São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às entidades da Administração Pública direta e indireta?

São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às entidades da Administração Pública direta e indireta?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

Texto compilado

Regulamenta��o
Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 1.647-15, de 1998

Disp�e sobre a regulariza��o, administra��o, aforamento e aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o � 2o do art. 49 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA REGULARIZA��O E UTILIZA��O ORDENADA

Art. 1o � o Poder Executivo autorizado a agilizar a��es, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU, do Minist�rio da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar, fiscalizar, regularizar as ocupa��es e promover a utiliza��o ordenada dos bens im�veis de dom�nio da Uni�o, podendo, para tanto, firmar conv�nios com os Estados e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.                    (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 1o  � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, a executar a��es de identifica��o, demarca��o, cadastramento, registro e fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o, bem como a regulariza��o das ocupa��es nesses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 1�  � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, a executar a��es de identifica��o, de demarca��o, de cadastramento, de registro e de fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o e a regularizar as ocupa��es desses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poder�, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  Fica dispensada a apresenta��o de Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou de Registro de Responsabilidade T�cnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo para as atividades e projetos de que trata esta Lei, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)          Vig�ncia encerrada

� 2�  Fica dispensada a exig�ncia de habilita��o t�cnica espec�fica para execu��o de georreferenciamento e inscri��o em registro ou cadastro fundi�rio p�blicos dos im�veis de que trata o caput, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico ocupante de cargo compat�vel com o exerc�cio dessas atividades.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

Art. 1� � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, a executar a��es de identifica��o, de demarca��o, de cadastramento, de registro e de fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o e a regularizar as ocupa��es desses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poder�, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

Art. 2o Conclu�do, na forma da legisla��o vigente, o processo de identifica��o e demarca��o das terras de dom�nio da Uni�o, a SPU lavrar�, em livro pr�prio, com for�a de escritura p�blica, o termo competente, incorporando a �rea ao patrim�nio da Uni�o.

Par�grafo �nico. O termo a que se refere este artigo, mediante certid�o de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos t�cnicos que permitam a correta caracteriza��o do im�vel, ser� registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis competente.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

� 1�  O termo a que se refere o caput, ser� registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis competente, com certid�o de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos t�cnicos que permitam a correta caracteriza��o do im�vel.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

� 2�  Nos registros relativos a direitos reais de titularidade da Uni�o, dever� ser utilizado o cadastro nacional de pessoa jur�dica do �rg�o central da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e o nome �UNI�O FEDERAL�, independentemente do �rg�o gestor do im�vel, retificados para este fim os registros anteriores � vig�ncia deste dispositivo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)      Vig�ncia encerrada

Par�grafo �nico. O termo a que se refere este artigo, mediante certid�o de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos t�cnicos que permitam a correta caracteriza��o do im�vel, ser� registrado no Cart�rio de Registro de Im�veis competente.

Art. 3o A regulariza��o dos im�veis de que trata esta Lei, junto aos �rg�os municipais e aos Cart�rios de Registro de Im�veis, ser� promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o concurso, sempre que necess�rio, da Caixa Econ�mica Federal - CEF.

Par�grafo �nico. Os �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais e os Cart�rios de Registro de Im�veis dar�o prefer�ncia ao atendimento dos servi�os de regulariza��o de que trata este artigo.

Art. 3�-A                        (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 3o-A  Caber� ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informa��es sobre os bens de que trata esta Lei, que conter�, al�m de outras informa��es relativas a cada im�vel:                         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - a localiza��o e a �rea;                         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - a respectiva matr�cula no registro de im�veis competente;                          (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III - o tipo de uso;                          (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

IV - a indica��o da pessoa f�sica ou jur�dica � qual, por qualquer instrumento, o im�vel tenha sido destinado; e                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

V - o valor atualizado, se dispon�vel.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Par�grafo �nico.  As informa��es do sistema de que trata o caput deste artigo dever�o ser disponibilizadas na internet, sem preju�zo de outras formas de divulga��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

SE��O I

Da Celebra��o de Conv�nios e Contratos

Art. 4o Os Estados, Munic�pios e a iniciativa privada, a ju�zo e a crit�rio do Minist�rio da Fazenda, observadas as instru��es que expedir sobre a mat�ria, poder�o ser habilitados, mediante conv�nios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identifica��o, demarca��o, cadastramento e fiscaliza��o de �reas do patrim�nio da Uni�o, assim como o planejamento e a execu��o do parcelamento e da urbaniza��o de �reas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legisla��o pertinente.

Art. 4� Os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e a iniciativa privada, a crit�rio da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, observadas as instru��es que regulamentam a mat�ria, poder�o firmar, mediante conv�nios ou contratos com essa Secretaria, compromisso para executar a��es de demarca��o, de cadastramento, de avalia��o, de venda e de fiscaliza��o de �reas do patrim�nio da Uni�o, assim como para o planejamento, a execu��o e a aprova��o dos parcelamentos urbanos e rurais.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 1o Na elabora��o e execu��o dos projetos de que trata este artigo, ser�o sempre respeitados a preserva��o e o livre acesso �s praias mar�timas, fluviais e lacustres e a outras �reas de uso comum do povo.

� 2o Como retribui��o pelas obriga��es assumidas, os Estados, Munic�pios e a iniciativa privada far�o jus a parte das receitas provenientes da:

I - arrecada��o anual das taxas de ocupa��o e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;

II - venda do dom�nio �til ou pleno dos lotes resultantes dos projetos urban�sticos por eles executados.

� 2� Como retribui��o pelas obriga��es assumidas na elabora��o dos projetos de parcelamentos urbanos e rurais, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e a iniciativa privada far�o jus a parte das receitas provenientes da aliena��o dos im�veis da Uni�o, no respectivo projeto de parcelamento, at� a satisfa��o integral dos custos por eles assumidos, observado que:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

I - (revogado);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

II - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

III - os contratos e conv�nios firmados em conformidade com o disposto no caput deste artigo dever�o ser registrados nas matr�culas dos im�veis;        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

IV - o interessado que optar pela aquisi��o da �rea por ele ocupada poder� desmembrar parte de seu im�vel para fins de pagamento dos custos da regulariza��o, respeitado o limite m�nimo de parcelamento definido no plano diretor do Munic�pio em que se encontre;        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

V - a partir da assinatura dos contratos ou conv�nios, as taxas de ocupa��o poder�o ser revertidas para amortizar os custos da regulariza��o no momento da aliena��o, desde que o ocupante esteja adimplente e seja comprovada a sua participa��o no financiamento dos custos para regulariza��o do parcelamento;      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

VI - o dom�nio �til ou pleno dos lotes resultantes de projetos urban�sticos poder� ser vendido para o ressarcimento dos projetos de parcelamento referidos no caput deste par�grafo;       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

VII - os custos para a elabora��o das pe�as t�cnicas necess�rias � regulariza��o de im�vel da Uni�o, para fins de aliena��o, poder�o ser abatidos do valor do pagamento do im�vel no momento da sua aquisi��o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3o A participa��o nas receitas de que trata o par�grafo anterior ser� ajustada nos respectivos conv�nios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e as instru��es a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, que considerar�o a complexidade, o volume e o custo dos trabalhos de identifica��o, demarca��o, cadastramento, recadastramento e fiscaliza��o das �reas vagas existentes, bem como de elabora��o e execu��o dos projetos de parcelamento e urbaniza��o e, ainda, o valor de mercado dos im�veis na regi�o e, quando for o caso, a densidade de ocupa��o local.

� 4o A participa��o dos Estados e Munic�pios nas receitas de que tratam os incisos I e II poder� ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.

� 5o Na contrata��o, por interm�dio da iniciativa privada, da elabora��o e execu��o dos projetos urban�sticos de que trata este artigo, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, quando os servi�os contratados envolverem, tamb�m, a cobran�a e o recebimento das receitas deles decorrentes, poder� ser admitida a dedu��o pr�via, pela contratada, da participa��o acordada.

Art. 5o A demarca��o de terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4o, somente ter�o validade depois de homologados pela SPU.

Art. 5o-A.  Ap�s a conclus�o dos trabalhos, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informa��es decorrentes dos servi�os executados por empresas contratadas para presta��o de consultorias e elabora��o de trabalhos de atualiza��o e certifica��o cadastral, pelo prazo de at� vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

SE��O II
Do Cadastramento das Ocupa��es

(Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 6o O cadastramento de terras ocupadas depender� da comprova��o, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento do im�vel.

� 1o Ser� considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscri��o, a �rea de at� duas vezes a �rea de proje��o das edifica��es de car�ter permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes �s demais �reas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento, principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de car�ter permanente, observada a legisla��o vigente sobre parcelamento do solo.                    (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

� 2o As �reas de acesso necess�rias ao terreno, quando poss�vel, bem como as remanescentes que n�o puderem constituir unidades aut�nomas, a crit�rio da administra��o, poder�o ser incorporadas �quelas calculadas na forma do par�grafo anterior, observadas as condi��es previstas em regulamento.                       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

� 3o Poder�o ser consideradas, a crit�rio da Administra��o e nos termos do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente da comprova��o, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais que n�o possam constituir unidades aut�nomas, utilizadas pelos propriet�rios de im�veis lindeiros, observado o disposto no Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 (C�digo de �guas) e legisla��o superveniente.

� 4o � vedada a inscri��o de posse sem a comprova��o do efetivo aproveitamento de que trata este artigo.                        (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                    (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 5o-A.  Ap�s a conclus�o dos trabalhos, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informa��es decorrentes dos servi�os executados por empresas contratadas para presta��o de consultorias e elabora��o de trabalhos de atualiza��o e certifica��o cadastral, pelo prazo de at� vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.              (Inclu�do pela Lei 13.465, de 2017)

 Se��o II

Do Cadastramento
(Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 6o  Para fins do disposto no art. 1o desta Lei, as terras da Uni�o dever�o ser cadastradas, nos termos do regulamento.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 1o  Nas �reas urbanas, em im�veis possu�dos por popula��o carente ou de baixa renda para sua moradia, onde n�o for poss�vel  individualizar as posses, poder� ser feita a demarca��o da �rea a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de t�tulo de forma individual ou coletiva.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2o  (Revogado).                    (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 3o  (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 4o  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 6o-A                  . (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                 (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 6o-A  No caso de cadastramento de ocupa��es para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do � 2o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981, a Uni�o poder� proceder � regulariza��o fundi�ria da �rea, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

 Se��o II-A
(Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
Da Inscri��o da Ocupa��o
 (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)        (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 7o Os inscritos at� 15 de fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, dever�o recadastrar-se, situa��o em que ser�o mantidas, se mais favor�veis, as condi��es de cadastramento utilizadas � �poca da realiza��o da inscri��o origin�ria, desde que estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1o e 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, independentemente da exist�ncia de efetivo aproveitamento.                      (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                        (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Par�grafo �nico. A veda��o de que trata o � 6o do art. 3o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, com a reda��o dada por esta Lei, n�o se aplica aos casos previstos neste artigo.                       (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

Se��o II-A

Da Inscri��o da Ocupa��o
(Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 7o  A inscri��o de ocupa��o, a cargo da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, � ato administrativo prec�rio, resol�vel a qualquer tempo, que pressup�e o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administra��o depois de analisada a conveni�ncia e oportunidade, e gera obriga��o de pagamento anual da taxa de ocupa��o.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 1o  � vedada a inscri��o de ocupa��o sem a comprova��o do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2o  A comprova��o do efetivo aproveitamento ser� dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Munic�pio como �rea ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a fun��o social da �rea, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de im�veis que estejam sob a administra��o do Minist�rio da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica.        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 3o  A inscri��o de ocupa��o de im�vel dominial da Uni�o, a pedido ou de of�cio, ser� formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o em processo administrativo espec�fico.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 4o  Ser� inscrito o ocupante do im�vel, tornando-se este o respons�vel no cadastro dos bens dominiais da Uni�o, para efeito de administra��o e cobran�a de receitas patrimoniais.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 5o  As ocupa��es anteriores � inscri��o, sempre que identificadas, ser�o anotadas no cadastro a que se refere o � 4o deste artigo para efeito de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o incidindo, em nenhum caso, a multa de que trata o � 5� do art. 3� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007) 

� 5o As ocupa��es anteriores � inscri��o, sempre que identificadas, ser�o anotadas no cadastro a que se refere o � 4o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 6o  Os cr�ditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupa��o de im�vel da Uni�o ser�o lan�ados ap�s conclu�do o processo administrativo correspondente, observadas a decad�ncia e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 7o  Para efeito de regulariza��o das ocupa��es ocorridas at� 27 de abril de 2006 nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 7�  Para fins de regulariza��o nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o das ocupa��es ocorridas at� 10 de junho de 2014, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 7�  Para fins de regulariza��o nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o das ocupa��es ocorridas at� 10 de junho de 2014, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respons�veis, independentemente do pr�vio recolhimento do laud�mio.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)

Art. 8o Na realiza��o do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, ser�o observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as altera��es desta Lei.

Art. 9o � vedada a inscri��o de ocupa��es que:

I - ocorrerem ap�s 15 de fevereiro de 1997;         (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)         (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

I - ocorreram ap�s 27 de abril de 2006;                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007) 

I - ocorreram ap�s 10 de junho de 2014;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das �reas de uso comum do povo, de seguran�a nacional, de preserva��o ambiental, das necess�rias � prote��o dos ecossistemas naturais, das reservas ind�genas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunica��o, das reservadas para constru��o de hidrel�tricas, ou cong�neres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.                     (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                     (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das �reas de uso comum do povo, de seguran�a nacional, de preserva��o ambiental ou necess�rias � preserva��o dos ecossistemas naturais e de implanta��o de programas ou a��es de regulariza��o fundi�ria de interesse social ou habitacionais das reservas ind�genas, das �reas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunica��o e das �reas reservadas para constru��o de hidrel�tricas ou cong�neres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 10. Constatada a exist�ncia de posses ou ocupa��es em desacordo com o disposto nesta Lei, a Uni�o dever� imitir-se sumariamente na posse do im�vel, cancelando-se as inscri��es eventualmente realizadas.

