Quais são os procedimentos do processo do Trabalho?

O que é esse Curso?

Através da compreensão dos princípios que guiam o Processo do Trabalho, é possível iniciar os estudos dos Procedimentos que o envolvem. Ao longo desse curso iremos aprender as características do Procedimento Comum, os requisitos que envolvem a Petição Inicial, a Audiência Trabalhista e as Respostas do Réu. Entenderemos o Procedimento Instrutório e como se dá o proferimento da sentença. Por fim, faremos distinção dos Procedimentos Sumário e Sumaríssimo.

O que vou aprender?

  • Petição Inicial no Processo do Trabalho I
  • Petição Inicial no Processo do Trabalho II
  • Audiência Trabalhista I
  • Audiência Trabalhista II
  • Ausência na Audiência Trabalhista
  • Resposta do Réu no Processo do Trabalho I
  • Resposta do Réu no Processo do Trabalho II
  • Resposta do Réu no Processo do Trabalho III
  • Provas no Processo do Trabalho I
  • Provas no Processo do Trabalho II
  • Provas no Processo do Trabalho III
  • Sentença e Coisa Julgada no Processo do Trabalho
  • Procedimento Sumário e Sumaríssimo no Processo do Trabalho
  • Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho

Este curso emite certificado?

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PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS

Prof. Gleibe Pretti

1.1 Procedimento Ordinário

Aspectos gerais

1.1.1 Rito ordinário 

Esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.

Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.

Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foi alterada.

Diz o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que sendoescrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Em outras palavras, com a mudança na legislação trabalhista, mesmo no Rito Ordinário faz-se necessário pedido certo, determinado e com indicação de seu valor.

Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, ospedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não se puder aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 § 1º CPC).

1.1.2 Das Testemunhas nos Ritos Trabalhistas:

As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de intimação para a audiência no processo. Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha.

Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo), ou seja, o reclamante não precisa arrolar as testemunhas na peça inicial.

O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT.

A pretensão do legislador foi imprimir celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Assim, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento.

No entanto, a praxe acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. A experiência demonstrou que a celeridade idealizada pelo legislador era inalcançável. Primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um enorme tempo, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente (art. 302 do CPC), pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos.

Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais:

1)    Audiência inicial de conciliação.

Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita.

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.

2)    Audiência de instrução.

As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825  vide Espécies de Provas Prova testemunhal). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.

Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas.

As partes poderão requerer, também, a produção de prova pericial. Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em verdade, nada mais é que a continuação e conclusão da instrução.

Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850). Não sendo esta obtida, designará a data para a audiência de julgamento.

3)    Audiência de julgamento.

Em verdade, nesta audiência as partes não comparecem. Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença, do qual as partes ficam desde logo intimadas.

Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual, têm-se designado audiências UNAS, nas quais se concentram todos os atos da audiência, quais sejam a conciliação, instrução e julgamento, este último em raríssimos casos, sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução, designando-se data para julgamento da ação, como mencionado acima.

______________________

Portal de auditoria/rito ordinário.

Dr. Daniel Maidl/rito ordinário/Jusbrasil.com

2. O procedimento sumaríssimo

É fruto da Lei n. 9.957/2000, que instituiu os arts. 852-A a 852-I na CLT. Consideram-se objetivos do procedimento sumaríssimo:


celeridade do processo;

efetividade processual;

simplificação do procedimento;

diminuição da dilação probatória.

2.1 Previsão legal


Conforme dissemos, a entrada em vigor do procedimento sumaríssimo
deu-se em razão da Lei n. 9.957/2000, incluindo-se os arts. 852-A a
852-I na CLT, transcritos abaixo:


Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40
(quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.


Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
III a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial,
se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do
Trabalho21.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação.


Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.


Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada
litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes
sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da
audiência.


Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os
atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.


Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.


Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.


§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha
intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.

§ 5º (Vetado.)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de 5 (cinco) dias.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo
relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem
comum.

§ 2º (Vetado.)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em
que prolatada.

2.1.1 Características


Assim, são características do procedimento sumaríssimo:


I) Valor da causa: conforme veremos a seguir, prevalece o
entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o advento do
procedimento sumaríssimo não revogou o procedimento sumário. Assim, os dissídios individuais cujo valor da causa supere 2 salários mínimos e não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.


