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Liberdade de Express�oLeonardo Fernandes Furtado INTRODU��O A liberdade de express�o � tema complexo, amplamente discutido tanto no �mbito internacional quanto nacionalmente. Reflex�es e questionamentos sobre os limites da censura e a �tica nas comunica��es t�m-nos feito buscar um par�metro para a defini��o e para o exerc�cio desse direito. Parece ser consenso que o instrumento mais seguro para se atingir essa meta s�o as disposi��es normativas contidas em legisla��es vigentes, brasileiras e estrangeiras, concernentes ao assunto. E � sobre esse esteio legal que se fundamentar� o desenvolvimento do presente relat�rio. Sem pretens�es de bastar-se, investe-se este trabalho de simplicidade, e busca, na medida do poss�vel, vislumbrar os aspectos mais importantes deste tema, fundamental dentro de um curso que se prop�e a estudar os direitos humanos, e mais precisamente as liberdades fundamentais. �D�em-me acima de todas as liberdades a liberdade de saber, de falar e de discutir livremente, de acordo com a minha consci�ncia.� [1] John Milton Pensar � o que nos faz humanos, e expressar o pensamento � o que diferencia os seres humanos. Garantir o direito � liberdade de express�o �, portanto, quesito imprescind�vel para a realiza��o plena do homem, e alicerce de uma sociedade justa. Todavia, para haver a garantia, � necess�rio chegar-se primeiro a uma defini��o do que � essa liberdade. A liberdade de express�o figura entre as liberdades fundamentais, e constitui-se, como elas, direito por meio de instrumentos jur�dicos internacionais e p�trios. S�o esses documentos que dizem: �Todo homem tem direito � liberdade de opini�o e express�o; este direito inclui a liberdade de, sem interfer�ncia, ter opini�es e de procurar, receber e transferir informa��es e id�ias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.� Declara��o Universal dos Direitos Humanos - artigo XIX Essa � a acep��o mais gen�rica do termo �liberdade de express�o�, encontrada de forma similar, por exemplo, no artigo 4� da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, no artigo 19 da Carta das Na��es Unidas e no artigo 13 do Pacto de San Jos� da Costa Rica. O primeiro e importante dado que se tem nesse artigo da Declara��o Universal dos Direitos Humanos � que o direito � liberdade de express�o refere-se n�o s� a opini�es e pensamentos, como muito se acredita, mas tamb�m a informa��es, que podem ou n�o estar �queles relacionadas. H�, portanto, segundo Arael Menezes da Costa, �liberdade de express�o do pensamento e da informa��o�[2]. Isso amplia a esfera dessa liberdade, pois falar sobre informa��o implica falar tamb�m sobre todo o seu processo de vida, que � n�o s� a divulga��o, mas tamb�m a busca e o acesso � mesma. Que tipos de informa��o e id�ias podem ser veiculadas? Informa��o e id�ia de �qualquer natureza�, segundo o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos, e aquelas fruto de �atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o� e da �consci�ncia e cren�a�, como especifica o artigo 5� da nossa Constitui��o. A partir disso, � importante distanciar a liberdade de express�o da limitada associa��o com a liberdade de express�o jornal�stica; esta � apenas parte daquela, pois � imprensa �compete encontrar e divulgar a verdade verdadeira�[3], descrevendo a realidade e posicionando-se de forma cr�tica sobre ela. Mesmo exercendo poder psicossocial sobre o homem, n�o lhe � direito a interfer�ncia direta ou indireta em �reas do subjetivo, como � o caso da religi�o. Meios de comunica��o de massa podem posicionar-se sobre determinada quest�o religiosa, mas n�o t�m compet�ncia, ao menos em tese, para adotar e ensinar