O que é esse Curso?Através da compreensão dos princípios que guiam o Processo do Trabalho, é possível iniciar os estudos dos Procedimentos que o envolvem. Ao longo desse curso iremos aprender as características do Procedimento Comum, os requisitos que envolvem a Petição Inicial, a Audiência Trabalhista e as Respostas do Réu. Entenderemos o Procedimento Instrutório e como se dá o proferimento da sentença. Por fim, faremos distinção dos Procedimentos Sumário e Sumaríssimo. Show O que vou aprender?
Este curso emite certificado?Tanto este como todos os cursos do Trilhante emitem certificação. Para isso você deverá ter completado todas as aulas e atividades propostas PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS Prof. Gleibe Pretti 1.1 Procedimento Ordinário Aspectos gerais 1.1.1 Rito ordinário Esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários-mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade. Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte. Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação a determinação dos pedidos foi alterada. Diz o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que sendoescrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Em outras palavras, com a mudança na legislação trabalhista, mesmo no Rito Ordinário faz-se necessário pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Prevê ainda o parágrafo 3º do art. 840 que, ospedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não se puder aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 § 1º CPC). 1.1.2 Das Testemunhas nos Ritos Trabalhistas: As testemunhas precisam comparecer independentemente de notificação ou de intimação para a audiência no processo. Se não comparecerem, o juiz adiará a audiência para uma nova data e determinará a intimação da testemunha. Não há, no processo do trabalho, rol de testemunhas (tanto no ordinário, quanto no sumaríssimo), ou seja, o reclamante não precisa arrolar as testemunhas na peça inicial. O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. A pretensão do legislador foi imprimir celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Assim, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento. No entanto, a praxe acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. A experiência demonstrou que a celeridade idealizada pelo legislador era inalcançável. Primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um enorme tempo, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente (art. 302 do CPC), pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos. Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais: 1) Audiência inicial de conciliação. Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita. Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução. 2) Audiência de instrução. As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 vide Espécies de Provas Prova testemunhal). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão. Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas. As partes poderão requerer, também, a produção de prova pericial. Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em verdade, nada mais é que a continuação e conclusão da instrução. Encerrada a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, pelo prazo máximo de 10 minutos cada um. O juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850). Não sendo esta obtida, designará a data para a audiência de julgamento. 3) Audiência de julgamento. Em verdade, nesta audiência as partes não comparecem. Mais que uma audiência é um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença, do qual as partes ficam desde logo intimadas. Tendo em vista o Princípio da Concentração de Atos em Audiência e o Princípio da Celeridade Processual, têm-se designado audiências UNAS, nas quais se concentram todos os atos da audiência, quais sejam a conciliação, instrução e julgamento, este último em raríssimos casos, sendo a prática mais comum a concentração dos procedimentos de conciliação e instrução, designando-se data para julgamento da ação, como mencionado acima. ______________________ Portal de auditoria/rito ordinário. Dr. Daniel Maidl/rito ordinário/Jusbrasil.com 2. O procedimento sumaríssimo É fruto da Lei n. 9.957/2000, que instituiu os arts. 852-A a 852-I na CLT. Consideram-se objetivos do procedimento sumaríssimo:
efetividade processual; simplificação do procedimento; diminuição da dilação probatória. 2.1 Previsão legal
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente § 5º (Vetado.) § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e § 2º (Vetado.) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em 2.1.1 Características
Observação 1: Como um dos requisitos específicos da exordial trabalhista é a correta indicação do nome e endereço do reclamado, não se fará citação por edital (citação editalícia) no rito sumaríssimo.
condenação do reclamante nas custas sobre o valor da causa. Posição Professor Leone Pereira: requisitos da inicial no sumaríssimo Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, os dois requisitos em apreço não se coadunam com os princípios do Direito Processual do Trabalho, em especial, com os do jus postulandi, da simplicidade, da informalidade e da celeridade.
IV) Prazo para apreciação da reclamação: a apreciação da
b) prova testemunhal: as testemunhas, até o máximo de duas para
c) prova pericial: somente quando a prova do fato o exigir, ou for
quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal;
2.1.3 Observância obrigatória ou facultativa do procedimento
as normas de procedimento são cogentes, imperativas ou de ordem
(...)
(...)
Não obstante as razões acima mencionadas, com elas não concordamos. Pensamos que o rito processual é de
ordem pública, não tendo o autor a escolha do rito. Se tal fosse possível, esta
(...)