II) Partes: estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas
em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional. Assim, quando for parte a Fazenda Pública (pessoas
jurídicas de direito público interno União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), não será admitido o
procedimento sumaríssimo.


III) Requisitos específicos da reclamação trabalhista: além dos
requisitos clássicos ou tradicionais (endereçamento, qualificação das
partes, breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, pedido, data e
assinatura do reclamante ou de seu representante), a petição inicial
trabalhista deverá apresentar dois requisitos específicos no procedimento sumaríssimo:


1º) pedido líquido: o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;


2º) correta indicação do nome e endereço do reclamado: incumbe ao
autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Observação 1: Como um dos requisitos específicos da exordial trabalhista é a correta indicação do nome e endereço do reclamado, não se fará citação por edital (citação editalícia) no rito sumaríssimo.


Observação 2: caso o autor não preencha um desses requisitos específicos na inicial, teremos duas importantes consequências processuais:
arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem
resolução do mérito);

condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa.

Posição Professor Leone Pereira: requisitos da inicial no sumaríssimo Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, os dois requisitos em apreço não se coadunam com os princípios do Direito Processual do Trabalho, em especial, com os do jus postulandi, da simplicidade, da informalidade e da celeridade.


A CLT concede a possibilidade de o reclamante postular pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho sem a necessidade de advogado, e
acompanhar a sua reclamação até o final (jus postulandi, previsto no
art. 791 da CLT). De outra sorte, exige que ele calcule o valor de todos
os pedidos trabalhistas, bem como indique corretamente o nome e
endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação
trabalhista e condenação do autor em custas sobre o valor da causa.
Perceba o leitor que, com o jus postulandi em vigor, tais exigências
processuais não fazem o menor sentido. No entanto, se eliminarmos o
jus postulandi do Processo do Trabalho, sendo obrigatória a presença
do advogado, somente nesse caso os requisitos serão mais facilmente
aceitáveis.

IV) Prazo para apreciação da reclamação: a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu
ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de
acordo com o movimento judiciário da Vara do Trabalho.


Leone Pereira: prazo para apreciação da reclamação
Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, esse
prazo deverá ser analisado de acordo com a realidade da Vara do
Trabalho. Por ser um prazo impróprio, direcionado aos juízes do
trabalho e a seus servidores, poderá este ser mitigado ou relativizado de forma justificável, e partindo-se da premissa do número excessivo de processos na Vara.


V) Mudanças de endereço ocorridas no curso do processo: as
partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.


VI) Audiência única: as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão
instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Assim, em tese, não será admitido o fracionamento das audiências, como é muito comum na praxe forense em relação ao procedimento ordinário.


VII) Interrupção da audiência: interrompida a audiência, o seu
prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo
de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da
causa.
Pode ocorrer da necessidade excepcional de interrupção da audiência, como, por exemplo, necessidade de prova pericial, ou número excessivo de documentos. Nesse caso, o seu prosseguimento e a solução do processo deverão ocorrer no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
VIII) Conciliação em qualquer fase da audiência: aberta a sessão, o
juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. Dessa forma, no procedimento sumaríssimo não temos momentos processuais de tentativas obrigatórias de conciliação, como ocorre no rito ordinário.


IX) Registro resumido na ata de audiência: na ata de audiência
serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações
fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa
trazidas pela prova testemunhal.


X) Saneamento em audiência: serão decididos, de plano, todos os
incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da
audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
O saneamento na própria audiência é fundamental para a celeridade
processual e a efetividade do processo.


XI) Liberdade do juiz na produção probatória: o juiz dirigirá o
processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


XII) Provas em espécie: todas as provas serão produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas
previamente. Vejamos algumas considerações importantes sobre a matéria:
a) prova documental: sobre os documentos apresentados por uma das
partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem
interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do
juiz;

b) prova testemunhal: as testemunhas, até o máximo de duas para
cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento
independentemente de intimação. Só será deferida intimação de
testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva (carta-convite ou prova do convite prévio);


Observação: prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência que a carta-convite ou prova do convite prévio para a intimação da testemunha no procedimento sumaríssimo não precisa ser necessariamente documental nem escrita, podendo ser até oral, com a comprovação por outra testemunha.

c) prova pericial: somente quando a prova do fato o exigir, ou for
legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo-se ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. As
partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum
de cinco dias.