Par�grafo �nico. At� a efetiva desocupa��o, ser� devida � Uni�o indeniza��o pela posse ou ocupa��o il�cita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, por ano ou fra��o de ano em que a Uni�o tenha ficado privada da posse ou ocupa��o do im�vel, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.

     Se��o II-B

Da autoriza��o de uso sustent�vel 
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 10-A.  A autoriza��o de uso sustent�vel, de incumb�ncia da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, ato administrativo excepcional, transit�rio e prec�rio, � outorgada �s comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupa��o em �rea da Uni�o, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Par�grafo �nico.  A autoriza��o a que se refere o caput visa a possibilitar a ordena��o do uso racional e sustent�vel dos recursos naturais dispon�veis na orla mar�tima e fluvial, destinados � subsist�ncia da popula��o tradicional, de maneira a possibilitar o in�cio do processo de regulariza��o fundi�ria que culminar� na concess�o de t�tulo definitivo, quando cab�vel.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art.10-A.  A autoriza��o de uso sustent�vel, de incumb�ncia da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ato administrativo excepcional, transit�rio e prec�rio, � outorgada �s comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupa��o em �rea da Uni�o, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.                   (Inclu�do pela Lei 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico.  A autoriza��o a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordena��o do uso racional e sustent�vel dos recursos naturais dispon�veis na orla mar�tima e fluvial, destinados � subsist�ncia da popula��o tradicional, de maneira a possibilitar o in�cio do processo de regulariza��o fundi�ria que culminar� na concess�o de t�tulo definitivo, quando cab�vel.             (Inclu�do pela Lei 13.465, de 2017)

SE��O III

Da Fiscaliza��o e Conserva��o

Art. 11. Caber� � SPU a incumb�ncia de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a destina��o e o interesse p�blico, o uso e a integridade f�sica dos im�veis pertencentes ao patrim�nio da Uni�o, podendo, para tanto, por interm�dio de seus t�cnicos credenciados, embargar servi�os e obras, aplicar multas e demais san��es previstas em lei e, ainda, requisitar for�a policial federal e solicitar o necess�rio aux�lio de for�a p�blica estadual.

� 1o Para fins do disposto neste artigo, quando necess�rio, a SPU poder�, na forma do regulamento, solicitar a coopera��o de for�a militar federal.

� 2o A incumb�ncia de que trata o presente artigo n�o implicar� preju�zo para:

I - as obriga��es e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, � 2o, do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

II - as atribui��es dos demais �rg�os federais, com �rea de atua��o direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legisla��o vigente, com o patrim�nio da Uni�o.

� 3o As obriga��es e prerrogativas previstas neste artigo poder�o ser repassadas, no que couber, �s entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts. 1o e 4o.

� 4o Constitui obriga��o do Poder P�blico federal, estadual e municipal, observada a legisla��o espec�fica vigente, zelar pela manuten��o das �reas de preserva��o ambiental, das necess�rias � prote��o dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebra��o de conv�nio para esse fim.

 Se��o III-A

Da avalia��o de im�vel 
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 11-A.  Para efeitos desta Lei, considera-se avalia��o de im�vel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem im�vel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utiliza��o econ�mica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de refer�ncia, consideradas as suas caracter�sticas f�sicas e econ�micas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1�  As avalia��es no �mbito da Uni�o ter�o como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2�  Os im�veis da Uni�o cedidos ou administrados por outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ser�o por estes avaliados, conforme crit�rios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 11-A.  Para efeitos desta Lei, considera-se avalia��o de im�vel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem im�vel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utiliza��o econ�mica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de refer�ncia, consideradas suas caracter�sticas f�sicas e econ�micas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.              (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)             (Regulamento)

� 1o  As avalia��es no �mbito da Uni�o ter�o como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  Os im�veis da Uni�o cedidos ou administrados por outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ser�o por estes avaliados, conforme crit�rios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).                         (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Se��o III-B

Da avalia��o para fins de cobran�a de receitas patrimoniais 
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 11-B.  O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o, para efeitos de cobran�a do foro, da taxa de ocupa��o, do laud�mio e de outras receitas extraordin�rias, ser� determinado de acordo com:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 11-B.  O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o, para efeitos de cobran�a do foro, da taxa de ocupa��o, do laud�mio e de outras receitas extraordin�rias, ser� determinado de acordo com:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 11-B.  O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o ser� obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - o valor venal do terreno fornecido pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

I - o valor venal do terreno fornecido pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, para as �reas rurais.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), para as �reas rurais.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  Para aplica��o do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o utilizar� os dados fornecidos pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1o  Para os im�veis localizados nos Munic�pios e no Distrito Federal que n�o disponibilizem as informa��es referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno ser� o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) ou ainda por pesquisa mercadol�gica.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)      (Revogado pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 2�  Caso o Munic�pio, o Distrito Federal ou o Incra n�o disponha, respectivamente, dos valores venais do terreno ou valor de terra nua, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno se dar� pela ado��o da m�dia dos valores da regi�o mais pr�xima � localidade do im�vel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2o  Caso o Incra n�o disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno dar-se-� pela ado��o da m�dia dos valores da regi�o mais pr�xima � localidade do im�vel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)(Revogado pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 3o  Para aplica��o do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) utilizar� os dados fornecidos pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)        (Revogado pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 4o  Os Munic�pios e o Distrito Federal dever�o fornecer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, necess�rio para aplica��o do disposto neste artigo.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4�  Os Munic�pios e o Distrito Federal fornecer�o � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, para subsidiar a atualiza��o da base de dados da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 11-B. O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o ser� obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

I - (revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

II - (revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 1� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 3� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 4� Os Munic�pios e o Distrito Federal fornecer�o � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, para subsidiar a atualiza��o da base de dados da referida Secretaria.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 5o  Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no � 4o deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perder� o direito, no exerc�cio seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobran�a de taxa de ocupa��o, foro e laud�mio aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados os im�veis que deram origem � cobran�a, previstos no Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da aliena��o desses im�veis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 6o  Para o exerc�cio de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo ser� determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), referente ao exerc�cio de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete cent�simos por cento), ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 7�  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre as condi��es para o encaminhamento dos dados de que trata o � 4�.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 8�  O lan�amento dos d�bitos relacionados ao foro, � taxa de ocupa��o e a outras receitas extraordin�rias:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - utilizar� como par�metro o valor do dom�nio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - observar� o percentual de atualiza��o de, no m�ximo, cinco vezes a varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do exerc�cio anterior, aplicado sobre a planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o do exerc�cio imediatamente anterior, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 9�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o atualizar� a planta de valores anualmente e estabelecer� os valores m�nimos para fins de cobran�a dos d�bitos a que se refere o � 8�.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 7� Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre as condi��es para o encaminhamento dos dados de que trata o � 4� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 8� O lan�amento de d�bitos relacionados ao foro, � taxa de ocupa��o e a outras receitas extraordin�rias:       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

I - utilizar� como par�metro o valor do dom�nio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput deste artigo; e        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - observar� o percentual de atualiza��o de, no m�ximo, 5 (cinco) vezes a varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) do exerc�cio anterior, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais ou a exist�ncia de avalia��o v�lida do im�vel.          (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - observar� o percentual m�ximo de atualiza��o estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.127, de 2022)

� 8�-A  O regulamento a que se refere o inciso II do � 8� n�o estabelecer� percentual superior a duas vezes o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do exerc�cio anterior ou o �ndice que vier a substitu�-lo.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.127, de 2022)

� 9� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o atualizar� a planta de valores anualmente e estabelecer� os valores m�nimos para fins de cobran�a dos d�bitos a que se refere o � 8� deste artigo.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 10.  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Se��o III-C

Da Avalia��o para fins de aliena��o onerosa 
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 11-C.  As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o ser�o realizadas pela Caixa Econ�mica Federal ou por institui��o financeira contratada para tal por ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o ou pela unidade gestora respons�vel.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1�  O pre�o m�nimo para as aliena��es onerosas ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em laudo de avalia��o, com validade de doze meses.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2�  Para as aliena��es que tenham como objeto a remi��o do aforamento ou a venda do dom�nio pleno ou �til, a avalia��o poder� ser realizada por trecho ou regi�o com base em pesquisa mercadol�gica, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 11-C.  As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o ser�o realizadas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ou pela unidade gestora respons�vel, podendo ser contratada para isso a Caixa Econ�mica Federal, com dispensa de licita��o, ou empresa especializada.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 11-C.  As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o ser�o realizadas, permitida a contrata��o para isso de bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas, com dispensa de licita��o ou de empresa especializada:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora respons�vel pelo im�vel.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 11-C. As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o, permitida a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal ou de empresas p�blicas, �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobili�rio, com dispensa de licita��o, ou de empresa privada, por meio de licita��o, ser�o realizadas:         (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

I - pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o; ou        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora respons�vel pelo im�vel.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1o  O pre�o m�nimo para as aliena��es onerosas ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em laudo de avalia��o, cujo prazo de validade ser� de, no m�ximo, doze meses.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  Para as �reas p�blicas da Uni�o objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o pre�o de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, exclu�das as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avalia��o ser� de, no m�ximo, doze meses.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  Para as aliena��es que tenham como objeto a remi��o do aforamento ou a venda do dom�nio pleno ou �til, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avalia��o, cujo prazo de validade ser� de, no m�ximo, doze meses, poder� ser realizada por trecho ou regi�o, desde que comprovadamente homog�neos, com base em pesquisa mercadol�gica e crit�rios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Munic�pio.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4�  Nas hip�teses de venda de terrenos em �rea urbana, de at� duzentos e cinquenta metros quadrados, ou de im�veis rurais, de at� cinquenta hectares, ser� admitida a avalia��o por planta de valores.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 5�  A avalia��o de que trata o � 4� ser� baseada em m�todos estat�sticos lastreados em pesquisa mercadol�gica e n�veis de precis�o compat�veis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, desde que esses m�todos:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - sejam baseados em crit�rios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, pass�veis de verifica��o pelos �rg�os de controle e dispon�veis em sistema eletr�nico de dados; e    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

III - propiciem a gera��o de relat�rio individualizado da precifica��o do im�vel.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 6�  As avalia��es poder�o ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precifica��o, automatizados ou n�o, nos termos do disposto nos � 4� e � 5�.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 7�  Os laudos de avalia��o dos im�veis elaborados por empresas especializadas ser�o homologados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora do im�vel.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 8�  � dispensada a homologa��o de que trata o � 7� dos laudos de avalia��o realizados por banco p�blico federal ou empresas p�blicas.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 9�  O �rg�o ou a entidade p�blica gestora poder� estabelecer que o laudo de avalia��o preveja os valores para a venda do im�vel de acordo com prazo inferior � m�dia de absor��o do mercado.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 10.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� utilizar o valor estimado nos laudos de avalia��o para fins de venda do im�vel em prazo menor do que a m�dia de absor��o do mercado.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 11.  � vedada a avalia��o por empresas especializadas cujos s�cios sejam servidores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o segundo grau.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 12.  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre os crit�rios t�cnicos para a elabora��o e a homologa��o dos laudos de avalia��o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 4� Nas hip�teses de venda de terrenos de at� 250 m� (duzentos e cinquenta metros quadrados) em �rea urbana, ou de im�veis rurais de at� o limite do m�dulo fiscal, definido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), ser� admitida a avalia��o por planta de valores.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 5� A avalia��o de que trata o � 4� deste artigo ser� baseada em m�todos estat�sticos lastreados em pesquisa mercadol�gica e em n�veis de precis�o compat�veis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, desde que esses m�todos:       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o;      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - sejam baseados em crit�rios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, pass�veis de verifica��o pelos �rg�os de controle e dispon�veis em sistema eletr�nico de dados; e      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

III - propiciem a gera��o de relat�rio individualizado da precifica��o do im�vel.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 6� As avalia��es poder�o ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precifica��o, automatizados ou n�o, nos termos dos �� 4� e 5� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 7� Os laudos de avalia��o dos im�veis elaborados por empresas especializadas ser�o homologados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora do im�vel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 8� � dispensada a homologa��o de que trata o � 7� deste artigo dos laudos de avalia��o realizados por banco p�blico federal ou por empresas p�blicas.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 9� O �rg�o ou a entidade p�blica gestora poder� estabelecer que o laudo de avalia��o preveja os valores para a venda do im�vel de acordo com prazo inferior � m�dia de absor��o do mercado.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 10. A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� utilizar o valor estimado nos laudos de avalia��o para fins de venda do im�vel em prazo menor do que a m�dia de absor��o do mercado.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 11. � vedada a avalia��o por empresas especializadas cujos s�cios sejam servidores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o terceiro grau, inclusive.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 12. Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre crit�rios t�cnicos para a elabora��o e a homologa��o dos laudos de avalia��o.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 13.  Nos casos de homologa��o dos laudos de avalia��o, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel exclusivamente pela verifica��o das normas aplic�veis, sem preju�zo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

� 14.  As avalia��es de im�veis da Uni�o poder�o ter seu prazo de validade estendido, por meio de revalida��o, conforme crit�rios t�cnicos estabelecidos em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

Art. 11-D.  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o estabelecer� crit�rios t�cnicos e impessoais para habilita��o de profissionais com vistas � execu��o de medidas necess�rias ao processo de aliena��o dos bens im�veis da Uni�o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  A remunera��o do profissional habilitado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� devida somente na hip�tese de �xito do processo de aliena��o correspondente.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  Os laudos de avalia��o dos im�veis elaborados pelos avaliadores ser�o homologados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora do im�vel.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  O profissional que atender aos crit�rios estabelecidos no ato a que se refere o caput ser� automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declara��o da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 11-D. Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o estabelecer� crit�rios t�cnicos e impessoais para habilita��o de profissionais com vistas � execu��o de medidas necess�rias ao processo de aliena��o dos bens im�veis da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1� A remunera��o do profissional habilitado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� devida somente na hip�tese de �xito do processo de aliena��o correspondente.    (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� Os laudos de avalia��o dos im�veis elaborados pelos avaliadores ser�o homologados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora do im�vel, por meio de modelos preestabelecidos e sistema automatizado.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� O profissional ou empresa que atender aos crit�rios estabelecidos no ato a que se refere o caput deste artigo ser� automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declara��o da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

SE��O IV

Do Aforamento

Art. 12. Observadas as condi��es previstas no � 1o do art. 23 e resguardadas as situa��es previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os im�veis dominiais da Uni�o, situados em zonas sujeitas ao regime enfit�utico, poder�o ser aforados, mediante leil�o ou concorr�ncia p�blica, respeitado, como pre�o m�nimo, o valor de mercado do respectivo dom�nio �til, estabelecido em avalia��o de precis�o, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necess�rio, pela Caixa Econ�mica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publica��o.