cren�as ou dogmas. Cite-se tamb�m a express�o art�stica, que se concretiza numa pluralidade de formas que n�o a jornal�stica, como atrav�s da m�sica, da escultura ou das artes c�nicas. Outro questionamento fundamental diz respeito � exist�ncia de limites � liberdade de express�o. Ao falar que o homem pode se expressar �sem interfer�ncia� e �independentemente de fronteiras�, a ONU n�o restringe, atrav�s da sua Declara��o de 1948, esse direito? Somos n�s plenamente livres para falar o que quisermos, sobre quem quisermos e da forma que bem entendermos? A resposta est� na reflex�o sobre o fato de o ser humano viver em sociedade. S� se � livre quando existe o Direito, regulamentando o conv�vio social; e isso s� � poss�vel respeitando e fazendo respeitar a individualidade e a intimidade de cada um de seus membros e o bem coletivo, atrav�s do estabelecimento de limites expressos legalmente, que, de certa forma, aderem-se naturalmente a cada direito. H�, portanto, fronteiras para o exerc�cio da liberdade de express�o, que �n�o � absoluta e sim uma manifesta��o do pr�prio car�ter societ�rio dos indiv�duos, que baseiam todas as suas rela��es de conviv�ncia na reciprocidade do respeito � pessoa e aos seus bens�, assim como � ordem institu�da. Dessa forma: �O exerc�cio dessas liberdades pressup�e diversas responsabilidades e, por conseq��ncia, pode estar sujeito a certas formalidades, fixadas por lei e que sejam necess�rias � seguran�a nacional, da integridade territorial, da seguran�a p�blica, da defesa da ordem e preven��o contra o crime ou para proteger a sa�de ou a moral, a reputa��o ou os direitos dos outros, impedir a divulga��o de informa��es confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder Judicial.� Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem - artigo 10�� importante salientar que limite � liberdade de express�o n�o se confunde com penalidade. Os limites fazem parte do direito � liberdade de express�o, sendo necess�rios para o exerc�cio pleno desse direito; sem limites n�o h� liberdade, e sim, arbitrariedade de a��es. Isso se observa claramente nos meios de comunica��o de massa, que precisam de limites, pois s�o �poder psicossocial, supra estatal, indom�vel e irresist�vel, dominador, que faz tremer os ocasionais detentores do poder econ�mico e os profissionais do poder militar�[4], �com for�a capaz de determinar as decis�es dos tr�s poderes institucionais - Executivo, Legislativo e Judici�rio�[5]. J� as penalidades referem-se ao desrespeito ao que estabelece a lei, fazendo-se atuantes apenas a partir do momento em que se constata a viola��o do direito ao livre expressar, por omiss�o ou por abuso do mesmo; s�o, portanto, de atua��o efetiva ulterior ao delito. H�, basicamente duas esp�cies de abuso previsto pelas leis: a macula��o, de alguma forma, da honra da pessoa, e as incita��es contra a ordem social e a seguran�a nacional. Observam-se em ambos os casos uma certa elasticidade dos limites de que estamos tratando, quando h� mat�ria de interesse p�blico relevante em quest�o. Caso contr�rio, �quando a parte lesada for o particular, em suas rela��es particulares�[6], ou quando tratar-se de assunto sigiloso ou segredo de Estado deve-se preservar a imagem, a intimidade e a honra da parte, conforme o fixado por lei. Das GARANTIAS e do CONTROLE DA LIBERDADE �Os abusos da liberdade de express�o devem ser reprimidos; mas a quem ter�amos a coragem de delegar esse poder?