Assim, vale ressaltar que, como a prova pericial, por ser naturalmente
complexa, não se coaduna com os princípios da simplicidade, da
informalidade e da celeridade, sendo cabível no procedimento
sumaríssimo somente em duas hipóteses:


1ª) quando a prova do fato exigir;


2ª) quando for legalmente imposta.


XIII) Sentença: a sentença mencionará os elementos de convicção
do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. O juízo adotará em cada caso a decisão que
reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às
exigências do bem comum. As partes serão intimadas da sentença na
própria audiência em que prolatada. Assim, são características da
sentença prolatada no rito sumaríssimo:


1ª) as partes ou requisitos serão apenas a fundamentação (motivação)
e o dispositivo (conclusão), sendo dispensado o relatório;


2ª) mencionará apenas os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência;


3ª) apresenta um viés de justiça e equidade, uma vez que a decisão
deverá ser a mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum; e


4ª) a intimação das partes deverá ocorrer na própria audiência em que
prolatada.
XIV) Recursos: no procedimento sumaríssimo, temos regras específicas sobre os seguintes recursos:


a) recurso ordinário (art. 895, §§ 1º e 2º, da CLT):


será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal
Regional do Trabalho;


o relator deverá liberá-lo no prazo máximo de 10 dias;


a Secretaria do Tribunal ou Turma deverá colocá-lo imediatamente
em pauta para julgamento;


não há revisor;


terá parecer oral do representante do Ministério Público do
Trabalho presente à sessão de julgamento, se este entender
necessário o parecer, com registro na certidão;


terá acórdão consistente apenas na certidão de julgamento, bastando
a indicação do processo e da parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente;


se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão
de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão;


os Tribunais Regionais do Trabalho, divididos em Turmas, poderão
designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários
interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo;


b) recurso de revista (art. 896, § 9º, da CLT): nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República. Assim, o recurso de revista no procedimento sumaríssimo apresenta apenas três hipóteses de cabimento:

quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal;


quando o acórdão do TRT contrariar Súmula do TST; e


quando o acórdão do TRT contrariar Súmula Vinculante do STF.
Sobre o tema, sobreleva notar o teor da recente Súmula 442 e da OJ 405 da SDI-1 do TST:


SÚMULA 442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA
FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT,
ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da
Orientação Jurisprudencial n. 352 da SBDI-1) Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do
Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por
contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.


OJ-SDI1-405. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.
11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010).


Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a
limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei n. 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

2.1.3 Observância obrigatória ou facultativa do procedimento
sumaríssimo


Outro ponto polêmico envolvendo o procedimento sumaríssimo é a sua obrigatoriedade ou facultatividade. Temos duas correntes sobre a temática:
1ª Corrente (majoritária): defende a observância obrigatória do
procedimento sumaríssimo. São fundamentos dessa linha de pensamento:
a interpretação gramatical ou literal do art. 852-A, caput, da CLT revela a obrigatoriedade, ao trazer o verbo no imperativo: ficam submetidos;

as normas de procedimento são cogentes, imperativas ou de ordem
pública, ou seja, de observância obrigatória, não podendo ser afastadas
pela vontade das partes.


O Professor Estêvão Mallet26 é um dos grandes defensores dessa
corrente:


Sendo cabível, pelas características da causa, o procedimento
sumaríssimo, sua utilização é obrigatória e não facultativa. Tal conclusão se impõe não apenas porque use o art. 852-A, da CLT, de locução imperativa. A expressão utilizada, reconhecidas as deficiências e as limitações da interpretação gramatical, não é o argumento decisivo. Mais importante é o fato de que a forma do processo é estabelecida não para satisfazer o interesse particular dos litigantes, mas para permitir a melhor e mais eficiente administração da justiça, rendendo serviço, portanto, ao interesse público. Daí que não se concebe seja posto de lado o interesse público, que estabelece o procedimento sumaríssimo para certa causa, em homenagem ao interesse particular dos litigantes.

(...)


Não bastasse o que se assinalou, cumpriria ponderar ainda que a regra
é serem cogentes as normas de direito processual; a dispositividade
escreve Pontes de Miranda é exceção. Por isso, na dúvida as normas
processuais devem reputar-se cogentes.


Confirma-se, assim, que de nada valerá a concordância das partes para
a adoção de procedimento diverso do cabível, quer substituindo o
procedimento sumaríssimo pelo ordinário, quer mesmo pretendendo
fazer o contrário. Mais ainda, nem o juízo pode impor tal substituição. (...)