� 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realiza��o de avalia��o de precis�o, ser� admitida a avalia��o expedita.

� 2o Para realiza��o das avalia��es de que trata este artigo, a SPU e a CEF poder�o contratar servi�os especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha contratado, quanto � observ�ncia das normas t�cnicas pertinentes.

� 3o N�o ser�o objeto de aforamento os im�veis que, por sua natureza e em raz�o de norma especial, s�o ou venham a ser considerados indispon�veis e inalien�veis.

� 3o N�o ser�o objeto de aforamento os im�veis que:                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

I - por sua natureza e em raz�o de norma especial, s�o ou venham a ser considerados indispon�veis e inalien�veis; e                      (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

II - s�o considerados de interesse do servi�o p�blico, mediante ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

Art. 13. Na concess�o do aforamento ser� dada prefer�ncia a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, j� ocupava o im�vel h� mais de um ano e esteja, at� a data da formaliza��o do contrato de aliena��o do dom�nio �til, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obriga��es junto � SPU.  

Art. 13.  Na concess�o do aforamento, ser� dada prefer�ncia a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, j� ocupava o im�vel h� mais de 1 (um) ano e esteja, at� a data da formaliza��o do contrato de aliena��o do dom�nio �til, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obriga��es perante a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 1o Previamente � publica��o do edital de licita��o, dar-se-� conhecimento do pre�o m�nimo para venda do dom�nio �til ao titular da prefer�ncia de que trata este artigo, que poder� adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decad�ncia, manifestar o seu interesse na aquisi��o e apresentar a documenta��o exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notifica��o.

� 2o O prazo para celebra��o do contrato de que trata o par�grafo anterior poder� ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condi��es previstas em regulamento, por mais seis meses, situa��o em que, havendo varia��o significativa no mercado imobili�rio local, ser� feita nova avalia��o, correndo os custos de sua realiza��o por conta do respectivo ocupante.

� 3o A notifica��o de que trata o � 1o ser� feita por edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o e, sempre que poss�vel, por carta registrada a ser enviada ao ocupante do im�vel que se encontre inscrito na SPU.

� 4o O edital especificar� o nome do ocupante, a localiza��o do im�vel e a respectiva �rea, o valor de avalia��o, bem como o local e hor�rio de atendimento aos interessados.

� 5o No aforamento com base no exerc�cio da prefer�ncia de que trata este artigo, poder� ser dispensada, na forma do regulamento, a homologa��o da concess�o pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.  

� 5o (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 6�  Para fins de regulariza��o nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o dos aforamentos ocorridos at� 10 de junho de 2014, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 6� Para fins de regulariza��o nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o dos aforamentos ocorridos at� 10 de junho de 2014, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, independentemente do pr�vio recolhimento do laud�mio.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

Art. 14. O dom�nio �til, quando adquirido mediante o exerc�cio da prefer�ncia de que tratam os arts. 13 e 17, � 3o, poder� ser pago:

Art. 14.  O dom�nio �til, quando adquirido mediante o exerc�cio da prefer�ncia de que tratam o art. 13 e o � 3o do art. 17 desta Lei, poder� ser pago:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - � vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;

I - � vista;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada m�nima de 10% (dez por cento) do pre�o, a t�tulo de sinal e princ�pio de pagamento, e do saldo em at� cento e vinte presta��es mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o t�rmino do parcelamento n�o poder� ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Par�grafo �nico. As vendas a prazo ser�o formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estar�o previstas, entre outras, as condi��es de que trata o art. 27.

Par�grafo �nico. (Revogado).                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 15. A SPU promover�, mediante licita��o, o aforamento dos terrenos de dom�nio da Uni�o, situados em zonas sujeitas ao regime enfit�utico, que estiverem vagos ou ocupados h� at� um ano em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes n�o tenham exercido a prefer�ncia ou a op��o de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987. 

Art. 15.  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o promover�, mediante licita��o, o aforamento dos terrenos de dom�nio da Uni�o situados em zonas sujeitas ao regime enfit�utico que estiverem vagos ou ocupados h� at� 1 (um) ano em 10 de junho de 2014, bem como daqueles cujos ocupantes n�o tenham exercido a prefer�ncia ou a op��o de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caputdo art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987.                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 1o O dom�nio pleno das benfeitorias incorporadas ao im�vel, independentemente de quem as tenha realizado, ser� tamb�m objeto de aliena��o.

� 2o Os ocupantes com at� um ano de ocupa��o em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o im�vel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obriga��es junto � SPU na data da realiza��o da licita��o, poder�o adquirir o dom�nio �til do im�vel, em car�ter preferencial, pelo pre�o, abstra�do o valor correspondente �s benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor da licita��o, desde que manifestem seu interesse no ato do preg�o ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da publica��o do resultado do julgamento da concorr�ncia.

� 2o  Os ocupantes com at� 1 (um) ano de ocupa��o em 10 de junho de 2014 que continuem ocupando o im�vel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas obriga��es perante a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o na data da realiza��o da licita��o poder�o adquirir o dom�nio �til do im�vel, em car�ter preferencial, pelo pre�o, abstra�do o valor correspondente �s benfeitorias por eles realizadas, e nas mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor da licita��o, desde que manifestem seu interesse no ato do preg�o ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da publica��o do resultado do julgamento da concorr�ncia.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.139, de 2015)

� 3o O edital de licita��o especificar�, com base na propor��o existente entre os valores apurados no laudo de avalia��o, o percentual a ser subtra�do da proposta ou do lance vencedor, correspondente �s benfeitorias realizadas pelo ocupante, caso este exer�a a prefer�ncia de que trata o par�grafo anterior.

� 4o Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do dom�nio �til do im�vel a terceiros, ser� repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente �s benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do par�grafo anterior, sendo vedada a extens�o deste benef�cio a outros casos, mesmo que semelhantes.

� 5o O repasse de que trata o par�grafo anterior ser� realizado nas mesmas condi��es de pagamento, pelo adquirente, do pre�o do dom�nio �til.

� 6o Caso o dom�nio �til do im�vel n�o seja vendido no primeiro certame, ser�o promovidas, ap�s a reintegra��o sum�ria da Uni�o na posse do im�vel, novas licita��es, nas quais n�o ser� dada nenhuma prefer�ncia ao ocupante.

� 7o Os ocupantes que n�o exercerem, conforme o caso, as prefer�ncias de que tratam os arts. 13 e 15, � 2o, e a op��o de que trata o art. 17, nos termos e condi��es previstos nesta Lei e em seu regulamento, ter�o o prazo de sessenta dias para desocupar o im�vel, findo o qual ficar�o sujeitos ao pagamento de indeniza��o pela ocupa��o il�cita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, por ano ou fra��o de ano, at� que a Uni�o seja reintegrada na posse do im�vel.

Art. 16. Constatado, no processo de habilita��o, que os adquirentes prestaram declara��o falsa sobre pr�-requisitos necess�rios ao exerc�cio da prefer�ncia de que tratam os arts. 13, 15, � 2o, e 17, � 3o, desta Lei, e o inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os respectivos contratos de aforamento ser�o nulos de pleno direito, sem preju�zo das san��es penais aplic�veis, independentemente de notifica��o judicial ou extrajudicial, retornando automaticamente o im�vel ao dom�nio pleno da Uni�o e perdendo os compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente j� efetuados.

Art. 16-A.  Para os terrenos submetidos ao regime enfit�utico, ficam autorizadas a remi��o do foro e a consolida��o do dom�nio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao dom�nio direto do terreno, segundo os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avalia��o ser� de, no m�ximo, doze meses, e das obriga��es pendentes na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, exclu�das as benfeitorias realizadas pelo foreiro.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  Ficam dispensadas do pagamento pela remi��o as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1o do Decreto-Lei no 1.876, de 15 de julho de 1981.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  A remi��o do foro e a consolida��o do dom�nio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poder�o ser efetuadas � vista ou de forma parcelada, permitida a utiliza��o dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortiza��o de parcelas e liquida��o do saldo devedor, observadas as demais regras e condi��es estabelecidas para uso do FGTS.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  As demais condi��es para a remi��o do foro dos im�veis submetidos ao regime enfit�utico a que se refere este artigo ser�o estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4o  O foreiro que n�o optar pela aquisi��o dos im�veis de que trata este artigo continuar� submetido ao regime enfit�utico, na forma da legisla��o vigente.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 5o  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) verificar� a regularidade cadastral dos im�veis a serem alienados e proceder� aos ajustes eventualmente necess�rios durante o processo de aliena��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 6o  N�o se aplica o disposto neste artigo aos im�veis da Uni�o:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - administrados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, pelo Minist�rio da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de seguran�a de que trata o � 3o do art. 49 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de seguran�a a extens�o de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do � 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.139, de 2015)

Art. 16-B.  Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), a contratar a Caixa Econ�mica Federal, independentemente de processo licitat�rio, para a presta��o de servi�os relacionados � administra��o dos contratos, � arrecada��o e � cobran�a administrativa decorrentes da remi��o do foro dos im�veis a que se refere o art. 16-A desta Lei.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico.  A Caixa Econ�mica Federal representar� a Uni�o na celebra��o dos contratos de que trata o caput deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)  

Art. 16-C.  O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, permitida a delega��o, editar� portaria com a lista de �reas ou im�veis sujeitos � aliena��o nos termos do art. 16-A desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - n�o incluir�o:                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

a) �reas de preserva��o permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

b) �reas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3oe do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - dever�o estar situados em �rea urbana consolidada.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  Para os fins desta Lei, considera-se �rea urbana consolidada aquela:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - inclu�da no per�metro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal espec�fica;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - com sistema vi�rio implantado e vias de circula��o pavimentadas;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela exist�ncia de edifica��es residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas � presta��o de servi�os; e                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

V - com a presen�a de, no m�nimo, tr�s dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

a) drenagem de �guas pluviais;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

b) esgotamento sanit�rio;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

c) abastecimento de �gua pot�vel;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

d) distribui��o de energia el�trica; e                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

e) limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  A aliena��o dos im�veis de que trata o � 1o deste artigo n�o implica supress�o das restri��es administrativas de uso ou edifica��o que possam prejudicar a seguran�a da navega��o, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4o  N�o h� necessidade de autoriza��o legislativa espec�fica para aliena��o dos im�veis arrolados na portaria a que se refere o caputdeste artigo.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 16-D.  O adquirente receber� desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de im�veis sujeitos � aliena��o.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017

Art. 16-D.  O adquirente receber� desconto de vinte e cinco por cento na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 16-A, desde que atendidas as seguintes condi��es, cumulativamente:                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

I - tenha sido apresentada manifesta��o de interesse para a aquisi��o � vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notifica��o que informar a inclus�o do im�vel na portaria de que trata o art. 16-C; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

II - tenha sido efetuado o pagamento � vista do valor da aliena��o no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifesta��o de interesse do adquirente.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

Art.  16-D. O adquirente receber� desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, desde que atendidas as seguintes condi��es, cumulativamente:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)

I � tenha sido apresentada manifesta��o de interesse para a aquisi��o � vista com o desconto de que trata o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do recebimento da notifica��o da inclus�o do im�vel na portaria de que trata o art. 16-C desta Lei; e                     (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

II � tenha sido efetuado o pagamento � vista do valor da aliena��o no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da manifesta��o de interesse do adquirente.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

Par�grafo �nico.  Para as aliena��es efetuadas de forma parcelada n�o ser� concedido desconto.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 16-E.  O pagamento das aliena��es realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observar� crit�rios fixados em regulamento e poder� ser realizado:                       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - � vista;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - a prazo, mediante as condi��es de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).                 (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 16-F.  Para os im�veis divididos em fra��es ideais em que j� tenha havido aforamento de, no m�nimo, uma das unidades aut�nomas, na forma do item 1o do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro 1987, ser� aplicado o mesmo crit�rio de outorga de aforamento para as demais unidades do im�vel.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017) 

Art. 16-G.  A Uni�o repassar� 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remi��o do foro dos im�veis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados.       (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)  

