LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____

_____________________________ ________________________________

ASSINATURA                                     ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL DO PARTIDO POL�TICO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - N� - informar o n�mero com o qual o Partido Pol�tico concorreu �s elei��es;

3 - CIRCUNSCRI��O - informar a circunscri��o em rela��o � qual foi estabelecido o limite de gastos;

4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos atribu�do pelo Partido, para cada circunscri��o;

5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;

6 - indicar local e data do preenchimento;

7 - assinaturas dos respons�veis.

*

Quando aconteceu a última eleição para prefeito?

As eleições municipais no Brasil em 2020 ocorreram em 15 de novembro, com um segundo turno em 29 de novembro em 57 municípios.

Em que ano foi a última eleição e ela foi para qual nível de governo?

Senado Federal As eleições gerais no Brasil em 2018 foram realizadas no dia 7 de outubro. Nesse pleito, foram eleitos os membros do Congresso, sendo 513 deputados federais e 54 senadores (dois terços do total), além de governadores de treze Estados.

Quais eleições tem esse ano?

Brasileiros e brasileiras já têm em outubro um compromisso marcado: as Eleições 2022. Este ano, cinco cargos estão em disputa para serem escolhidos como os representantes políticos do povo: presidente da República, governador, senador, deputado federal, deputado estadual ou deputado distrital.

Qual é o tempo de mandato de prefeitos governadores e presidentes?

Os mandatos eletivos de parlamentares e chefes de Poder Executivo tem atualmente duração de 4 anos. A reeleição (renovação do mandato nas eleições seguintes) é permitida, limitada a uma vez no caso de prefeitos, governadores e presidente da República.