� [7]Benjamin Franklin � compet�ncia do Estado, enquanto moderador das rela��es sociais, estabelecer os par�metros de enquadramento da liberdade de express�o, atrav�s de instrumentos jur�dicos, e cuidar do monitoramento da observ�ncia do previsto. Os documentos base para a fundamenta��o dos dispositivos legais a esse respeito, tanto no Brasil, quanto internacionalmente s�o a Carta das Na��es Unidas (1945) e a Declara��o Universal dos Direitos Humanos (1948). Al�m delas, existem outras legisla��es regulamentando o direito � liberdade de express�o, como as que seguem: a) Declara��o de Direitos de Virg�nia (1776): se��o 12; b) Declara��o de Direitos do Homem e do Cidad�o (1789): artigos 2�, 4�, 10� e 11; c) Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948): artigos I, II, III e IV; d) Conven��o sobre a Prote��o dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (1950): artigos 9� e 10�; e) Declara��o dos Princ�pios da Coopera��o Cultural Internacional (1966) : artigo VII; f) Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos (1966): artigos 18 e 19; g) Pacto de San Jos� da Costa Rica (1969): artigos 12 e13; h) Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil (1988) : artigo 5� (diversos incisos); artigos 220 a 224; i) Lei de Imprensa (Lei n� 5250/67) j) C�digo Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940) Historicamente, o Brasil conheceu duas formas de realiza��o do controle da liberdade de express�o: a) censura pr�via: consiste na an�lise preliminar de qualquer forma de express�o do pensamento e de informa��es, investida de poder de censura, nos casos fixados por lei. O per�odo em que se sentiu, no Brasil, de maneira mais acentuada a for�a da censura foi durante o Regime Militar, especialmente ap�s ter entrado em vigor a segunda Lei de Imprensa do pa�s (a primeira foi a Lei 2.038/53), que restringiu bastante as liberdades individuais, no geral. Ao contr�rio do que se pensa, mesmo com o processo de redemocratiza��o, n�o se extinguiu a censura pr�via; o que houve foi uma acentuada diminui��o da sua abrang�ncia. Ela � prevista n�o s� pelo par�grafo 3� do artigo 220 da atual Constitui��o Brasileira, como tamb�m pelo inciso 4, artigo 13 do Pacto de San Jos� da Costa Rica, e � imprescind�vel �para prote��o moral da inf�ncia e da adolesc�ncia�. b) responsabilidade penal: consiste na aplica��o de dispositivos punitivos aos casos de desrespeito aos dispositivos legais. Essa forma de controle ser� aprofundada posteriormente. Quanto ao monitoramento da aplica��o dos dispositivos legais, atuam, concomitantemente, �rg�os do governo, como as ouvidorias p�blicas e o Minist�rio P�blico, e entidades e organiza��es n�o-governamentais, como a Associa��o Paraibana de Imprensa (API) e o Conselho Estadual de Direitos Humanos da Para�ba. Voltando ao aspecto jur�dico, � interessante abordar uma das mais importantes garantias ao direito � liberdade de express�o: o direito � resposta. Previsto pelo Pacto de San Jos� da Costa Rica, pela Lei de Imprensa de 1967 e pela Constitui��o de 1988, esse rem�dio consiste, pela Carta brasileira, em responder a qualquer forma de atentado contra a honra, �proporcional ao agravo, al�m da indeniza��o por dano material, moral ou � imagem�, sendo assegurado, segundo a jurisprud�ncia francesa, mesmo quando n�o h� �qualquer conte�do negativo moral da imagem da pessoa veiculada�[8], como acontece com informa��es erradas ou equivocadas, como a retrata��o de fatos inver�dicos, que nem sempre causam danos � honra e � reputa��o. Todos s�o titulares desse direito (pessoas f�sicas ou jur�dicas, p�blicas ou privadas). Os pormenores do processo, assim como as penalidades cab�veis s�o descritos com detalhes na Lei de Imprensa de 1967. Das PENALIDADES Sabe-se que �a cada direito corresponde um dever�, e � dessa id�ia que emana a no��o de que � liberdade de express�o correspondem certas responsabilidades. A n�o observ�ncia dessas acarreta puni��es, por meio de san��es penais previstas pela lei. � o que se l� no artigo 1� da Lei de Imprensa: �� livre a manifesta��o do pensamento e a procura, o recebimento e a difus�o de informa��es ou id�ias, p�r qualquer meio, e sem depend�ncia de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.