Art. 16-H.  Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o, por foreiro de im�vel da Uni�o, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obriga��es com aquela Secretaria.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  O foreiro dever� apresentar � SPU carta formalizando o interesse na aquisi��o juntamente com a identifica��o do im�vel e do foreiro, comprova��o do per�odo de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avalia��o do im�vel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para im�veis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.                (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  Para a an�lise da Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de que trata este artigo dever�o ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legisla��o que normatiza a aliena��o de im�veis da Uni�o, mediante a edi��o da portaria do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o de que trata o art. 16-C, bem como os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o  O protocolo da Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de im�vel da Uni�o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) n�o constituir� nenhum direito ao foreiro perante a Uni�o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4o  A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de que trata este artigo, mediante edi��o de portaria espec�fica.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 16-I.  Os im�veis submetidos ao regime enfit�utico, com valor de remi��o do dom�nio direto do terreno at� o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia ter�o, mediante procedimento simplificado, a remi��o do foro autorizada e o dom�nio pleno ser� consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e em dia com suas obriga��es.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  O valor para remi��o do foro dos im�veis enquadrados no caput ser� definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, observado no que couber o art. 11-C.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  Os im�veis sujeitos � aliena��o nos termos do disposto neste artigo ser�o remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edi��o de portaria espec�fica.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  Os im�veis com valor do dom�nio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poder�o ser alienados nos termos do disposto no art. 16-A.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 4�  A hip�tese de que trata este artigo est� condicionada � edi��o de ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o que discipline os procedimentos e o cronograma dos im�veis abrangidos.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 16-I. Os im�veis submetidos ao regime enfit�utico com valor de remi��o do dom�nio direto do terreno at� o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia ter�o, mediante procedimento simplificado, a remi��o do foro autorizada, e o dom�nio pleno ser� consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e que estejam em dia com suas obriga��es.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1� O valor para remi��o do foro dos im�veis enquadrados no caput deste artigo ser� definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, observado, no que couber, o disposto no art. 11-C desta Lei.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� Os im�veis sujeitos � aliena��o nos termos deste artigo ser�o remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edi��o de portaria espec�fica.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� Os im�veis com valor do dom�nio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poder�o ser alienados nos termos do art. 16-A desta Lei.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 4� A hip�tese de que trata este artigo est� condicionada � edi��o de ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o que discipline os procedimentos e o cronograma dos im�veis abrangidos.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

SE��O V

Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos at� 5 de Outubro de 1988

Art. 17. Os ocupantes regularmente inscritos at� 5 de outubro de 1988, que n�o exercerem a prefer�ncia de que trata o art. 13, ter�o os seus direitos e obriga��es assegurados mediante a celebra��o de contratos de cess�o de uso onerosa, por prazo indeterminado.

� 1o A op��o pela celebra��o do contrato de cess�o de que trata este artigo dever� ser manifestada e formalizada, sob pena de decad�ncia, observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exerc�cio da prefer�ncia ao aforamento.

� 2o Havendo interesse do servi�o p�blico, a Uni�o poder�, a qualquer tempo, revogar o contrato de cess�o e reintegrar-se na posse do im�vel, ap�s o decurso do prazo de noventa dias da notifica��o administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, n�o sendo reconhecidos ao cession�rio quaisquer direitos sobre o terreno ou a indeniza��o por benfeitorias realizadas.

� 3o A qualquer tempo, durante a vig�ncia do contrato de cess�o, poder� o cession�rio pleitear novamente a prefer�ncia � aquisi��o, exceto na hip�tese de haver sido declarado o interesse do servi�o p�blico, na forma do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987.

SE��O VI

Da Cess�o

Art. 18. A crit�rio do Poder Executivo poder�o ser cedidos, gratuitamente ou em condi��es especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, im�veis da Uni�o a:

I - Estados, Munic�pios e entidades, sem fins lucrativos, de car�ter educacional, cultural ou de assist�ncia social;

I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios e entidades sem fins lucrativos das �reas de educa��o, cultura, assist�ncia social ou sa�de;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - pessoas f�sicas ou jur�dicas, em se tratando de interesse p�blico ou social ou de aproveitamento econ�mico de interesse nacional, que mere�a tal favor.                      (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

II - pessoas f�sicas ou jur�dicas, em se tratando de interesse p�blico ou social ou de aproveitamento econ�mico de interesse nacional.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 1o A cess�o de que trata este artigo poder� ser realizada, ainda, sob o regime de concess�o de direito real de uso resol�vel, previsto no art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.                    (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                         (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

� 1o  A cess�o de que trata este artigo poder� ser realizada, ainda, sob o regime de concess�o de direito real de uso resol�vel, previsto no

art. 7� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitat�rio para associa��es e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2o O espa�o a�reo sobre bens p�blicos, o espa�o f�sico em �guas p�blicas, as �reas de �lveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’�gua, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de dom�nio da Uni�o, insuscept�veis de transfer�ncia de direitos reais a terceiros, poder�o ser objeto de cess�o de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescri��es legais vigentes.

� 3o A cess�o ser� autorizada em ato do Presidente da Rep�blica e se formalizar� mediante termo ou contrato, do qual constar�o expressamente as condi��es estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realiza��o e o prazo para seu cumprimento, e tornar-se-� nula, independentemente de ato especial, se ao im�vel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplica��o diversa da prevista no ato autorizativo e conseq�ente termo ou contrato.

� 4o A compet�ncia para autorizar a cess�o de que trata este artigo poder� ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelega��o.

� 5o A cess�o, quando destinada � execu��o de empreendimento de fim lucrativo, ser� onerosa e, sempre que houver condi��es de competitividade, dever�o ser observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei.

� 5�  Na hip�tese de destina��o � execu��o de empreendimento de fim lucrativo, a cess�o ser� onerosa e, sempre que houver condi��es de competitividade, ser�o observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei e o disposto no art. 18-B.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 5�  Na hip�tese de destina��o � execu��o de empreendimento de fim lucrativo, a cess�o ser� onerosa e, sempre que houver condi��es de competitividade, ser�o observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei e o disposto no art. 18-B desta Lei.                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 6�� 6o  Fica dispensada de licita��o a cess�o prevista no caputrelativa a bens im�veis constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

� 6o  Fica dispensada de licita��o a cess�o prevista no caput deste artigo relativa a:                       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - bens im�veis residenciais constru�dos, destinados ou efetivamente utilizados no �mbito de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse  social  desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - bens im�veis de uso comercial de �mbito local com �rea de at� 250 m� (duzentos e cinq�enta metros quadrados), inseridos no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica e cuja ocupa��o se tenha consolidado at� 27 de abril de 2006.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III - espa�os f�sicos em corpos d��gua de dom�nio da Uni�o para fins de aquicultura, no �mbito da regulariza��o aqu�cola desenvolvida por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 6�-A. Os espa�os f�sicos a que refere o inciso III do � 6� deste artigo ser�o cedidos ao requerente que tiver projeto aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e demais �rg�os da administra��o p�blica.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 7o  Al�m das hip�teses previstas nos incisos I e II do caput e no � 2o deste artigo, o espa�o a�reo sobre bens p�blicos, o espa�o f�sico em �guas p�blicas, as �reas de �lveo de lagos, rios e quaisquer correntes d��gua, de vazantes e de outros bens do dom�nio da Uni�o, cont�guos a im�veis da Uni�o afetados ao regime de aforamento ou ocupa��o, poder�o ser objeto de cess�o de uso.    (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)     (Vide ADIN 4970)

� 8�  A cess�o que tenha como benefici�rios entes p�blicos ou privados concession�rios da presta��o de servi�os de coleta, tratamento e distribui��o de �gua pot�vel, esgoto sanit�rio e destina��o final de res�duos s�lidos poder� ser realizada com dispensa de licita��o e sob regime gratuito.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 9�  Na hip�tese de instala��o de tubula��o subterr�nea e subaqu�tica que permita outro uso concomitante al�m daqueles a que se refere � 8�, a cess�o se dar� nos termos de ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 8o  A destina��o que tenha como benefici�rios entes p�blicos ou privados concession�rios ou delegat�rios da presta��o de servi�os de coleta, tratamento e distribui��o de �gua pot�vel, esgoto sanit�rio e destina��o final de res�duos s�lidos poder� ser realizada com dispensa de licita��o e sob regime gratuito.              (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 9o  Na hip�tese prevista no � 8o deste artigo, caso haja a instala��o de tubula��o subterr�nea e subaqu�tica que permita outro uso concomitante, a destina��o dar-se-� por meio de autoriza��o de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).              (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 10.  A cess�o poder� estabelecer como contrapartida a obriga��o de construir, reformar ou prestar servi�os de engenharia em im�veis da Uni�o ou em bens m�veis de interesse da seguran�a nacional, admitida a contrapartida em im�veis da Uni�o que n�o sejam objeto da cess�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 11.  A cess�o com contrapartida ser� celebrada sob condi��o resolutiva at� que a obriga��o seja integralmente cumprida pelo cession�rio.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 12.  Na hip�tese de descumprimento pelo cession�rio da contrapartida, nas condi��es e nos prazos estabelecidos, o instrumento jur�dico de cess�o se resolver� sem direito � indeniza��o pelas acess�es e benfeitorias nem qualquer outra indeniza��o ao cession�rio e a posse do im�vel ser� imediatamente revertida para a Uni�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 10. A cess�o de que trata este artigo poder� estabelecer como contrapartida a obriga��o de construir, reformar ou prestar servi�os de engenharia em im�veis da Uni�o ou em bens m�veis de interesse da Uni�o, admitida a contrapartida em im�veis da Uni�o que n�o sejam objeto da cess�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 11. A cess�o com contrapartida ser� celebrada sob condi��o resolutiva at� que a obriga��o seja integralmente cumprida pelo cession�rio.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 12. Na hip�tese de descumprimento pelo cession�rio da contrapartida, nas condi��es e nos prazos estabelecidos, o instrumento jur�dico da cess�o resolver-se-� sem direito � indeniza��o pelas acess�es e benfeitorias nem a qualquer outra indeniza��o ao cession�rio, e a posse do im�vel ser� imediatamente revertida para a Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 13.  A cess�o que tenha como benefici�rios as autorizat�rias de servi�os de transportes ferrovi�rios, nos termos da legisla��o espec�fica, ser� realizada com dispensa de licita��o e sob regime gratuito ou especial.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)         Vig�ncia encerrada

� 14. O interessado que tiver custeado a avalia��o poder� receber o im�vel em cess�o, sob qualquer regime, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

� 13. A cess�o que tenha como benefici�ria autorizat�ria de explora��o ferrovi�ria, nos termos da legisla��o espec�fica, ser� realizada com dispensa de licita��o.  (Inclu�do pela Lei n� 14.273, de 2021)    Vig�ncia

Art. 18-A.  Os respons�veis pelas estruturas n�uticas instaladas ou em instala��o no mar territorial, nos rios e nos lagos de dom�nio da Uni�o que requereram a sua regulariza��o at� 31 de dezembro de 2018 perceber�o desconto de cinquenta por cento no valor do recolhimento do pre�o p�blico pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo que antecedeu a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 759, de 22 de dezembro de 2016.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 1�  O desconto de que trata o caput fica condicionado ao deferimento do pedido de regulariza��o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 2�  O disposto no caput n�o se aplica aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o.                (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

Art. 18-A.  Os respons�veis pelas estruturas n�uticas instaladas ou em instala��o no mar territorial, nos rios e nos lagos de dom�nio da Uni�o que requererem a sua regulariza��o at� 31 de dezembro de 2018 perceber�o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do pre�o p�blico pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo que antecedeu a data de publica��o da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016.             (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regulariza��o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).             (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o.             (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 18-B.  Os im�veis da Uni�o que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poder�o ser objeto de cess�o em condi��es especiais, dispensado o procedimento licitat�rio, observadas as seguintes condi��es:                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

I - exclusivamente para ocupa��es anteriores a 5 de outubro de 1988; e                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

II - pelo prazo m�ximo de 30 anos, admitidas prorroga��es por iguais per�odos.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 1�  A cess�o ser� formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constar�o expressamente as condi��es estabelecidas.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 2�  A cess�o ser� tornada nula, independentemente de ato especial, se ao im�vel vier a ser dada aplica��o diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no � 5� do art. 18.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 3�  As entidades desportivas de que trata este artigo receber�o desconto de cinquenta por cento sobre os d�bitos inadimplidos relativos a pre�os p�blicos pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo que antecedeu a data de formaliza��o do termo ou do contrato.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 4�  O desconto de que trata o � 3� somente ser� concedido aos interessados que requererem a regulariza��o at� 31 de dezembro de 2019 e fica condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

Art. 18-B. Os im�veis da Uni�o que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poder�o ser objeto de cess�o em condi��es especiais, dispensado o procedimento licitat�rio e observadas as seguintes condi��es:                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

I � que as ocupa��es sejam anteriores a 5 de outubro de 1988, exclusivamente; e                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

II � que a cess�o seja pelo prazo m�ximo de 30 (trinta) anos, admitidas prorroga��es por iguais per�odos.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 1�  A cess�o ser� formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constar�o expressamente as condi��es estabelecidas.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 2�  A cess�o ser� tornada nula, independentemente de ato especial, se ao im�vel vier a ser dada aplica��o diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no � 5� do art. 18 desta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 3�  As entidades desportivas de que trata este artigo receber�o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os d�bitos inadimplidos relativos a pre�os p�blicos pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo anterior � data de formaliza��o do termo ou do contrato.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 4�  O desconto de que trata o � 3� deste artigo somente ser� concedido aos interessados que requererem a regulariza��o at� 31 de dezembro de 2019 e ficar� condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

Art. 18-C.  Qualquer interessado poder� apresentar proposta para a cess�o, sob qualquer regime, de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)      Vig�ncia encerrada

� 1�  O requerimento de que trata o caput n�o gera para a administra��o p�blica federal obriga��o de ceder o im�vel ou direito subjetivo � cess�o.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)     Vig�ncia encerrada

� 2�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o :       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)       Vig�ncia encerrada

I - se manifestar� sobre o requerimento de que trata o caput;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

