Quais são os elementos que devem ser observados para a fixação dos honorários?

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO LABORE - LIBERDADE DE CONTRATAR - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DE FORMA CLARA E PRECISA, EM PATAMARES, PERCENTUAIS OU FIXOS, QUE SE APRESENTEM MODERADOS AO CASO CONCRETO.

Os honorários advocatícios contratuais podem ser calculados sobre os valores envolvidos no trabalho sem adoção de "quota litis". Há sempre a liberdade de contratar, o que se recomenda seja feito por escrito (art. 48 do CED), com clareza e precisão do seu objetivo, dos honorários ajustados, da forma de pagamento e da extensão do patrocínio (art. 48, parágrafo 1º do CED). A Tabela de Honorários da OAB é "fonte de referência", mas os honorários devem sempre restar norteados pelo "princípio da moderação" (nem aviltantes, nem exagerados), previsto no artigo 49 do CED. Proc. E-5.040/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO - Trata-se de consulta formulada por advogada regularmente inscrita nesta Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da qual, em suma, questiona a existência de infração ética na cobrança de honorários advocatícios em contrato que visa a redução de passivos empresariais, redução de tributos, redução de débitos financeiros judiciais e extrajudiciais, consultoria empresarial, dentre outros, utilizando-se como base o valor do passivo da empresa.

Questiona ter a pretensão de cobrar honorários fixos, sem adoção de cláusula quota litis, levando-se em conta o mínimo imposto pela tabela instituída pelo artigo 48, parágrafo 6º do Estatuto de Ética e Disciplina da OAB, respeitando-se os requisitos de moderação e razoabilidade conforme art. 49 do mesmo diploma.

Cita, a título de exemplo, se em empresa com passivo na ordem de R$ 300.000.000,00, com fixação de honorários entre 10% e 20%, poder-se-ia considerar moderado e dentro da razoabilidade? E, de outro lado, se a cobrança abaixo do mínimo caracterizaria aviltamento de honorários, ponderando-se o grau de complexidade e as inúmeras providências descritas anteriormente no âmbito judicial, extrajudicial e consultivo.

É o relatório. Passo ao parecer.

PARECER - Nos termos do art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP – TED-I – Turma de Ética Profissional será de competência deste Colegiado decidir sobre questões formuladas em tese:

C A P Í T U L O II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - A Primeira Turma de Deontologia responderá às consultas em tese que lhe forem formuladas, visando a orientar e aconselhar os inscritos na ordem, admitidas as exceções previstas, em face de dúvidas a respeito da conduta ética relativamente ao exercício da advocacia, e propugna o fiel cumprimento e observância do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina, Provimentos, Resoluções, cabendo-lhe, ainda (...)

É com base em tal escopo que conheço da dúvida apresentada pela I. advogada. Em primeiro lugar, nunca é demais lembrar que o advogado é indispensável à administração da justiça, contribuindo, no processo judicial, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público, a teor do disposto no art. 2º, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB).

Ao advogado, são sempre assegurados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência (art. 22, EAOAB).

Ao ser contratado pelo cliente, o advogado tem o direito de exigir honorários pro labore, sempre em patamares razoáveis (nem aviltantes, nem exagerados), sendo também lícito fixar honorários calculados, com a mesma razoabilidade, sobre o valor econômico envolvido na questão.

A hipótese aventada trata da eventual possibilidade ética de advogado contratado para reduzir passivos de empresa, atuando na esfera judicial, extrajudicial e consultiva, fixar honorários em valores fixos, sem adoção de cláusula quota litis.

Pelo ajuste mencionado, o advogado não assume o risco do processo, fixando-se valores, pelo que se pode depreender, independentemente de qualquer resultado atinente à redução do passivo da empresa. Trata-se, assim, de honorário pro labore, embora calculados sobre os valores envolvidos no trabalho.

Há a liberdade de contratar, o que se recomenda seja feito por escrito (art. 48 do CED), com clareza e precisão do seu objetivo, dos honorários ajustados, da forma de pagamento e da extensão do patrocínio (art. 48, parágrafo 1º do CED), dentro dos parâmetros estabelecidos pela Tabela de Honorários da OAB.

Seguindo o item 17 da tabela de honorários, “os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando a remuneração entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor econômico da questão”.

Não se tratando de “quota litis”, deve-se sempre levar em conta o disposto no artigo 49 do CED, a saber:

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo a ser empregados;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII - a competência do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

Vale dizer, os valores apontados na tabela são “fonte de referência”, mas sempre devem restar norteados pelos referidos “princípios de moderação”. Devem observar o mínimo constante na tabela, tendo a razoabilidade e a proporcionalidade, enquanto critérios de moderação, como parâmetro para também não exorbitarem.

Cabe ao advogado fazer seu próprio juízo de moderação na proposição de honorários, sem se afastar dos critérios trazidos no artigo 49 do CED, sob pena de correr risco de cometer infração ética. Não há, portanto, como dar ao consulente uma resposta objetiva acerca da sua dúvida, eis que depende, como já dito, da valoração dos critérios trazidos pelo artigo 49 do CED.

Resta claro, apenas, que nenhuma infração ética haverá se os valores forem ajustados previamente, por escrito, com observância das disposições contratuais de forma clara e precisa, em patamares, percentuais ou fixos, que se apresentem moderados ao caso concreto.

É o meu parecer.

Quais são os elementos que devem ser considerados na fixação dos honorários profissionais?

Os honorários profissionais devem ser fixados, como moderação e atendendo os seguintes elementos: A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas. O trabalho e o tempo necessários.

Quais são os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência?

85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Como fixar honorarios?

Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).”

O que é fixação dos honorários?

Fixação de honorários de sucumbência deve respeitar CPC, decide ministro. Causas que têm valor certo e determinado devem ter a verba honorária de sucumbência calculada conforme previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, e não conforme avaliação equitativa.