O procedimento sumaríssimo não poderá, portanto, deixar de ser
utilizado nos casos em que cabível, devendo o juízo velar atuando
inclusive de ofício pela inobservância da forma processual adequada, conforme têm notado doutrina e jurisprudência.

(...)


Em consequência, com ou sem impugnação, ao juízo caberá determinar a adoção do procedimento previsto em lei para a causa, fundamentando
sua decisão.


No mesmo sentido, preleciona o Professor Mauro Schiavi27:

Não obstante as razões acima mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta
escolha também caberia ao réu (princípio da isonomia art. 5º da CF). Além disso, o art. 852-A da CLT utiliza o verbo no imperativo, dizendo que as causas até 40 salários mínimos ficam sujeitas ao
rito sumaríssimo.


Nessa toada, os Professores José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho28 explicam:


A respeito da aplicação da Lei n. 9.957/2000, uma das dúvidas mais
comuns resume-se nesta questão: o rito sumaríssimo é opcional ou
obrigatório? (...)
Ora, na Lei n. 9.957/2000, a linguagem do art. 852-A, adido à CLT os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo , está redigida de forma imperativa, acima de qualquer dúvida. Nem poderia deixar de ser, em face do propósito do legislador de tornar fulminante a rapidez de solução da contenda, que se dissolveria na faculdade de escolha da parte.

(...)


Arrematemos que a suposta opcionalidade exibiria fortes tons de
quebra do princípio da simetria de tratamento processual, porquanto só o autor da ação teria o privilégio de exercê-la. Além disso, o drástico
arquivamento (rectius, extinção do processo sem julgamento de mérito) resultante do não atendimento da declaração de valor (art. 852-B, I) é, no mínimo, indicativo de que não existe escolha de procedimento para a pequena causa trabalhista.


Secundamos, por isso, com certeza muito tranquila, a opinião, desde
cedo externada pelo Professor Amauri Mascaro Nascimento, no sentido
de que o procedimento sumaríssimo é imposto pela lei, nos casos que
prevê, excluindo qualquer ideia de opção de rito pelo reclamante.


2ª Corrente (minoritária): defende a observância facultativa do procedimento sumaríssimo. São fundamentos dessa linha de pensamento:


princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã de 1988, que assegura o livre e amplo acesso ao Poder Judiciário, ao asseverar que a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito;


a competência em razão do valor é relativa, de modo que as normas
processuais de fixação dessa competência são de interesse das partes, e Não de interesse público.


São defensores dessa corrente os eminentes Professores Pedro Paulo
Teixeira Manus e Carla Teresa Martins Romar29:

A Lei n. 9.957, de 12-1-2000, introduziu na CLT o procedimento sumaríssimo, que vem se juntar ao procedimento ordinário previsto na CLT e ao procedimento sumário, previsto no art. 2º da Lei n. 5.584/1970. É fundamental lembrar que o procedimento nada mais é do que o iter a seguir, a forma de condução, o aspecto extrínseco, diferentemente do processo, que é a relação que se estabelece entre o juiz e os litigantes e cada um deles com a parte contrária. Assim, é o processo que fixa os princípios e regras a serem observados, submetendo todos os eventuais procedimentos a estas premissas básicas, que são os princípios processuais constitucionais e de cada ramo do direito processual. Eis por que na análise das novas normas de procedimento sumaríssimo devemos observar sua submissão aos princípios informadores do processo do trabalho. O procedimento sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia o autor, daí por que a ele é dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendência jurisprudencial incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido não exceda 40 vezes o salário mínimo. Admitamos como obrigatório desde que ao reclamante não seja desfavorável (impossibilidade de liquidação de cada pedido, número de testemunhas e intimação prévia e necessidade de citação da reclamada por edital). O parágrafo único exclui do procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que reforça a ideia de que menos vantajoso para a reclamada este procedimento.


Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, adotamos o entendimento de que a observância do procedimento sumaríssimo é facultativa, pelos seguintes motivos:


O processo não é um fim em si mesmo, mas o instrumento da jurisdição, consubstanciando o conjunto de atos processuais
coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da prestação jurisdicional;

O procedimento é apenas a forma pela qual o processo se desenvolve, pois, dependendo do rito, será menos ou mais complexo. Mas, de toda sorte, tem por escopo a entrega da prestação jurisdicional; no ordenamento processual brasileiro vigora o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, pelo qual no confronto entre a forma e a finalidade do processo deverá prevalecer a sua finalidade, que é a entrega do bem da vida ao jurisdicionado;


Embora as normas processuais que definem os procedimentos sejam cogentes, imperativas ou de ordem pública, acima desse ideário está a finalidade do processo;


O Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios do jus postulandi, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da oralidade, o que denota menos rigor do que o Processo Civil;


No Direito Processual Civil, o procedimento sumaríssimo é regulado basicamente pela Lei n. 9.099/95. O art. 3º, § 3º, da mencionada lei aduz que a opção pelo procedimento do Juizado Especial Cível importará em renúncia ao crédito excedente do limite de 40 salários mínimos em âmbito estadual (na seara federal, a Lei n. 10.259/2001 fala em 60 salários mínimos), excetuada a hipótese de conciliação.


Assim, se no Processo Civil, que naturalmente é mais formal, o procedimento sumaríssimo é facultativo, com muito mais razão o procedimento sumaríssimo é também facultativo no Processo do Trabalho;


O art. 852-B da CLT exige dois requisitos específicos da reclamação trabalhista no procedimento sumaríssimo, quais sejam, os pedidos líquidos e a indicação correta do nome e endereço do reclamado.


Caso um desses requisitos não seja preenchido, a reclamação trabalhista será arquivada, e o reclamante será condenado ao pagamento das custas sobre o valor da causa. Assim, a nosso ver, a aludida exigência é incompatível com o jus postulandi e com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho, o que reforça a tese da facultatividade do procedimento sumaríssimo.

2.1.4 Conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário

Há uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de o juiz converter o procedimento na hipótese de a
parte ter escolhido o rito de forma equivocada. Podemos apontar duas linhas de pensamento:


1ª Corrente: defende a tese de que não há possibilidade de o
magistrado converter o procedimento, sob o argumento de que as normas processuais definidoras de rito são cogentes, imperativas, ou de ordem pública; portanto, de observância obrigatória não somente para as partes, mas também para o juiz.


2ª Corrente: sustenta a possibilidade da conversão de procedimento, conforme os motivos a seguir expostos:

o juiz é o diretor do processo, tendo ampla liberdade na sua condução (art. 765 da CLT);


o caráter instrumental do processo.


Adepto dessa corrente, o Professor Manoel Antônio Teixeira Filho30
preleciona:

Se o valor atribuído à causa for superior a quarenta salários mínimos, mas, apesar disso, o autor, já na petição inicial, pretender que ela se submeta ao procedimento sumaríssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira líquida: CLT, art. 852-B, inciso I), o juiz deverá, desde logo, e ex officio, providenciar para que seja obedecido o procedimento ordinário. Essa conversão
do procedimento independe de requerimento do réu, pois as normas legais concernentes ao procedimento judicial são de ordem pública, não podendo, por isso, ser derrogadas pela vontade
das partes.

O mesmo se diga se o autor houver escolhido o procedimento ordinário, quando o correto seria o sumário; nesta hipótese, a conversão, determinada pelo juiz, obrigará o autor a
emendar a petição inicial, no prazo que lhe for assinado, sob pena de ser indeferida.

A emenda será necessária, por exemplo, para efeito de atribuir valor aos pedidos dela constantes.

Saliente-se o fato de a redação do art. 852-A ser imperativa: as causas, no valor aí mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Como não se cuida de nenhuma faculdade, isso significa que nem a parte nem o juiz podem escolher procedimento diverso do previsto nessa norma legal.


Corroborando a possibilidade da conversão de procedimento, o Professor Estêvão Mallet31 sustenta:


A conversão, nos termos do parágrafo anterior, pode ainda verificar-se não em decorrência de alteração do valor da causa, mas sim por conta de mudança dos limites subjetivos da lide. Proposta a reclamação em face de dois reclamados, pertencendo um deles à Administração Pública direta, em decorrência, por exemplo, de responsabilidade solidária do Estado, o procedimento a aplicar-se tem de ser o ordinário, na forma do parágrafo único, do art. 852-A, da CLT. Excluído da lide, logo em seu início, o ente público, torna-se aplicável o procedimento sumaríssimo, impondo-se seja feita a conversão.