II - avaliar� a conveni�ncia e a oportunidade de ceder o im�vel; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)       Vig�ncia encerrada

III - poder� indicar a exist�ncia de interesse em promover a cess�o sob regime diverso daquele indicado pelo interessado ou a aliena��o, hip�tese em que o procedimento poder� prosseguir na forma do art. 23-A.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)        Vig�ncia encerrada

� 3�  Na hip�tese de manifesta��o favor�vel da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, se o im�vel n�o possuir avalia��o dentro do prazo de validade, o interessado providenciar�, �s suas expensas, avalia��o elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos � 1�, � 7� e � 8� do art. 11-C.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)    Vig�ncia encerrada

� 4�  Quando se tratar de im�vel inscrito em ocupa��o e a Uni�o entender pela conveni�ncia da cess�o, a Uni�o dar� ci�ncia da proposta ao ocupante para, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avalia��o na forma do � 3�.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)     Vig�ncia encerrada

� 5�  Na hip�tese de o ocupante n�o custear a avalia��o no prazo estabelecido em regulamento, o proponente ser� cientificado para dar continuidade ao procedimento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)       Vig�ncia encerrada

� 6�  Compete � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o homologar os laudos de avalia��o e iniciar o processo de cess�o do im�vel.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)   Vig�ncia encerrada

� 7�  A homologa��o de avalia��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o n�o constituir� nenhum direito ao interessado e a Secretaria poder� desistir da cess�o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)      Vig�ncia encerrada

� 8�  As propostas apresentadas que n�o cumprirem os requisitos m�nimos ou que forem descartadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser�o desconsideradas.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)      Vig�ncia encerrada

� 9�  As propostas apresentadas nos termos deste artigo, exceto aquelas de que trata o � 8�, ser�o disponibilizadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o s�tio eletr�nico oficial.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)     Vig�ncia encerrada

� 10.  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre o conte�do e a forma do requerimento de que trata o caput.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)    Vig�ncia encerrada

Art. 19. O ato autorizativo da cess�o de que trata o artigo anterior poder�:

I - permitir a aliena��o do dom�nio �til ou de direitos reais de uso de fra��es do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para execu��o dos objetivos da cess�o, inclusive para constru��o de edifica��es que pertencer�o, no todo ou em parte, ao cession�rio;

II - permitir a hipoteca do dom�nio �til ou de direitos reais de uso de fra��es do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;

III - permitir a loca��o ou o arrendamento de partes do im�vel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecess�rias ao uso imediato do cession�rio;

IV - isentar o cession�rio do pagamento de foro, enquanto o dom�nio �til do terreno fizer parte do seu patrim�nio, e de laud�mios, nas transfer�ncias de dom�nio �til de que trata este artigo;

V - conceder prazo de car�ncia para in�cio de pagamento das retribui��es devidas, quando:

a)for necess�ria a viabiliza��o econ�mico-financeira do empreendimento;

b)houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda n�o desenvolvida no Pa�s ou em alguma de suas regi�es; ou

c)for necess�rio ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas e associa��es de pequenos produtores e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.

VI -          (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)           (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

VI - permitir a cess�o gratuita de direitos enfit�uticos relativos a fra��es de terrenos cedidos quando se tratar de regulariza��o fundi�ria ou provis�o habitacional para fam�lias carentes ou de baixa renda.          (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Art. 20. N�o ser� considerada utiliza��o em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o � 2o do art. 79 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cess�o de uso a terceiros, a t�tulo gratuito ou oneroso, de �reas para exerc�cio de atividade de apoio, definidas em regulamento, necess�rias ao desempenho da atividade do �rg�o a que o im�vel foi entregue.

Par�grafo �nico. A cess�o de que trata este artigo ser� formalizada pelo chefe da reparti��o, estabelecimento ou servi�o p�blico federal a que tenha sido entregue o im�vel, desde que aprovada sua realiza��o pelo Secret�rio-Geral da Presid�ncia da Rep�blica, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com compet�ncia equivalente nos Poderes Legislativo ou Judici�rio, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condi��es previstas no regulamento e os procedimentos licitat�rios previstos em lei.

Art. 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, n�o possa ocorrer dentro do prazo m�ximo de dez anos, estabelecido no par�grafo �nico do art. 96 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, a cess�o sob o regime de arrendamento poder� ser realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo de vig�ncia, o tempo seguramente necess�rio � viabiliza��o econ�mico-financeira do empreendimento.                   (Vide Medida Provis�ria n� 283, de 2006)

Art. 21.  Quando o projeto envolver investimentos cujo retorno, justificadamente, n�o possa ocorrer dentro do prazo m�ximo de 20 (vinte) anos, a cess�o sob o regime de arrendamento poder� ser realizada por prazo superior, observando-se, nesse caso, como prazo de vig�ncia, o tempo seguramente necess�rio � viabiliza��o econ�mico-financeira do empreendimento, n�o ultrapassando o per�odo da poss�vel renova��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.314 de 2006)

SE��O VII

Da Permiss�o de Uso

Art. 22. A utiliza��o, a t�tulo prec�rio, de �reas de dom�nio da Uni�o para a realiza��o de eventos de curta dura��o, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poder� ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permiss�o de uso, em ato do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 1o A compet�ncia para autorizar a permiss�o de uso de que trata este artigo poder� ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrim�nio da Uni�o nos Estados.

� 2o Em �reas espec�ficas, devidamente identificadas, a compet�ncia para autorizar a permiss�o de uso poder� ser repassada aos Estados e Munic�pios, devendo, para tal fim, as �reas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cess�o de uso, na forma do art. 18.

 Se��o VIII
 

(Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)       (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)
Da Concess�o de Uso Especial para Fins de Moradia
         (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

Art. 22-A.                      

(Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                        (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Par�grafo �nico.                        (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)

 Se��o VIII
(Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

Da Concess�o de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 22-A.  A concess�o de uso especial para fins de moradia aplica-se �s �reas de propriedade da Uni�o, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e ser� conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provis�ria no 2.220, de 4 de setembro de 2001.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 1o  O direito de que trata o caput deste artigo n�o se aplica a im�veis funcionais.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2o  Os im�veis sob administra��o do Minist�rio da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica s�o considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 5� da Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem preju�zo do estabelecido no � 1o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

CAP�TULO II

DA ALIENA��O

 Art. 23. A aliena��o de bens im�veis da Uni�o depender� de autoriza��o, mediante ato do Presidente da Rep�blica, e ser� sempre precedida de parecer da SPU quanto � sua oportunidade e conveni�ncia.

� 1o A aliena��o ocorrer� quando n�o houver interesse p�blico, econ�mico ou social em manter o im�vel no dom�nio da Uni�o, nem inconveni�ncia quanto � preserva��o ambiental e � defesa nacional, no desaparecimento do v�nculo de propriedade.

� 2o A compet�ncia para autorizar a aliena��o poder� ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelega��o.

� 3�  A aliena��o de im�veis da Uni�o tombados a particulares ou a entes p�blicos observar� o disposto neste Cap�tulo e n�o implicar� a supress�o das restri��es administrativas e urban�sticas estabelecidas na legisla��o pertinente.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)   Vig�ncia encerrada

Art. 23-A.  Qualquer interessado poder� apresentar proposta de aquisi��o de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico ou em ocupa��o, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  O requerimento de que trata o caput n�o gera obriga��o para a administra��o p�blica federal alienar o im�vel ou direito subjetivo � aquisi��o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o se manifestar� sobre o requerimento de que trata o caput e avaliar� a conveni�ncia e a oportunidade de alienar o im�vel.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  Na hip�tese de manifesta��o favor�vel da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, se o im�vel n�o possuir avalia��o dentro do prazo de validade, o interessado providenciar�, �s suas expensas, avalia��o elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos do disposto nos � 1�, � 7� e � 7� 8� do art. 11-C.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 4�  Compete � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o homologar os laudos de avalia��o e iniciar o processo de aliena��o do im�vel, observado o disposto no art. 24.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 5�  A homologa��o da avalia��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o n�o constituir� nenhum direito ao interessado e a Secretaria poder� desistir da aliena��o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 6�  As propostas apresentadas que n�o cumprirem os requisitos m�nimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser�o desconsideradas.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 7�  As propostas apresentadas nos termos do disposto neste artigo ser�o disponibilizadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o em seu endere�o eletr�nico, exceto as propostas de que trata o � 6�.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 8�  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre o conte�do e a forma do requerimento de que trata o caput.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 23-A. Qualquer interessado poder� apresentar proposta de aquisi��o de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico ou em ocupa��o, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 23-A.  Qualquer interessado poder� apresentar proposta de aquisi��o de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)     Vig�ncia encerrada

Art. 23-A. Qualquer interessado poder� apresentar proposta de aquisi��o de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico ou em ocupa��o, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1� O requerimento de que trata o caput deste artigo n�o gera para a administra��o p�blica federal obriga��o de alienar o im�vel nem direito subjetivo � aquisi��o.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o manifestar-se-� sobre o requerimento de que trata o caput deste artigo e avaliar� a conveni�ncia e a oportunidade de alienar o im�vel. (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� Na hip�tese de manifesta��o favor�vel da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, se o im�vel n�o possuir avalia��o dentro do prazo de validade, o interessado providenciar�, a expensas dele, avalia��o elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos dos �� 1�, 7� e 8� do art. 11-C desta Lei.

� 3�-A  Quando se tratar de im�vel inscrito em ocupa��o e a Uni�o entender pela conveni�ncia da aliena��o, a Uni�o dar� ci�ncia da proposta ao ocupante, que poder�, no prazo estabelecido em regulamento, custear a avalia��o na forma do � 3�.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)     Vig�ncia encerrada

� 3�-B  Se o ocupante n�o custear a avalia��o no prazo indicado, o proponente ser� cientificado para dar continuidade ao procedimento.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)       Vig�ncia encerrada

� 3�-C  Quando a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o entender necess�ria a manuten��o do bem como p�blico e adequada a execu��o de projeto por meio de cess�o de uso, sob qualquer regime, notificar� o interessado dessa decis�o, que poder� prosseguir na forma do art. 18-C.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)     Vig�ncia encerrada

� 4� Compete � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o homologar os laudos de avalia��o e iniciar o processo de aliena��o do im�vel, observado o disposto no art. 24 desta Lei.  (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 5� A homologa��o de avalia��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o n�o constituir� nenhum direito ao interessado, e a Secretaria poder� desistir da aliena��o.    (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 6� As propostas apresentadas que n�o cumprirem os requisitos m�nimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser�o desconsideradas. (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 7� As propostas apresentadas nos termos deste artigo ser�o disponibilizadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o em sua p�gina na internet, exceto as propostas de que trata o � 6� deste artigo.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 8� Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre o conte�do e a forma do requerimento de que trata o caput deste artigo.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

SE��O I

Da Venda

Art. 24. A venda de bens im�veis da Uni�o ser� feita mediante concorr�ncia ou leil�o p�blico, observadas as seguintes condi��es:

I - na venda por leil�o p�blico, a publica��o do edital observar� as mesmas disposi��es legais aplic�veis � concorr�ncia p�blica;

II - os licitantes apresentar�o propostas ou lances distintos para cada im�vel;

III - a cau��o de participa��o, quando realizada licita��o na modalidade de concorr�ncia, corresponder� a 10% (dez por cento) do valor de avalia��o;                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

III - (revogado);                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

IV - no caso de leil�o p�blico, o arrematante pagar�, no ato do preg�o, sinal correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor da arremata��o, complementando o pre�o no prazo e nas condi��es previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Uni�o, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comiss�o;

V - o leil�o p�blico ser� realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI - quando o leil�o p�blico for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comiss�o ser�, na forma do regulamento, de at� 5% (cinco por cento) do valor da arremata��o e ser� paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII - o pre�o m�nimo de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em avalia��o de precis�o feita pela SPU, cuja validade ser� de seis meses;

VII - o pre�o m�nimo de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em avalia��o de precis�o feita pela SPU, cuja validade ser� de doze meses; (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

VII - o pre�o m�nimo de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

VII - o pre�o m�nimo de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido na forma dos arts. 11-C, 11-D e 23-A desta Lei; e         (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

VIII - demais condi��es previstas no regulamento e no edital de licita��o.

� 1o Na impossibilidade, devidamente justificada, de realiza��o de avalia��o de precis�o, ser� admitida avalia��o expedita.   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1� (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 2o Para realiza��o das avalia��es de que trata o inciso VII, poder�o ser contratados servi�os especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto � observ�ncia das normas t�cnicas pertinentes.

� 2o  Para realiza��o das avalia��es de que trata o inciso VII, � dispensada a homologa��o dos servi�os t�cnicos de engenharia realizados pela Caixa Econ�mica Federal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

� 3o Poder� adquirir o im�vel, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o, o cession�rio de direito real ou pessoal, o locat�rio ou arrendat�rio que esteja em dia com suas obriga��es junto � SPU, bem como o expropriado.

� 3�-A.  Os ocupantes regulares de im�veis funcionais da Uni�o poder�o adquiri-los, com direito de prefer�ncia, exclu�dos aqueles considerados indispens�veis ao servi�o p�blico, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

3o-A. Os ocupantes regulares de im�veis funcionais da Uni�o poder�o adquiri-los, com direito de prefer�ncia, exclu�dos aqueles considerados indispens�veis ao servi�o p�blico, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o.              (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4o A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poder� ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisi��o e o restante em at� quarenta e oito presta��es mensais e consecutivas, observadas as condi��es previstas nos arts. 27 e 28.

