Quais os créditos que estão excluídos do plano de recuperação judicial?

 PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE       

PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL - INTRODU��O

O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia.

PLANO DE RECUPERA��O � CONTE�DO

O plano de recupera��o judicial dever� conter:

- a discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a serem utilizados (conforme art. 50 da Lei 11.101/2005) e seu resumo;

- a demonstra��o de sua viabilidade econ�mica e

- laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

MANIFESTA��O DOS CREDORES � EDITAL PELO JUIZ

O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es.

PAGAMENTO DE CR�DITOS TRABALHISTAS E ACIDENTE DE TRABALHO 

O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.

O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.

PLANO DE RECUPERA��O � MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

Os empres�rios e empresas societ�rias e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legisla��o vigente, sujeitam-se �s normas relativas � recupera��o judicial.

As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poder�o apresentar plano especial de recupera��o judicial, desde que afirmem sua inten��o de faz�-lo na peti��o inicial e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.

Os credores n�o atingidos pelo plano especial n�o ter�o seus cr�ditos habilitados na recupera��o judicial.

PRAZOS

O plano especial de recupera��o judicial ser� apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia.

As microempresas e empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.

Para o pagamento, o plano prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes � taxa Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das d�vidas.

Prever-se-� o pagamento da 1� (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial

PLANO ESPECIAL - LIMITA��O E CONDI��ES

A apresenta��o do plano especial limitar-se as seguintes condi��es:

a) abranger� exclusivamente os cr�ditos quirograf�rios, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles que n�o submeter�o aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, em rela��o aos credores credor titulares da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, bem como os cr�ditos da import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o.

b) prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

c) prever� o pagamento da 1� (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial;

d) estabelecer� a necessidade de autoriza��o do juiz, ap�s ouvido o administrador judicial e o Comit� de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

PLANO ESPECIAL � SEM PRAZO PRESCRICIONAL    

O pedido de recupera��o judicial com base em plano especial n�o acarreta a suspens�o do curso da prescri��o nem das a��es e execu��es por cr�ditos n�o abrangidos pelo plano.

DESNECESSIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL

Caso o devedor na qualidade de empres�rio ou sociedade empres�ria na condi��o de microempresa e empresa de pequeno porte opte pelo pedido de recupera��o judicial com base no plano especial, n�o ser� convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz conceder� a recupera��o judicial se atendidas as demais exig�ncias da Lei 11.101/2005.

IMPROCED�NCIA DO PEDIDO DE RECUPERA��O JUDICIAL

O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos quirograf�rios.

BASES

Arts. 51 a 54 e 70 a 72 da Lei 11.101/2005.

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Quais os créditos estão excluídos da recuperação judicial?

15) Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos § 3º do artigo 49 da Lei n.

Quais créditos não podem integrar o plano de recuperação extrajudicial?

Nada impede que não possam ser feitos acordos extrajudiciais para dilação de vencimentos ou mesmo parcelamentos para seguir o plano de reestruturação da empresa, com esses credores, mas eles não podem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial por conta de vedação do § 1º do art. 161 da Lei n. 11.101/2005.

Qual a natureza dos créditos que não poderão ser objeto do plano de recuperação extrajudicial?

A lei 11.101 estabelece limites à recuperação extrajudicial para o devedor, em razão dos princípios expostos, não se aplicando a recuperação judicial aos créditos de natureza tributária, trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts.

Que credores poderão fazer parte de um plano de recuperação?

Os credores também podem apresentar plano de recuperação alternativo, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes (art. 56, § 3º da Lei 11.101/2005).