A conversão que não se faz logo no início do processo não pode ter
lugar mais adiante. Do contrário, retrocederia o processo ao seu início, para atribuição de valor aos pedidos (CLT, art. 852-B, inciso I), comprometendo-se os demais atos praticados. Contra tal solução estão, todavia, a preocupação com a economia processual e, ainda, a diretriz
firmada pela doutrina, no sentido de que, em se tratando de causa na
qual o procedimento sumaríssimo seria o adequado, não se deve
decretar a nulidade se foi observado o procedimento ordinário. Ficará a causa sujeita, em consequência, ao procedimento trabalhista comum, inclusive no tocante à recorribilidade das decisões. Note-se que essa conclusão não está em contradição com o afirmado caráter indisponível do procedimento sumaríssimo. Permanece a impossibilidade de escolha do procedimento pelas partes. Apenas se limita, em atenção à obtenção de máximo rendimento com a atividade processual, o momento em que se controla a adequação do procedimento adotado.


No mesmo sentido, argumenta o Professor Mauro Schiavi32:

Há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre poder o Juiz converter o rito se a parte erroneamente o elegeu. Alguns argumentam que o rito processual é de ordem pública, não cabendo ao Juiz corrigi-lo. Não obstante, pensamos que o rito possa ser corrigido pelo Juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental. Desde que não haja manifesto prejuízo às partes (arts. 794 e s. da CLT) e a petição inicial possa adaptar-se ao rito para o qual
determinou o Juiz, acreditamos que o rito possa ser alterado ex officio pelo Juiz, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC.

Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendemos que há possibilidade processual de o magistrado converter o procedimento, pelos seguintes argumentos:


o processo não é um fim em si mesmo, mas o instrumento da
jurisdição, uma vez que se trata do conjunto de atos processuais
coordenados que se sucedem no tempo objetivando a entrega da
prestação jurisdicional;


o procedimento é a forma pela qual o processo se desenvolve, de
modo mais complexo ou mais singelo, a depender do rito. De toda
sorte, o procedimento está intimamente relacionado com a finalidade
do processo, que é a entrega da prestação jurisdicional;


vigora na ciência processual brasileira o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, que se refere ao confronto entre a forma e a finalidade do processo, devendo prevalecer o seu escopo, isto é, a entrega do bem da vida ao jurisdicionado;


o Direito Processual do Trabalho é regido pelos princípios do jus
postulandi, da simplicidade, da informalidade, da oralidade e da
celeridade, tendo por consequência a relativização do rigor processual
quanto ao reclamante;


o juiz é o diretor do processo, tem ampla liberdade na sua condução
até o seu fim maior, que é a jurisdição;


as normas processuais que fixam os procedimentos são cogentes, imperativas ou de ordem pública justamente para assegurar a
efetividade do processo e a consecução da jurisdição.

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21 Embora não tenha havido alteração expressa no dispositivo da CLT, adaptamos o referido inciso
diante da extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento pela EC n. 24/99.

22 Manual da conciliação preventiva e do procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTr, 2001, p. 159-161.

23 Manual, cit., p. 673.

24 Procedimento sumaríssimo trabalhista: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2002, p. 21-22.
25 O procedimento sumaríssimo no processo do trabalho: comentários à Lei n. 9.957/2000. 2. ed. São
Paulo: LTr, 2000, p. 40-41.

26 Procedimento sumaríssimo trabalhista, cit., p. 30 e s.

27 Manual, cit., p. 676.

28 Manual de conciliação, cit., p. 168-172.

29 CLT e legislação complementar em vigor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 263-264.

30 O procedimento sumaríssimo, cit., p. 48.

31 Procedimento sumaríssimo trabalhista, cit., p. 50-51.

32 Manual, cit., p. 845.

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RESUMO

Rito Ordinário está previsto no art. 840 da CLT e é utilizado quando o valor da causa estiver acima de 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento. 

É o rito o mais utilizado, pois nos permite um maior conhecimento do caso e é utilizado para situações de maior complexidade. Diferente do que acontece no Rito Sumaríssimo, a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias podem ser demandas no Rito Ordinário. 

Neste Rito, devemos nos atentar a alguns aspectos listados abaixo para o correto enquadramento:

- A citação poderá ocorrer por edital;

- O relatório da sentença é obrigatório no Rito Ordinário e não há um prazo para que o Juiz sentencie;

- Não sendo obedecidos os critérios iniciais, o processo poderá ser emendado, o que não ocorre nos outros casos;

- A sentença pode ter recurso para a Instância superior, e o Recurso de Revista neste rito será cabível nas hipóteses do art. 896 da CLT.