A Lei n. 9.957, de 12-1-2000, introduziu na CLT o procedimento sumaríssimo, que vem se juntar ao procedimento ordinário previsto na CLT e ao procedimento sumário, previsto no art. 2º da Lei n. 5.584/1970. É fundamental lembrar que o procedimento nada mais é do que o iter a seguir, a forma de condução, o aspecto extrínseco, diferentemente do processo, que é a relação que se estabelece entre o juiz e os litigantes e cada um deles com a parte contrária. Assim, é o processo que fixa os princípios e regras a serem observados, submetendo todos os eventuais procedimentos a estas premissas básicas, que são os princípios processuais constitucionais e de cada ramo do direito processual. Eis por que na análise das novas normas de procedimento sumaríssimo devemos observar sua submissão aos princípios informadores do processo do trabalho. O procedimento sumaríssimo, por ser menos formal e mais célere, beneficia o autor, daí por que a ele é dado escolher o rito, a nosso ver, embora forte tendência jurisprudencial incline-se no sentido da obrigatoriedade do procedimento desde que o valor do pedido não exceda 40 vezes o salário mínimo. Admitamos como obrigatório desde que ao reclamante não seja desfavorável (impossibilidade de liquidação de cada pedido, número de testemunhas e intimação prévia e necessidade de citação da reclamada por edital). O parágrafo único exclui do procedimento sumaríssimo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, o que reforça a ideia de que menos vantajoso para a reclamada este procedimento.
O procedimento é apenas a forma pela qual o processo se desenvolve, pois, dependendo do rito, será menos ou mais complexo. Mas, de toda sorte, tem por escopo a entrega da prestação jurisdicional; no ordenamento processual brasileiro vigora o princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade, pelo qual no confronto entre a forma e a finalidade do processo deverá prevalecer a sua finalidade, que é a entrega do bem da vida ao jurisdicionado;
2.1.4 Conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário Há uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de o juiz converter o procedimento na hipótese de a
o juiz é o diretor do processo, tendo ampla liberdade na sua condução (art. 765 da CLT);
Se o valor atribuído à causa for superior a quarenta salários mínimos, mas, apesar disso, o autor, já na petição inicial, pretender que ela se submeta ao procedimento sumaríssimo (chegando, inclusive, a formular os pedidos de maneira líquida: CLT, art. 852-B, inciso I), o juiz deverá, desde logo, e ex officio, providenciar para que seja
obedecido o procedimento ordinário. Essa conversão O mesmo se diga se o autor houver escolhido o procedimento ordinário, quando o correto seria o sumário; nesta hipótese, a conversão, determinada pelo juiz, obrigará o autor a A emenda será necessária, por exemplo, para efeito de atribuir valor aos pedidos dela constantes. Saliente-se o fato de a redação do art. 852-A ser imperativa: as causas, no valor aí mencionado, ficam submetidas ao procedimento sumaríssimo. Como não se cuida de nenhuma faculdade, isso significa que nem a parte nem o juiz podem escolher procedimento diverso do previsto nessa norma legal.