� A seguir est�o os trechos dos documentos jur�dicos que se referem �s penalidades aplicav�is aos casos de abuso da liberdade de express�o; eles se encontram organizados em t�picos, de acordo com o assunto tratado. 1. Propaganda de guerra, de processos para subvers�o da ordem pol�tica ou social, ou de preconceito de ra�a, religi�o ou classe: Utilizar meios de informa��o e divulga��o (publica��es peri�dicas, servi�os de radiodifus�o e servi�os noticiosos) para propaganda consiste n�o s� em se fazer ver algo, mas tamb�m em propagar princ�pios e teorias que justifiquem um certo assunto, tornando-o natural ou at� mesmo poss�vel. Considera-se crime fazer propaganda de guerra, de processos violentos ou ilegais de altera��o da ordem social ou pol�tica, ou de qualquer forma de preconceito (racial, religioso ou de classe). As disposi��es legais acerca desse assunto s�o: a. artigo 22 da Lei 7170/83 (Lei d Seguran�a Nacional); b. artigo 20 da Lei 7716/89 (Crimes resultantes do preconceito de ra�a ou cor); c. artigo 1�, par�grafo 1�, e artigo 14 da Lei de Imprensa. 2. Seguran�a Nacional: Quando estiver em pauta a seguran�a nacional, a prepara��o interna ou externa do pa�s, e houver determina��o pr�via sobre o sigilo necess�rio, aquele que publicar ou divulgar segredo de Estado ou informa��o sigilosa (de acordo com o dito no in�cio) dever� ser punido. Isso � previsto no: a. artigo 15 da Lei de Imprensa; b. artigo 21 da Lei 7170/83 ( Lei de Seguran�a Nacional ) 3. Abusos da Liberdade de Express�o que trazem conseq��ncias econ�micas, financeiras e sociais: H� normas que afirmam ser crime publicar ou divulgar not�cias falsas ou verdades truncadas (incompletas) que perturbem a ordem p�blica, incitem desconfian�a sobre institui��o financeira ou que abalem o sistema financeiro, a n�vel pessoal (pessoa f�sica) ou empresarial (pessoa jur�dica), havendo abalo de cr�dito, ou a n�vel governamental (quando houver preju�zo ao cr�dito das esferas administrativas). As disposi��es normativas s�o: a. artigo 16 da Lei de Imprensa; b. artigo 3� da Lei 7192/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional). 4. Manipula��o da Liberdade de Express�o em virtude de interesse econ�mico ou de �favores�: Manipular a liberdade de express�o consiste em fazer, em n�o fazer ou em impedir que se fa�a publica��o, transmiss�o ou distribui��o da not�cia, por quaisquer meios, utilizando como causa a procura por dinheiro ou favores (vantagens). Sobre esse assunto: a. artigo 18 da Lei de Imprensa; b. artigo 158 do C�digo Penal: �Constranger algu�m, mediante viol�ncia ou grave amea�a, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econ�mica, a fazer, tolerar que se fa�a ou deixar de fazer alguma coisa.� A pena consiste em multa e reclus�o, de 4 a 10 anos. 5. Incita��o � pr�tica de crime: � crime utilizar a liberdade de express�o a fim de estimular a infra��o de leis, fazendo apologia de ato criminoso ou do pr�prio criminoso. Podem-se analisar: a. artigo 19 da Lei de Imprensa; b. artigos 286 e 287 do C�digo Penal. 