� 4�  A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poder� ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, dez por cento do valor de aquisi��o, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)

� 4o  A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poder� ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisi��o, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 5o  Em se tratando de remi��o devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poder� ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, dez por cento do valor de aquisi��o, e o restante em at� cento e vinte presta��es mensais e consecutivas, observadas as condi��es previstas nos arts. 27 e 28.                        (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)                    (Inclu�do pela Lei n� 9.821, de 1999)

� 5o (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 6�  O interessado que tiver custeado a avalia��o poder� adquirir o im�vel, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o, na hip�tese de n�o serem exercidos os direitos previstos nos � 3� e � 3�-A.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 7�  O vencedor da licita��o ressarcir� os gastos com a avalia��o diretamente �quele que a tiver custeado, na hip�tese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remunera��o da avalia��o estabelecidos pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 8�  Os procedimentos licitat�rios de que trata este artigo poder�o ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informa��o, com a utiliza��o de sistemas pr�prios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 9�  Os procedimentos espec�ficos a serem adotados na execu��o do disposto no � 8� ser�o estabelecidos em ato espec�fico do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 6� O interessado que tiver custeado a avalia��o poder� adquirir o im�vel, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o, na hip�tese de n�o serem exercidos os direitos previstos nos �� 3� e 3�-A deste artigo.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 7� O vencedor da licita��o ressarcir� os gastos com a avalia��o diretamente �quele que a tiver custeado, na hip�tese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remunera��o da avalia��o estabelecidos pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 8� Os procedimentos licitat�rios de que trata este artigo poder�o ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informa��o, com a utiliza��o de sistemas pr�prios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 9� Os procedimentos espec�ficos a serem adotados na execu��o do disposto no � 8� deste artigo ser�o estabelecidos em ato espec�fico do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 24-A.  Na hip�tese de ocorr�ncia de leil�o deserto ou fracassado na venda de bens im�veis da Uni�o, os referidos im�veis poder�o ser disponibilizados para venda direta.               (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico.  Na ocorr�ncia de leil�o deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avalia��o do im�vel seja de at� R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a conceder desconto de at� 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avalia��o vigente.              (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 24-A.  Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado na venda de bens im�veis da Uni�o, os im�veis poder�o ser disponibilizados para venda direta.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

Par�grafo �nico.  Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o autorizada a conceder desconto de at� dez por cento sobre o valor estabelecido em avalia��o vigente na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a im�vel cujo valor de avalia��o seja de at� R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais).(Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

Art.  24-A. Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado na venda de bens im�veis da Uni�o, poder�o esses im�veis ser disponibilizados para venda direta.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)

Par�grafo �nico. � a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o autorizada a conceder desconto de at� 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avalia��o vigente na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a im�vel cujo valor de avalia��o seja de at� R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais).(Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)             (Revogado pela Lei 14.011, de 2020)

� 1�  Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar segunda concorr�ncia ou leil�o p�blico com desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avalia��o vigente.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os im�veis ser�o disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avalia��o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  A compra de im�veis da Uni�o disponibilizados para venda direta poder� ser intermediada por corretores de im�veis.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 4�  Na hip�tese de que trata o � 3�, caber� ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 5�  Na hip�tese de realiza��o de leil�o eletr�nico, nos termos do disposto no � 8� do art. 24, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar sess�es p�blicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, at� o limite de vinte e cinco por cento sobre o valor de avalia��o vigente.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Par�grafo �nico. (Revogado).       (Reda��o dada pela Lei n� 14.011, de 2020)

� 1� Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar segunda concorr�ncia ou leil�o p�blico com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avalia��o vigente.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os im�veis ser�o disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avalia��o.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� A compra de im�veis da Uni�o disponibilizados para venda direta poder� ser intermediada por corretores de im�veis.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 4� Na hip�tese de que trata o � 3� deste artigo, caber� ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 5� Na hip�tese de realiza��o de leil�o eletr�nico, nos termos do � 8� do art. 24 desta Lei, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar sess�es p�blicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, at� o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avalia��o vigente.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 24-B.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar a aliena��o de im�veis da Uni�o por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer t�cnico:    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - maior valoriza��o dos bens;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - maior liquidez para os im�veis cuja aliena��o isolada seja dif�cil ou n�o recomendada; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

III - outras situa��es decorrentes das pr�ticas normais do mercado ou em que se observem condi��es mais vantajosas para a administra��o p�blica, devidamente fundamentadas.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 24-B. A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar a aliena��o de im�veis da Uni�o por lote, se essa modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer t�cnico:         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

I - maior valoriza��o dos bens;      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - maior liquidez para os im�veis cuja aliena��o isolada seja dif�cil ou n�o recomendada; ou       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

III - outras situa��es decorrentes das pr�ticas normais do mercado ou em que se observem condi��es mais vantajosas para a administra��o p�blica, devidamente fundamentadas.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Par�grafo �nico. A aliena��o por lote a que se refere o caput deste artigo somente poder� ser adotada ap�s o encerramento da vig�ncia do estado de emerg�ncia em sa�de p�blica a que se refere a Lei n� 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 24-C.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� contratar empresas privadas, por meio de licita��o ou bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas, com dispensa de licita��o, e celebrar conv�nios ou acordos de coopera��o com outros �rg�os ou entidades p�blicas federais, estaduais, distritais ou municipais para:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - a elabora��o de propostas de aliena��o para bens individuais ou lotes de ativos imobili�rios da Uni�o;   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - a execu��o de a��es de cadastramento, de regulariza��o, de avalia��o e de aliena��o dos bens im�veis; e   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

III - a execu��o das atividades de aliena��o dos ativos indicados, inclu�das a realiza��o do procedimento licitat�rio e a representa��o da Uni�o na assinatura dos instrumentos jur�dicos indicados.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  Fica dispensada a homologa��o da avalia��o realizada, nos termos do disposto neste artigo, por bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas e nas hip�teses de conv�nios ou acordos de coopera��o firmados com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  A remunera��o fixa, a remunera��o vari�vel ou a combina��o das duas modalidades, em percentual da opera��o conclu�da, poder� ser admitida, al�m do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necess�rios � execu��o dos processos de aliena��o previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e no ato de contrata��o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  Outras condi��es para a execu��o das a��es previstas neste artigo ser�o estabelecidas em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 24-C. A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� contratar empresas privadas, por meio de licita��o, ou bancos p�blicos federais, bem como empresas p�blicas, �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios cuja atividade-fim seja o desenvolvimento urbano ou imobili�rio, com dispensa de licita��o, e celebrar conv�nios ou acordos de coopera��o com os demais entes da Federa��o e seus �rg�os para:        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

I - elabora��o de propostas de aliena��o para bens individuais ou lotes de ativos imobili�rios da Uni�o;       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - execu��o de a��es de cadastramento, de regulariza��o, de avalia��o e de aliena��o dos bens im�veis; e        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

III - execu��o das atividades de aliena��o dos ativos indicados, inclu�das a realiza��o do procedimento licitat�rio e a representa��o da Uni�o na assinatura dos instrumentos jur�dicos indicados.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1� Fica dispensada a homologa��o da avalia��o realizada, nos termos deste artigo, por bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas, �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobili�rio, bem como nas hip�teses de conv�nios ou acordos de coopera��o firmados com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� A remunera��o fixa, a remunera��o vari�vel ou a combina��o das duas modalidades, em percentual da opera��o conclu�da, poder� ser admitida, al�m do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necess�rios � execu��o dos processos de aliena��o previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e no ato de contrata��o.    (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� Outras condi��es para a execu��o das a��es previstas neste artigo ser�o estabelecidas em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.      (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 24-D.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, com dispensa de licita��o, para a realiza��o de estudos e a execu��o de plano de desestatiza��o de ativos imobili�rios da Uni�o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  A desestatiza��o poder� ocorrer por meio de:   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

I - remi��o de foro, aliena��o mediante venda ou permuta, cess�o ou concess�o de direito real de uso;    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

II - constitui��o de fundos de investimento imobili�rio e contrata��o de seus gestores e administradores, conforme legisla��o vigente; ou    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

III - qualquer outro meio admitido em lei.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  Os atos de que trata o inciso I do � 1� dependem de ratifica��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  A execu��o do plano de desestatiza��o poder� incluir as a��es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 4�  A remunera��o fixa, a remunera��o vari�vel ou a combina��o das duas modalidades, no percentual de at� tr�s por cento sobre a receita p�blica decorrente de cada plano de desestatiza��o, poder� ser admitida, al�m do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necess�rios � execu��o dos planos de desestatiza��o previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contrata��o.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 24-D. A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), com dispensa de licita��o, para a realiza��o de estudos e a execu��o de plano de desestatiza��o de ativos imobili�rios da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1� A desestatiza��o referida no caput deste artigo poder� ocorrer por meio de:       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

I - remi��o de foro, aliena��o mediante venda ou permuta, cess�o ou concess�o de direito real de uso;        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

II - constitui��o de fundos de investimento imobili�rio e contrata��o de seus gestores e administradores, conforme legisla��o vigente; ou       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

III - qualquer outro meio admitido em lei.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� Os atos de que trata o inciso I do � 1� deste artigo dependem de ratifica��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� A execu��o do plano de desestatiza��o poder� incluir as a��es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C desta Lei.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 4� A remunera��o fixa, a remunera��o vari�vel ou a combina��o das duas modalidades, no percentual de at� 3% (tr�s por cento) sobre a receita p�blica decorrente de cada plano de desestatiza��o, poder� ser admitida, al�m do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necess�rios � execu��o dos planos de desestatiza��o previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contrata��o.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 25. A prefer�ncia de que trata o art. 13, exceto com rela��o aos im�veis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, e da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, poder�, a crit�rio da Administra��o, ser estendida, na aquisi��o do dom�nio �til ou pleno de im�veis residenciais de propriedade da Uni�o, que venham a ser colocados � venda, �queles que, em 15 de fevereiro de 1997, j� os ocupavam, na qualidade de locat�rios, independentemente do tempo de loca��o, observadas, no que couber, as demais condi��es estabelecidas para os ocupantes.

Par�grafo �nico. A prefer�ncia de que trata este artigo poder�, ainda, ser estendida �quele que, atendendo as demais condi��es previstas neste artigo, esteja regularmente cadastrado como locat�rio, independentemente da exist�ncia de contrato locativo.

Art. 26. Em se tratando de projeto de car�ter social, para fins de assentamento de fam�lias de baixa renda, a venda do dom�nio pleno ou �til observar� os crit�rios de habilita��o fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da avalia��o, permitido o seu parcelamento em at� duas vezes, e do saldo em at� trezentas presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do sal�rio m�nimo vigente.                      (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

� 1o Quando o projeto se destinar ao assentamento de fam�lias carentes, ser� dispensado o sinal, e o valor da presta��o n�o poder� ser superior a 30% (trinta por cento) da renda familiar do benefici�rio, observando-se, como m�nimo, o valor de que trata o art. 41.

� 2o As situa��es de baixa renda e de car�ncia ser�o definidas e comprovadas, por ocasi�o da habilita��o e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

� 3o Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas no artigo seguinte, n�o sendo exigido, a crit�rio da Administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de fam�lias carentes.

Art. 26.  Em se tratando de projeto de car�ter social para fins de moradia, a venda do dom�nio pleno ou �til observar� os crit�rios de habilita��o e renda familiar fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da avalia��o, permitido o seu parcelamento em at� 2 (duas) vezes e do saldo em at� 300 (trezentas) presta��es mensais e consecutivas, observando-se, como m�nimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do sal�rio m�nimo vigente.                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 1o  (Revogado).                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 2o  (Revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 3o  Nas vendas de que trata este artigo, aplicar-se-�o, no que couber, as condi��es previstas no art. 27 desta Lei, n�o sendo exigido, a crit�rio da administra��o, o pagamento de pr�mio mensal de seguro nos projetos de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)                   (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

  Art. 27. As vendas a prazo ser�o formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estar�o previstas, dentre outras, as seguintes condi��es:                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                 (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

I - garantia, mediante hipoteca do dom�nio pleno ou �til, em primeiro grau e sem concorr�ncia, quando for o caso;                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                    (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

II - valor da presta��o de amortiza��o e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as aliena��es de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros ser� de 7% (sete por cento) ao ano;                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)                         (Revogado pela Lei n� 13.240, de 2015)

III - atualiza��o mensal do saldo devedor e das presta��es de amortiza��o e juros e dos pr�mios de seguros, no dia do m�s correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualiza��o aplic�vel ao dep�sito em caderneta de poupan�a com anivers�rio na mesma data;                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                       (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

IV - pagamento de pr�mio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos f�sicos ao im�vel;                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                       (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

V - na amortiza��o ou quita��o antecipada da d�vida, o saldo devedor ser� atualizado, pro rata die, com base no �ltimo �ndice de atualiza��o mensal aplicado ao contrato, no per�odo compreendido entre a data do �ltimo reajuste do saldo devedor e o dia do evento;                         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                          (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

VI - ocorrendo impontualidade na satisfa��o de qualquer obriga��o de pagamento, a quantia devida corresponder� ao valor da obriga��o, em moeda corrente nacional, atualizado pelo �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com anivers�rio no primeiro dia de cada m�s, desde a data do vencimento at� a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta e tr�s mil�simos por cento) por dia de atraso ou fra��o                         ;(Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                      (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

VII - a falta de pagamento de tr�s presta��es importar� o vencimento antecipado da d�vida e a imediata execu��o do contrato;                   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                       (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

VIII - obriga��o de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes � venda                        .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                      (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico. Os contratos de compra e venda de que trata este artigo dever�o prever, ainda, a possibilidade, a crit�rio da Administra��o, da atualiza��o da presta��o ser realizada em periodicidade superior � prevista no inciso III, mediante rec�lculo do seu valor com base no saldo devedor � �poca existente.                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                       (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

Art. 28. O t�rmino dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, � 4o, 26, caput, e 27 n�o poder� ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.                       (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

Art. 28.  O t�rmino dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, �� 4o e 5o, 26, caput, e 27 n�o poder� ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a um sal�rio m�nimo, resguardado o disposto no art. 26.                            (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)                      (Revogado pela lei n� 13.465, de 2017)

Art. 29. As condi��es de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, � 3o, poder�o, a crit�rio da Administra��o, ser aplicadas, no que couber, na venda do dom�nio pleno de im�veis de propriedade da Uni�o situados em zonas n�o submetidas ao regime enfit�utico.                        (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o  Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, no caso de venda do dom�nio pleno de im�veis, os ocupantes de boa-f� de �reas da Uni�o para fins de moradia n�o abrangidos pelo disposto no inciso I do � 6o do art. 18 desta Lei poder�o ter prefer�ncia na aquisi��o dos im�veis por eles ocupados, nas mesmas condi��es oferecidas pelo vencedor da licita��o, observada a legisla��o urban�stica local e outras disposi��es legais pertinentes.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)                         (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  A prefer�ncia de que trata o � 1o deste artigo aplica-se aos im�veis ocupados at� 27 de abril de 2006, exigindo-se que o ocupante:                            (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)                      (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

I - esteja regularmente inscrito e em dia com suas obriga��es para com a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o;                            (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)                        (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

II - ocupe continuamente o im�vel at� a data da publica��o do edital de licita��o.                            (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)                          (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

SE��O II

Da Permuta

Art. 30. Poder� ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de im�veis de qualquer natureza, de propriedade da Uni�o, por im�veis edificados ou n�o, ou por edifica��es a construir.