Os ritos processuais divergem nitidamente entre si.

Audiência

No rito sumaríssimo a audiência é Una, ou seja, única uma vez que nesta audiência o processo será instruído e julgado sendo que os incidentes e exceções devem ser resolvidos na própria   audiência e a réplica   deverá   ser apresentada também   a audiência.

Já a audiência no Rito Ordinário poderá ser dada como: Una, inicial ou ficando a critério do Juiz determinar.

Testemunhas

Em relação às testemunhas, no rito ordinário entendemos que:

O número de testemunhas para a audiência será de três para cada parte;

 A prova do convite para a testemunha ausente não é necessária, salvo nos casos de ter constado expressamente esta obrigatoriedade.

Enquanto no rito sumaríssimo:

É permitido que cada parte possa levar no máximo duas testemunhas para a audiência; 

A prova do convite a testemunha ausente deve ser apresentada para que o Juiz possa intimá-la a comparecer à audiência;

Os ritos trabalhistas são: sumário, sumaríssimo e ordinário

O Rito Sumário, há quem diga, que foi revogado restando apenas dois ritos trabalhistas: sumaríssimo e ordinárioO que os diferencia é o valor da causa.

Pulo do gato

Você aluno deve se atentar quanto a pergunta da banca, for para ingressar contra a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias o rito deve ser o Ordinário. Já as ações contra as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas podem ser demandadas pelo Rito Sumaríssimo.

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Lei 13467/2017 Reforma Trabalhista: principais mudanças processuais

Os mais importantes princípios do direito do trabalho/ Fernanda Hangybell Ormo Crenonini

QUESTÕES

1- (XXVII/EXAME DE ORDEM/OAB/FGV) Juca ajuizou ação trabalhista em face da sua ex-empregadora, empresa privada do ramo de mineração.

Paulo também ajuizou ação, mas em face de seu ex empregador, uma empresa de prestação de serviços, e do Município de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, para quem prestou serviços, requerendo a responsabilização subsidiária. Os respectivos advogados atribuíram o valor correspondente a 20 salários mínimos à causa de Juca e de 15 salários mínimos à causa de Paulo.

Diante disso, assinale a afirmativa correta. 

a)  A causa de Juca correrá sob o procedimento sumaríssimo e a de Paulo, sob o ordinário.

b) Ambas as causas correrão sob o procedimento sumaríssimo.

c) Ambas as causas correrão sob o procedimento ordinário.

d) A causa de Juca correrá sob o procedimento ordinário e a de Paulo, sob o sumaríssimo.

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Comentários

A resolução desta questão depende de uma leitura atenta do artigo 852-A da CLT, que prevê a admissibilidade das causas no rito sumaríssimo.

Dispõe o caput do dispositivo que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

Seu parágrafo único traz mais um elemento, dispondo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Desta forma, o Município de Nova Iguaçu não poderia ser demandado no procedimento sumaríssimo, mas tão somente no ordinário.

Letra a.

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Parte superior do formulário

2- (XVI/OAB/EXAME UNIFICADO) Antônio é assistente administrativo na sociedade empresária Setler Conservação Ltda., que presta serviços terceirizados à União. Ele está com o seu contrato em vigor, mas não recebeu o ticket refeição dos últimos doze meses, o que alcança o valor de R$ 2.400,00 (R$ 200,00 em cada mês). Em razão dessa irregularidade, estimulada pela ausência de fiscalização por parte da União, Antônio pretende cobrar o ticket por meio de reclamação trabalhista contra a empregadora e o tomador dos serviços, objetivando garantir deste a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST.


Diante da hipótese, assinale a afirmativa correta:

a) A ação deverá seguir o procedimento ordinário, vez que há litisconsórcio passivo, sendo, em razão disso, obrigatório o rito comum.

b) A ação deverá seguir o procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor do pedido é inferior a 40 salários mínimos.

c) A ação tramitará pelo rito ordinário porque um dos réus é ente público.

d) O autor poderá optar pelo procedimento que lhe seja mais vantajoso.

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Comentários

Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. 

Letra c.

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3- (2021/INSTITUTO QUADRIZ/CRECI/MS) Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a intimação de testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer.