6. Reputa��o, moral e bons costumes: � crime ofender �a moral p�blica e os bons costumes� (artigo 17 da Lei de Imprensa). Ofender a moral e os bons costumes n�o � estar fora dos par�metros sociais, e sim, ir de encontro a eles, pondo-os em risco. S�o pun�veis a cal�nia (imputa��o de fato criminoso a algu�m, de forma falsa, equivocadamente), a difama��o (imputa��o de fato ofensivo � reputa��o de algu�m) e a inj�ria (ofensa, insulto), os tr�s abusos ofendendo tanto pessoas f�sicas vivas quanto a mem�ria dos mortos. Excluir-se-� a a��o penal quando houver retrata��o ou retifica��o espont�nea, completa e expressa, por parte do autor do delito. Caso isso n�o ocorra, o ofendido poder� tomar as medidas legais cab�veis. Em termos de legisla��o: - cal�nia: a) artigo 20 da Lei de Imprensa; b) artigo 138 do C�digo Penal. - difama��o: a) artigo 139 do C�digo Penal; b) artigo 21 da Lei de Imprensa. - inj�ria: a) artigo 140 do C�digo Penal; b) artigo 22 da Lei de Imprensa. Na Lei de Imprensa, disp�e o par�grafo �nico, ap�s o artigo 22, que o juiz n�o poder� aplicar a pena quando o ofendido tiver provocado diretamente a inj�ria ou quando h� retors�o imediata, que consista em outra inj�ria. - ofensa contra a mem�ria dos mortos: artigo 24 da Lei de Imprensa. A LIBERDADE DE EXPRESS�O NO PNHD O Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) � resultado de uma parceria entre Estado e organiza��es da sociedade civil (empresas, sindicatos, associa��es empresariais, universidades, etc.). Atribui maior �nfase aos direitos civis, ou seja, os que se referem mais diretamente � integridade f�sica e ao espa�o da cidadania de cada um, n�o deixando de lado, todavia, os outros direitos (sociais, econ�micos, coletivos, culturais). Dentre as v�rias fun��es do PNDH, temos a Prote��o do Direito � Liberdade de Express�o e a Classifica��o indicativa, fun��es a serem totalmente exercidas a m�dio ou curto prazo. A curto prazo: a) promover o debate entre os setores vinculados ao tema da liberdade de express�o e da classifica��o indicativa de espet�culos e divers�es p�blicos, buscando uma a��o integradae o bem p�blico; b) propor modifica��es legislativas acerca da faixa et�ria, queadequariam as leis � realidade atual; c) persuadir de forma �limpa� e l�cita os produtores e distribuidores de programa��o, fazendo com que cumpram a legisla��o vigente, participando ativamente do PNDH; d) estruturar e fazer com que funcione o Departamento de Classifica��o Indicativa, do Minist�rio da Justi�a. A m�dio prazo: a) cria��o de um sistema de avalia��o permanente sobre os crit�rios de classifica��o indicativa e faixa et�ria; b) promover o mapeamento dos programas radiof�nicos etelevisivos que incitem a apologia ao crime, � tortura e a outros atos danosos � humanidade, visando a identificar osrespons�veis e puni-los de acordo com a lei. CONCLUS�O Foi poss�vel, durante a elabora��o deste trabalho, vivenciar um lado pouco divulgado pelos ve�culos de comunica��o, mas de suma import�ncia para a exist�ncia deles. Conhecemos a liberdade de express�o segundo a �tica jur�dica, amparada por legisla��es e por dispositivos legais; instrumentos copiosos, mas, como dito anteriormente, estranhos para a sociedade, em geral, talvez por serem pouco implementados. Ao menos � o que acontece no caso do Brasil. Nosso pa�s viveu, em menos de um s�culo, profundos momentos de crise e de repress�o ao exerc�cio da liberdade fundamental do homem, que � a de pensar e a de expressar os pensamentos, como tamb�m os fatos que o rodeiam. Ressurgimos com a redemocratiza��o, mas � longa a jornada que ainda temos de atravessar para alcan�ar a plenitude dos nossos direitos, n�o s� de express�o, mas todos os outros, a fim de um dia podermos reconhecer em n�s a verdadeira cidadania. Bibliografia consultada: ARA�JO, Luiz Alberto David, �A prote��o constitucional da pr�pria imagem�, Belo Belo Horizonte, Livraria Del Rey, 1996 CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRAS�LIA, ��tica e Cidadania�, Revista de Cultura Universitas, n� 6, 1995 CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Rio de Janeiro, Bloch Editores