� 1o Os im�veis permutados com base neste artigo n�o poder�o ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de resid�ncias de car�ter obrigat�rio, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.

� 2o Na permuta, sempre que houver condi��es de competitividade, dever�o ser observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei.

SE��O III

Da Doa��o

Art. 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu crit�rio, poder� ser autorizada a doa��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o a Estados, Munic�pios e a funda��es e autarquias p�blicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art. 23.                (Vide Medida Provis�ria n� 292, de 2006)                    (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

Art. 31.  Mediante ato do Poder Executivo e a seu crit�rio, poder� ser autorizada a doa��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, observado o disposto no art. 23 desta Lei, a:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - Estados, Distrito Federal, Munic�pios, funda��es p�blicas e autarquias p�blicas federais, estaduais e municipais;          (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - empresas p�blicas federais, estaduais e municipais;         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III - fundos p�blicos nas  transfer�ncias destinadas a realiza��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III � fundos p�blicos e fundos privados dos quais a Uni�o seja cotista, nas transfer�ncias destinadas � realiza��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;       (Inclu�do pela Lei n� 12.693, de 2012)

IV - sociedades de economia mista voltadas � execu��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social; ou         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

IV - sociedades de economia mista voltadas � execu��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

IV � sociedades de economia mista direcionadas � execu��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)

V - benefici�rios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

V - benefici�rios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o; ou        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

V � benefici�rios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o; ou                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.813, de 2019)

VI - institui��es filantr�picas, devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assist�ncia social, e organiza��es religiosas.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

VI � institui��es filantr�picas devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assist�ncia social e organiza��es religiosas.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 1o No ato autorizativo e no respectivo termo constar�o a finalidade da doa��o e o prazo para seu cumprimento.

� 2o O encargo de que trata o par�grafo anterior ser� permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o im�vel � propriedade da Uni�o, independentemente de qualquer indeniza��o por benfeitorias realizadas, se:

I - n�o for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doa��o;

II - cessarem as raz�es que justificaram a doa��o; ou

III - ao im�vel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplica��o diversa da prevista.

� 3o � vedada ao benefici�rio a possibilidade de alienar o im�vel recebido em doa��o, exceto quando a finalidade for a execu��o, por parte do donat�rio, de projeto de assentamento de fam�lias carentes, na forma do art. 26, e desde que o produto da venda seja destinado � instala��o de infra-estrutura, equipamentos b�sicos ou de outras melhorias necess�rias ao desenvolvimento do projeto.               (Vide Medida Provis�ria n� 335, de 2006)

� 3o  Nas hip�teses de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo, � vedada ao benefici�rio a possibilidade de alienar o im�vel recebido em doa��o, exceto quando a finalidade for a execu��o, por parte do donat�rio, de projeto de assentamento de fam�lias carentes ou de baixa renda, na forma do art. 26 desta Lei, e desde que, no caso de aliena��o onerosa, o produto da venda seja destinado � instala��o de infra-estrutura, equipamentos b�sicos ou de outras melhorias necess�rias ao desenvolvimento do projeto.        (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 4o  Na hip�tese de que trata o inciso V do caput deste artigo:          (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - n�o se aplica o disposto no � 2o deste artigo para o benefici�rio pessoa f�sica, devendo o contrato dispor sobre eventuais encargos e conter cl�usula de inalienabilidade por um per�odo de 5 (cinco) anos; e (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - a pessoa jur�dica que receber o im�vel em doa��o s� poder� utiliz�-lo no �mbito do respectivo programa habitacional ou de regulariza��o fundi�ria e dever� observar, nos contratos com os benefici�rios finais, o requisito de inalienabilidade previsto no inciso I deste par�grafo.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 5o  Nas hip�teses de que tratam os incisos III a V do caput deste artigo, o benefici�rio final pessoa f�sica deve atender aos seguintes requisitos:         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - possuir renda familiar mensal n�o superior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos;        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - n�o ser propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 6�  Na hip�tese de que trata o inciso VI do caput, a escolha da institui��o ser� precedida de chamamento p�blico, na forma prevista em regulamento.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 6�  Na hip�tese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, a escolha da institui��o ser� precedida de chamamento p�blico, na forma prevista em regulamento.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019)

    CAP�TULO III

DAS DISPOSI��ES FINAIS

 Art. 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 79. A entrega de im�vel para uso da Administra��o P�blica Federal direta compete privativamente � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU.

....................................................................................

� 3o Havendo necessidade de destinar im�vel ao uso de entidade da Administra��o P�blica Federal indireta, a aplica��o se far� sob o regime da cess�o de uso."

"Art. 81 ...........................................................................

.......................................................................................

� 5o A taxa de uso dos im�veis ocupados por servidores militares continuar� a ser regida pela legisla��o espec�fica que disp�e sobre a remunera��o dos militares, resguardado o disposto no � 3o em se tratando de resid�ncia em alojamentos militares ou em instala��es semelhantes."

"Art. 82 ..........................................................................

Par�grafo �nico. Os im�veis residenciais administrados pelos �rg�os militares e destinados a ocupa��o por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, ser�o considerados de car�ter obrigat�rio, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo."

"Art. 101.........................................................................

Par�grafo �nico. O n�o-pagamento do foro durante tr�s anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importar� a caducidade do aforamento."

"Art. 103. O aforamento se extinguir� por inadimplemento de cl�usula contratual, por acordo entre as partes, ou, a crit�rio do Presidente da Rep�blica, por proposta do Minist�rio da Fazenda, pela remi��o do foro nas zonas onde n�o mais subsistam os motivos determinantes da aplica��o do regime enfit�utico.

� 1o Consistindo o inadimplemento de cl�usula contratual no n�o-pagamento do foro durante tr�s anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, � facultado ao foreiro, sem preju�zo do disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as condi��es que lhe forem impostas.

� 2o Na consolida��o pela Uni�o do dom�nio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-� do valor do mesmo dom�nio a import�ncia equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do dom�nio direto."

"Art. 104. Decidida a aplica��o do regime enfit�utico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificar� os interessados com prefer�ncia ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.

Par�grafo �nico. A notifica��o ser� feita por edital afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdi��o na localidade do im�vel, e publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, mediante aviso publicado tr�s vezes, durante o per�odo de convoca��o, nos dois jornais de maior veicula��o local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."

"Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e n�o havendo interesse do servi�o p�blico na manuten��o do im�vel no dom�nio pleno da Uni�o, a SPU promover� a venda do dom�nio �til dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem n�o tenha atendido � notifica��o a que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, n�o tenha preenchido as condi��es necess�rias para obter a concess�o do aforamento."

"Art. 118. Caduco o aforamento na forma do par�grafo �nico do art. 101, o �rg�o local da SPU notificar� o foreiro, por edital, ou quando poss�vel por carta registrada, marcando-lhe o prazo de noventa dias para apresentar qualquer reclama��o ou solicitar a revigora��o do aforamento.

....................................................................................."

"Art. 123. A remi��o do aforamento ser� feita pela import�ncia correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do dom�nio pleno do terreno."

"Art. 128. Para cobran�a da taxa, a SPU far� a inscri��o dos ocupantes, ex officio, ou � vista da declara��o destes, notificando-os para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.

� 1o A falta de inscri��o n�o isenta o ocupante da obriga��o do pagamento da taxa, devida desde o in�cio da ocupa��o.

� 2o A notifica��o de que trata este artigo ser� feita por edital afixado na reparti��o arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, e mediante aviso publicado tr�s vezes, durante o per�odo de convoca��o, nos dois jornais de maior veicula��o local.

� 3o Expirado o prazo da notifica��o, a Uni�o imitir-se-� sumariamente na posse do im�vel cujo ocupante n�o tenha atendido � notifica��o, ou cujo posseiro n�o tenha preenchido as condi��es para obter a sua inscri��o, sem preju�zo da cobran�a das taxas, quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, por ano ou fra��o."

Art. 32-A.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal e pelo apoio � realiza��o das opera��es de aliena��o de bens im�veis.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 1�  � obriga��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica manter invent�rio atualizado dos bens im�veis sob sua gest�o, p�blicos ou privados e disponibiliz�-lo � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 2�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel pela compila��o dos dados patrimoniais recebidos dos �rg�os, das autarquias e das funda��es p�blicas e pelo apoio � realiza��o das opera��es de aliena��o de bens regidas por esta Lei.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

� 3�  As demais condi��es para a execu��o das a��es previstas neste artigo ser�o estabelecidas em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)

Art. 32-A. A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal e pelo apoio � realiza��o das opera��es de aliena��o de bens im�veis.       (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 1� � obriga��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica manter invent�rio atualizado dos bens im�veis sob sua gest�o, p�blicos ou privados, e disponibiliz�-lo � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.         (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 2� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel pela compila��o dos dados patrimoniais recebidos dos �rg�os, das autarquias e das funda��es p�blicas e pelo apoio � realiza��o das opera��es de aliena��o de bens regidas por esta Lei.        (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

� 3� As demais condi��es para a execu��o das a��es previstas neste artigo ser�o estabelecidas em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.     (Inclu�do pela Lei 14.011, de 2020)

Art. 33. Os arts. 3o, 5o e 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art.3o.......................................................................

.................................................................................

� 2oOs Cart�rios de Notas e Registro de Im�veis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, n�o lavrar�o nem registrar�o escrituras relativas a bens im�veis de propriedade da Uni�o, ou que contenham, ainda que parcialmente, �rea de seu dom�nio:

I - sem certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o - SPU que declare:

a)ter o interessado recolhido o laud�mio devido, nas transfer�ncias onerosas entre vivos;

b) estar o transmitente em dia com as demais obriga��es junto ao Patrim�nio da Uni�o; e

c)estar autorizada a transfer�ncia do im�vel, em virtude de n�o se encontrar em �rea de interesse do servi�o p�blico;

II - sem a observ�ncia das normas estabelecidas em regulamento.

� 3o A SPU proceder� ao c�lculo do valor do laud�mio, mediante solicita��o do interessado.

� 4o Conclu�da a transmiss�o, o adquirente dever� requerer ao �rg�o local da SPU, no prazo m�ximo de sessenta dias, que providencie a transfer�ncia dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de im�vel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.

� 5o A n�o-observ�ncia do prazo estipulado no � 4o sujeitar� o adquirente � multa de 0,05% (cinco cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.

� 6o � vedado o loteamento ou o desmembramento de �reas objeto de ocupa��o sem prefer�ncia ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando:

a) realizado pela pr�pria Uni�o, em raz�o do interesse p�blico;

b) solicitado pelo pr�prio ocupante, comprovada a exist�ncia de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legisla��o vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada."

"Art. 5o Ressalvados os terrenos da Uni�o que, a crit�rio do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do servi�o p�blico, conceder-se-� o aforamento:

I - independentemente do pagamento do pre�o correspondente ao valor do dom�nio �til, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

II - mediante leil�o p�blico ou concorr�ncia, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946.

Par�grafo �nico. Considera-se de interesse do servi�o p�blico todo im�vel necess�rio ao desenvolvimento de projetos p�blicos, sociais ou econ�micos de interesse nacional, � preserva��o ambiental, � prote��o dos ecossistemas naturais e � defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do servi�o p�blico, mediante portaria do Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o."

"Art. 6o A realiza��o de aterro, constru��o ou obra e, bem assim, a instala��o de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de �gua, inclusive em �reas de praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de dom�nio da Uni�o, sem a pr�via autoriza��o do Minist�rio da Fazenda, importar�:

I - na remo��o do aterro, da constru��o, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na demoli��o das benfeitorias, � conta de quem as houver efetuado; e

II - a autom�tica aplica��o de multa mensal em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1o de janeiro de cada ano, mediante portaria do Minist�rio da Fazenda, para cada metro quadrado das �reas aterradas ou constru�das, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos, que ser� cobrada em dobro ap�s trinta dias da notifica��o, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator n�o tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."