(  ) CERTO.

(  ) ERRADO.

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Comentários

A assertiva está em consonância com o disposto no Art. 852-H, §3° da CLT, vejamos:

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

§3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

Assim sendo, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a intimação das testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer. É o que dispõe o art. 852-H, §§ 3º e 4º, da CLT, que, por serem normas restritivas de direito, não podem ser aplicadas analogicamente às causas submetidas ao procedimento ordinário ou sumário.

Letra (c)certo.

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4- (2021/CESPE/CEBRASPE/UNB) João ajuizou ação trabalhista contra determinada empresa pública. Apesar de ter indicado o valor da causa em trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ele não determinou nem liquidou os seus pedidos.

Nessa situação hipotética, a ação trabalhista

a) não poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, porque a parte ré integra a administração pública indireta.

b) poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo e cada parte poderá apresentar até três testemunhas.

c) não poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, porque o valor da causa excede a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

d) poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, mas deverá ser arquivada, porque os pedidos não foram determinados e os respectivos valores não foram indicados.

_______________________________________________________Comentários

A alternativa se amolda perfeitamente ao disposto no Art. 852-B da CLT. Vejamos:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

Assim sendo, embora possa ser submetida ao procedimento sumaríssimo, deverá ser arquivada, porque os pedidos não foram determinados e os respectivos valores não foram indicados.

Alternativa a: Errada. Na forma do Art. 852 -A, p.u da CLT, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Dessa forma, o mencionado artigo não abrange as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Alternativa b: Errada. Na forma do Art. 852-H, § 2º da CLT, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Alternativa c: Errada. Na forma do Art. 852-A da CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Letra d.

_______________________________________________________

5- (2020/FGV/QUESTÕES INÉDITAS/OAB) Nilton ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, cujo valor da causa foi de R$ 17.000,00. Na fase instrutória, o advogado do reclamante requereu ao Juiz a oitiva de três testemunhas para comprovação dos fatos. Nesse caso,

a) somente poderão ser ouvidas até três testemunhas para cada parte.

b) somente poderão ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte.

c) somente poderão ser ouvidas até duas testemunhas para cada parte.

d) não há limitação de número de testemunhas no processo trabalhista.

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Comentários

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000)

Letra c.

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6- (2020/CESPE/CEBRASPE/SIMULADO) As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de Juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

(  ) CERTO.

(  ) ERRADO.

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Comentários

CLT, Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Letra (c)certo.

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7- (2020/CESPE/CEBRASPE) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

(  ) CERTO.

(  ) ERRADO.

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Comentários

CLT, Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

Letra (c)certo.

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8- (2019/CONSULPLAN/CODESC) Em relação ao procedimento sumaríssimo no processo de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

a) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional.

b) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

c) Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

d) O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

______________Responde

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Comentários

Alternativa a: Correta.

CLT, Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Alternativa b: Incorreta, devendo ser assinalada.

CLT, Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

Alternativa c: Correta.

CLT, Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Alternativa d: Correta.

CLT, Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Letra b.

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9- (2019/IBFC/ADVOGADO) O procedimento sumaríssimo no processo de trabalho possui diversas peculiaridades quando comparado ao procedimento ordinário. Considerando o disposto na legislação em pauta, sobre o procedimento sumaríssimo, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

( ) Ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

( ) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente e não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

( ) Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Quais são os procedimentos no processo do Trabalho?

No processo do trabalho é possível falar na existência de três principais ritos processuais, quais sejam, sumário, sumaríssimo e ordinário. O procedimento sumário é aplicado para as reclamações trabalhistas cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos.

Quais são os ritos na Justiça do Trabalho?

De acordo com a nossa legislação, temos três tipos de ritos trabalhistas no Direito do Trabalho, sendo eles: o Rito Sumário, o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário.

O que é o processo do Trabalho?

O processo do trabalho é conceituado como o conjunto de princípios, regras a instituições que se destinam a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos, que advém das relações trabalhistas em geral.

Quais os procedimentos na Justiça do Trabalho nos dissídios individuais?

Procedimentos nos dissídios individuais.
O processo do trabalho compreende as seguintes fases: a) postulatória — recla-.
mação, notificação; b) conciliatória, de defesa e pré-instrutória (audiência inicial); c).
instrutória (produção de provas); d) conciliatória pré-decisória (na última parte da..