S.A . COSTA, Arael Menezes da, �Liberdade de Express�o e Controle da Informa��o�, Jo�o Pessoa, Universit�ria / UFPB, 1979 LOPES, Maur�cio Ant�nio Ribeiro, �C�digo Penal�, S�o Paulo, Revista dos Tribunais, 1996 MAIA, Luciano Mariz, �O cotidiano do Direitos Humanos�, Jo�o Pessoa, Universit�ria/ UFPB, 1999 McGOLDRICK, Dominic, �The Human Rights Committee - Its role in the development of the international covenant on civil and political rights�, Oxford, Clarendon Press, 1994 MIRANDA, Darcy Arruda, �Coment�rios � Lei de Imprensa�, tomos I e II, S�o Paulo, Revista dos Tribunais, 1969 PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, Minist�rio da Justi�a, Bras�lia, 1996 SENADO FEDERAL, �Instrumentos Internacionais / documentos diversos�, 2 ed, Bras�lia, Subsecretaria de Edi��es T�cnicas, 1997 ADENDO. Para um melhor entendimento sobre liberdade de express�o. Luciano Mariz Maia. A Corte Europ�ia de Direitos Humanos contribuiu enormemente para clarificar o conceito de liberdade de express�o, e as circunst�ncias em que a mesma passa a merecer prote��o do Estado, como garantia do cidad�o. N�o se est� sugerindo que as decis�es da Corte Europ�ia sejam vinculantes, e os �rg�os do Poder Judici�rio brasileiro lhes devam obedi�ncia. Entretanto, como o artigo 10 da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos tem o mesmo sentido e praticamente a mesma reda��o que o artigo 19 do Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos das Na��es Unidas, e este, por sua vez, com reda��o distinta mas com sentido assemelhado, vem contido no artigo 5�, incs. IV e IX, da Constitui��o Federal de 1988, sua interpreta��o pode iluminar a interpreta��o que possa ser extra�da dos textos aplic�veis ao direito brasileiro. A significa��o e a abrang�ncia da liberdade de express�o foram definidas em um caso marcante, conhecido como Handyside v The United Kigdom. A Corte Europ�ia entendeu que "A liberdade de express�o constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democr�tica, uma das condi��es b�sicas para seu progresso e para o desenvolvimento de cada homem. Sem preju�zo do contido no artigo 10 (2), ela � aplic�vel n�o somente a 'informa��es' ou 'id�ias' que sejam favor�veis ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferen�a, mas tamb�m �quelas que ofendem, chocam ou perturbam o Estado ou qualquer setor da popula��o. Tais s�o as exig�ncias do pluralismo, da toler�ncia e da abertura intelectual, sem os quais n�o h� sociedade democr�tica". Avan�ando nessa defini��o, o passo seguinte dado pela Corte Europ�ia foi tentar identificar quando a cr�tica se excedia e se convertia em viola��o ao direito de outrem, a merecer restri��es por parte do Estado. Foi necess�rio distinguirem-se, portanto, situa��es em que as partes envolvidas desempenhavam fun��es p�blicas - ou sujeitas a escrut�nio p�blico -, e atividades privadas. O certo � que, julgando o caso Lingens vs Austria, a Corte Europ�ia deliberou no sentido de que "os limites para a cr�tica aceit�vel s�o mais amplos, tratando-se de pol�ticos, que quando relacionada com particulares, e a exig�ncia de prote��o da reputa��o dos outros tem de ser pesada contra os interesses de se ter uma discuss�o aberta sobre quest�es pol�ticas." Esse entendimento da Corte Europ�ia foi aplicado em caso subseq�ente, Thorgeirson v. Iceland, tratando especificamente de situa��o em que policiais, da Isl�ndia, foram genericamente acusados de envolvimento em brutalidade contra pessoas detidas. Para a Corte, "os limites da cr�tica permiss�vel com rela��o � mat�ria de interesse p�blico n�o s�o mais estreitos que os limites aceitos com rela��o a discuss�o pol�tica". O caso decorreu de publica��o de artigo jornal�stico, em