Art. 34. A Caixa Econ�mica Federal representar� a Uni�o na celebra��o dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administr�-los no tocante � venda do dom�nio �til ou pleno, efetuando a cobran�a e o recebimento do produto da venda.                        (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 1o Os contratos celebrados pela Caixa Econ�mica Federal, mediante instrumento particular, ter�o for�a de escritura p�blica.                         (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o Em se tratando de aforamento, as obriga��es enfit�uticas, inclusive a cobran�a e o recebimento de foros e laud�mios, continuar�o a ser administradas pela SPU.                          (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 ser� realizado por interm�dio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econ�mica Federal.                         (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 35. A Caixa Econ�mica Federal far� jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% (tr�s inteiros e quinze cent�simos por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribui��o pelos servi�os prestados � Uni�o, de que disp�e esta Lei.                          (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas mediante licita��o, os adquirentes poder�o, a crit�rio da Administra��o, utilizar, para pagamento � vista do dom�nio �til ou pleno de im�veis de propriedade da Uni�o, cr�ditos securitizados ou t�tulos da d�vida p�blica de emiss�o do Tesouro Nacional.

Art. 37. � institu�do o Programa de Administra��o Patrimonial Imobili�ria da Uni�o - PROAP, destinado ao incentivo � regulariza��o, administra��o, aforamento, aliena��o e fiscaliza��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como � moderniza��o e informatiza��o dos m�todos e processos inerentes � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o.

Art. 37. Fica institu�do o Programa de Administra��o Patrimonial Imobili�ria da Uni�o - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administra��o p�blica federal:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

I - � adequa��o dos im�veis de uso especial aos crit�rios de:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

a) acessibilidade das pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida;                    (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

b) sustentabilidade;                      (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

c) baixo impacto ambiental;                         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

d) efici�ncia energ�tica;                     (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

e) redu��o de gastos com manuten��o; e                           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

f) qualidade e efici�ncia das edifica��es;                           (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

II - � amplia��o e � qualifica��o do cadastro dos bens im�veis da Uni�o;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

III - � aquisi��o, � reforma, ao restauro e � constru��o de im�veis;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

IV - ao incentivo � regulariza��o e � fiscaliza��o dos im�veis p�blicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando � qualifica��o da gest�o patrimonial;                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

VI - � moderniza��o e � informatiza��o dos m�todos e processos inerentes � gest�o patrimonial dos im�veis p�blicos federais; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

VII - � regulariza��o fundi�ria.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 691, de 2015)

Art. 37.  Fica institu�do o Programa de Administra��o Patrimonial Imobili�ria da Uni�o - PROAP, destinado, segundo as possibilidades e as prioridades definidas pela administra��o p�blica federal:                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.240, de 2015)

I - � adequa��o dos im�veis de uso especial aos crit�rios de:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

a) acessibilidade das pessoas com defici�ncia ou com mobilidade reduzida;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

b) sustentabilidade;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

c) baixo impacto ambiental;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

d) efici�ncia energ�tica;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

e) redu��o de gastos com manuten��o;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

f) qualidade e efici�ncia das edifica��es;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

II - � amplia��o e � qualifica��o do cadastro dos bens im�veis da Uni�o;                     (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

III - � aquisi��o, � reforma, ao restauro e � constru��o de im�veis;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

IV - ao incentivo � regulariza��o e � fiscaliza��o dos im�veis p�blicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;                           (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

IV - ao incentivo � regulariza��o e realiza��o de atividades de fiscaliza��o, demarca��o, cadastramento, controle e avalia��o dos im�veis p�blicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando � qualifica��o da gest�o patrimonial;                       (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

V -  ao desenvolvimento de recursos humanos visando � qualifica��o da gest�o patrimonial, mediante a realiza��o de cursos de capacita��o e participa��o em eventos relacionados ao tema;                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

VI - � moderniza��o e � informatiza��o dos m�todos e processos inerentes � gest�o patrimonial dos im�veis p�blicos federais;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

VI - � aquisi��o e instala��o de equipamentos, bem como � moderniza��o e informatiza��o dos m�todos e processos inerentes � gest�o patrimonial dos im�veis p�blicos federais;                               (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

VII - � regulariza��o fundi�ria.                        (Inclu�do pela Lei n� 13.240, de 2015)

VII -  � regulariza��o fundi�ria; e                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

VIII - � gest�o e manuten��o das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico. Compor�o o Fundo institu�do pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrar�o subconta especial destinada a atender �s despesas com o Programa institu�do neste artigo, que ser� gerida pelo Secret�rio do Patrim�nio da Uni�o, as receitas patrimoniais decorrentes de:

I - multas; e

II - parcela do produto das aliena��es de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milh�es de reais) ao ano:                     (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

a) 20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;                     (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;                        (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

c) 10% (dez por cento), no ano 2000;                    (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.                      (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

II - parcela do produto das aliena��es de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milh�es de reais) ao ano:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

b) quinze por cento, no ano 2000;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

c) dez por cento, no ano 2001;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

Art. 38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizar� a��es no sentido de desobrigar-se de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que poss�vel, � execu��o indireta, mediante conv�nio com outros �rg�os p�blicos federais, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa privada, ressalvadas as atividades t�picas de Estado e resguardados os ditames do interesse p�blico e as conveni�ncias da seguran�a nacional.

Art. 39. As disposi��es previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber, �s entidades da Administra��o P�blica Federal indireta, inclusive �s autarquias e funda��es p�blicas e �s sociedades sob controle direto ou indireto da Uni�o.

Par�grafo �nico.  A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo dever� ser previamente autorizada pelo conselho de administra��o, ou �rg�o colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexist�ncia destes ou de respectiva autoriza��o, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autoriza��o legislativa para a correspondente aliena��o.             (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)            (Inclu�do pela Lei n� 9.821, de 1999)

Art. 40. Ser� de compet�ncia exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem preju�zo das compet�ncias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, a realiza��o de aforamentos, concess�es de direito real de uso, loca��es, arrendamentos, entregas e cess�es a qualquer t�tulo, de im�veis de propriedade da Uni�o, exceto nos seguintes casos:

I - cess�es, loca��es e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega, observadas as condi��es fixadas em regulamento;

II - loca��es de im�veis residenciais de car�ter obrigat�rio, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946;

III- loca��es de im�veis residenciais sob o regime da Lei no 8.025, de 1990;

IV - cess�es de que trata o art. 20; e

V - as loca��es e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III do art. 19.

Art. 41. Ser� observado como valor m�nimo para efeito de aluguel, arrendamento, cess�o de uso onerosa, foro e taxa de ocupa��o, aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobran�a.

Art. 42. Ser�o reservadas, na forma do regulamento, �reas necess�rias � gest�o ambiental, � implanta��o de projetos demonstrativos de uso sustent�vel de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros, de compensa��o por impactos ambientais, relacionados com instala��es portu�rias, marinas, complexos navais e outros complexos n�uticos, desenvolvimento do turismo, de atividades pesqueiras, da aq�icultura, da explora��o de petr�leo e g�s natural, de recursos h�dricos e minerais, aproveitamento de energia hidr�ulica e outros empreendimentos considerados de interesse nacional.

Par�grafo �nico. Quando o empreendimento necessariamente envolver �reas originariamente de uso comum do povo, poder� ser autorizada a utiliza��o dessas �reas, mediante cess�o de uso na forma do art. 18, condicionada, quando for o caso, � apresenta��o do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relat�rio, devidamente aprovados pelos �rg�os competentes, observadas as demais disposi��es legais pertinentes.                  (Revogado pela Medida provis�ria n� 852, de 2018)

� 1�  Na hip�tese de o empreendimento envolver �reas originariamente de uso comum do povo, poder� ser autorizada a utiliza��o dessas �reas, mediante cess�o de uso na forma do disposto no art. 18, condicionada, quando necess�rio, � apresenta��o de licen�a ambiental, que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposi��es legais pertinentes.                   (Numerado do par�grafo �nico para par�grafo primeiro pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 2�  A regularidade ambiental � condicionante de contratos de destina��o de �reas da Uni�o e, comprovada a exist�ncia de comprometimento da integridade da �rea pelo �rg�o ambiental competente, o contrato ser� rescindido sem �nus para a Uni�o, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria  n� 852, de 2018)

� 1�  Na hip�tese de o empreendimento envolver �reas originariamente de uso comum do povo, poder� ser autorizada a utiliza��o dessas �reas, mediante cess�o de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necess�rio, � apresenta��o de licen�a ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposi��es legais pertinentes.                   (Numerado do par�grafo �nico para par�grafo primeiro pela Lei n� 13.813, de 2019)

� 2�  A regularidade ambiental � condicionante de contratos de destina��o de �reas da Uni�o e, comprovada a exist�ncia de comprometimento da integridade da �rea pelo �rg�o ambiental competente, o contrato ser� rescindido sem �nus para a Uni�o e sem preju�zo das demais san��es cab�veis.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.813, de 2019) 

Art. 43. Nos aterros realizados at� 15 de fevereiro de 1997, sem pr�via autoriza��o, a aplica��o das penalidades de que tratam os incisos I e II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, com a reda��o dada por esta Lei, ser� suspensa a partir do m�s seguinte ao da sua aplica��o, desde que o interessado solicite, junto ao Minist�rio da Fazenda, a regulariza��o e a compra � vista do dom�nio �til do terreno acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas at� ent�o incidentes, cessando a suspens�o trinta dias ap�s a ci�ncia do eventual indeferimento.

Par�grafo �nico. O deferimento do pleito depender� da pr�via audi�ncia dos �rg�os t�cnicos envolvidos.

Art. 44. As condi��es previstas nesta Lei aplicar-se-�o �s ocupa��es existentes nas terras de propriedade da Uni�o situadas na �rea de Prote��o Ambiental - APA da Bacia do Rio S�o Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem pass�veis de regulariza��o, ap�s o rezoneamento de que trata a Lei no 9.262, de 12 de janeiro de 1996.

Par�grafo �nico. A aliena��o dos im�veis residenciais da Uni�o, localizados nas Vilas Oper�rias de Nossa Senhora das Gra�as e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xer�m, no Munic�pio de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portu�ria Presidente Dutra, na Rua da Am�rica no 31, no Bairro da Gamboa, no Munic�pio do Rio de Janeiro (RJ), observar�, tamb�m, o disposto nesta Lei.

Art. 45. As receitas l�quidas provenientes da aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, de que trata esta Lei, dever�o ser integralmente utilizadas na amortiza��o da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem preju�zo para o disposto no inciso II do � 2o e � 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do par�grafo �nico do art. 37.

Art. 45.  As receitas l�quidas provenientes da aliena��o de bens im�veis de dom�nio da Uni�o, de que trata esta Lei, dever�o ser integralmente utilizadas na amortiza��o da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem preju�zo para o disposto no inciso II do � 2o e � 4o do art. 4o, no art. 35 e no inciso II do par�grafo �nico do art. 37 desta Lei, bem como no inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005.                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)                       (Revogado pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 46. O disposto nesta Lei n�o se aplica � aliena��o do dom�nio �til ou pleno dos terrenos interiores de dom�nio da Uni�o, situados em ilhas oce�nicas e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constitui��o Federal, onde existam sedes de munic�pios, que ser� disciplinada em lei espec�fica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.

Art. 47. Prescrevem em cinco anos os d�bitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.                   (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)

Par�grafo �nico. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei n� 9.760, de 1946, ser�o considerados tamb�m os d�bitos alcan�ados pela prescri��o.

Art. 47.  Fica sujeita ao prazo de decad�ncia de cinco anos a constitui��o, mediante lan�amento, de cr�ditos originados em receitas patrimoniais, que se submeter�o ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exig�ncia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

Art. 47.  O cr�dito originado de receita patrimonial ser� submetido aos seguintes prazos:                       (Vide Medida Provis�ria n� 152, de 2003)                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constitui��o, mediante lan�amento; e                   (Vide Medida Provis�ria n� 152, de 2003)                      (Inclu�do pela Lei n� 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exig�ncia, contados do lan�amento.                     (Vide Medida Provis�ria n� 152, de 2003)                   (Inclu�do pela Lei n� 10.852, de 2004)

� 1o  O prazo de decad�ncia de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo cr�dito poderia ser constitu�do, a partir do conhecimento por iniciativa da Uni�o ou por solicita��o do interessado das circunst�ncias e fatos que caracterizam a hip�tese de incid�ncia da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobran�a de cr�ditos relativos a per�odo anterior ao conhecimento.                       (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

� 2o  Os d�bitos cujos cr�ditos foram alcan�ados pela prescri��o ser�o considerados apenas para o efeito da caracteriza��o da ocorr�ncia de caducidade de que trata o par�grafo �nico do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a reda��o dada pelo art. 32 desta Lei.                     (Vide Medida Provis�ria n� 1.787, de 1998)                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.821, de 1999)

Art. 48. (VETADO)

Art. 49. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de noventa dias, contado da sua publica��o.

Art. 50. O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de noventa dias, contado da publica��o desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, e legisla��o superveniente.

Art. 51. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.647-14, de 24 de mar�o de 1998.

Art. 51-A.  As autarquias, funda��es e empresas p�blicas poder�o doar � Uni�o os im�veis de sua propriedade que estejam ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.065, de 2021)      Vig�ncia encerrada

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Art. 53. S�o revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5o, 8o, 9o e 10 do art. 105 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei no 178, de 16 de fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art. 4o do Decreto-Lei no 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei no 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 4o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e a Lei no 9.253, de 28 de dezembro de 1995.

Bras�lia, 15 de maio de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 18.5.1998

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Quais são as entidades que integram a Administração Pública indireta?

São exemplos de entidades integrantes da administração pública indireta as agências reguladoras, as sociedades de economia mista e as organizações sociais.

São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União dos estados do Distrito Federal e dos Municípios?

São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

O que são bens públicos direito Administrativo?

De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas.

Fazem parte da Administração Pública indireta exceto?

Segundo o inciso XIX do art. 37 da CF/88, alterado pela EC nº 19/98, somente compõem a administração Pública Indireta as autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, e nenhuma outra entidade, valendo essa regra para todos os entes da federação.