que se informavam fatos em que a pol�cia se houvera com injustific�vel viol�ncia, sendo que uma das situa��es fora vivenciada pelo pr�prio jornalista. Foi entendimento dos membros da Comiss�o de Direitos Humanos que o artigo dizia respeito a assunto de grande interesse p�blico e que tinha um objetivo s�rio, i.e., promover um novo sistema de investiga��es de acusa��es contra a pol�cia. Tendo em vista os princ�pios gerais referidos, seguiu-se que qualquer interfer�ncia com declara��es desse porte deveriam ser submetidas a restri��es particularmente limitadas de modo a n�o desencorajar o p�blico de manter um controle cr�tico sobre o exerc�cio do poder p�blico. Esses precedentes internacionais, ao tempo em que apontam para o acolhimento do mais amplo respeito � liberdade de express�o, igualmente indicam que os limites a tal liberdade devem ser restritos, quando se tratar de mat�ria de interesse p�blico relevante. A contr�rio senso, quando a parte lesada for o particular, em suas rela��es particulares, deve estar menos sujeito a escrut�nio p�blico, tendo o direito a ter sua vida privada, sua intimidade, sua honra e sua imagem menos submetidas � exposi��o p�blica. O Supremo Tribunal Federal tem evolu�do em sua jurisprud�ncia, procurando acompanhar os avan�os internacionais. E, embora em mat�ria espec�fica de liberdade de imprensa n�o tenha, ainda, uma contribui��o do relevo dessas manifestadas pela Corte Europ�ia, tem oferecido seu novo entendimento, em julgados variados. Decidindo Recurso em Habeas Data (RHD 22/91-DF, julg. 19.9.91, TP, Rel. Min. Celso de Mello), por exemplo, proclamou: "A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos b�sicos, cuja compreens�o � essencial � caracteriza��o da ordem democr�tica como um regime do poder vis�vel. O modelo pol�tico-jur�dico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa veda��o, pretendeu o constituinte tornar efetivamente leg�tima, em face dos destinat�rios do poder, a pr�tica das institui��es do Estado". Direito � informa��o, dever da verdade, responsabilidade p�blica ("accountability"), visibilidade, transpar�ncia, s�o valores que inspiram e informam uma ordem social democr�tica. E que exigem, para que possam se materializar, o pleno respeito � liberdade de express�o, em todas as suas formas. [1] Darcy Arruda Miranda, �Coment�rios � Lei de Imprensa�, [2] Arael Menezes da Costa, �Liberdade de Express�o e controle da Informa��o�, p�g. 20 [3] Revista de Cultura Universitas, ��tica e Cidadania�, p�g 57 [6] Luciano Mariz Maia, �O Cotidiano do Direitos Humanos�, p�g. 176 [7] Revista de Cultura Universitas, ��tica e Cidadania�, p�g 57 p class="MsoFootnoteText">[8] Luiz Alberto David Ara�jo, �A prote��o constitucional da pr�pria imagem�, p�g. 113 O que a Declaração Universal dos Direitos Humanos defende sobre a liberdade?Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
O que diz a declaração do direito à liberdade?O artigo 19º da DUDH diz que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
Qual a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos na defesa da liberdade?Esse documento foi fundamental no estabelecimento de direitos essenciais a todos os seres humanos, lutando contra quaisquer discriminações por raça, cor, gênero, idioma, nacionalidade ou outra razão.
Qual a relação entre direitos humanos e liberdade?Apesar de suas diferenças constitutivas, direitos e liberdades humanas se conectam, pois quando se enuncia um direito humano, afirma-se o valor de certa liberdade para alguém. Por exemplo, quando se afirma que todo ser humano tem o direito à vida, afirma-se que a liberdade de estar vivo é importante para si mesmo.
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