Há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre poder o Juiz converter o rito se a parte erroneamente o elegeu. Alguns argumentam que o rito processual é de ordem pública, não cabendo ao Juiz corrigi-lo. Não obstante, pensamos que o rito
possa ser corrigido pelo Juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental. Desde que não haja manifesto prejuízo às partes (arts. 794 e s. da CLT) e a petição inicial possa adaptar-se ao rito para o qual Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendemos que há possibilidade processual de o magistrado converter o procedimento, pelos seguintes argumentos:
____________________________ 21 Embora não tenha havido alteração expressa no dispositivo
da CLT, adaptamos o referido inciso 22 Manual da conciliação preventiva e do procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: LTr, 2001, p. 159-161. 23 Manual, cit., p. 673. 24 Procedimento sumaríssimo trabalhista: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2002, p. 21-22. 26 Procedimento sumaríssimo trabalhista, cit., p. 30 e s. 27 Manual, cit., p. 676. 28 Manual de conciliação, cit., p. 168-172. 29 CLT e legislação complementar em vigor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 263-264. 30 O procedimento sumaríssimo, cit., p. 48. 31 Procedimento sumaríssimo trabalhista, cit., p. 50-51. 32 Manual, cit., p. 845. _____________________________________________ RESUMO O Rito Ordinário está previsto no art. 840 da CLT e é utilizado quando o valor da causa estiver acima de 40 salários mínimos vigente na data do ajuizamento. É o rito o mais utilizado, pois nos permite um maior conhecimento do caso e é utilizado para situações de maior complexidade. Diferente do que acontece no Rito Sumaríssimo, a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias podem ser demandas no Rito Ordinário. Neste Rito, devemos nos atentar a alguns aspectos listados abaixo para o correto enquadramento: - A citação poderá ocorrer por edital; - O relatório da sentença é obrigatório no Rito Ordinário e não há um prazo para que o Juiz sentencie; - Não sendo obedecidos os critérios iniciais, o processo poderá ser emendado, o que não ocorre nos outros casos; - A sentença pode ter recurso para a Instância superior, e o Recurso de Revista neste rito será cabível nas hipóteses do art. 896 da CLT. Os ritos processuais divergem nitidamente entre si. Audiência No rito sumaríssimo a audiência é Una, ou seja, única uma vez que nesta audiência o processo será instruído e julgado sendo que os incidentes e exceções devem ser resolvidos na própria audiência e a réplica deverá ser apresentada também a audiência. Já a audiência no Rito Ordinário poderá ser dada como: Una, inicial ou ficando a critério do Juiz determinar. Testemunhas Em relação às testemunhas, no rito ordinário entendemos que: O número de testemunhas para a audiência será de três para cada parte; A prova do convite para a testemunha ausente não é necessária, salvo nos casos de ter constado expressamente esta obrigatoriedade. Enquanto no rito sumaríssimo: É permitido que cada parte possa levar no máximo duas testemunhas para a audiência; A prova do convite a testemunha ausente deve ser apresentada para que o Juiz possa intimá-la a comparecer à audiência; Os ritos trabalhistas são: sumário, sumaríssimo e ordinário O Rito Sumário, há quem diga, que foi revogado restando apenas dois ritos trabalhistas: sumaríssimo e ordinário. O que os diferencia é o valor da causa. Pulo do gato Você aluno deve se atentar quanto a pergunta da banca, for para ingressar contra a administração pública direta (União, Estados e Municípios), fundações e autarquias o rito deve ser o Ordinário. Já as ações contra as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas podem ser demandadas pelo Rito Sumaríssimo. ______________________________________________________________________ Lei 13467/2017 Reforma Trabalhista: principais mudanças processuais Os mais importantes princípios do direito do trabalho/ Fernanda Hangybell Ormo Crenonini QUESTÕES 1- (XXVII/EXAME DE ORDEM/OAB/FGV) Juca ajuizou ação trabalhista em face da sua ex-empregadora, empresa privada do ramo de mineração. Paulo também ajuizou ação, mas em face de seu ex empregador, uma empresa de prestação de serviços, e do Município de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, para quem prestou serviços, requerendo a responsabilização subsidiária. Os respectivos advogados atribuíram o valor correspondente a 20 salários mínimos à causa de Juca e de 15 salários mínimos à causa de Paulo. Diante disso, assinale a afirmativa correta. a) A causa de Juca correrá sob o procedimento sumaríssimo e a de Paulo, sob o ordinário. b) Ambas as causas correrão sob o procedimento sumaríssimo. c) Ambas as causas correrão sob o procedimento ordinário. d) A causa de Juca correrá sob o procedimento ordinário e a de Paulo, sob o sumaríssimo. _____________________________________________________________________________ Comentários A resolução desta questão depende de uma leitura atenta do artigo 852-A da CLT, que prevê a admissibilidade das causas no rito sumaríssimo. Dispõe o caput do dispositivo que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Seu parágrafo único traz mais um elemento, dispondo que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Desta forma, o Município de Nova Iguaçu não poderia ser demandado no procedimento sumaríssimo, mas tão somente no ordinário. Letra a. _______________________________________________________ Parte superior do formulário 2- (XVI/OAB/EXAME UNIFICADO) Antônio é assistente administrativo na sociedade empresária Setler Conservação Ltda., que presta serviços terceirizados à União. Ele está com o seu contrato em vigor, mas não recebeu o ticket refeição dos últimos doze meses, o que alcança o valor de R$ 2.400,00 (R$ 200,00 em cada mês). Em razão dessa irregularidade, estimulada pela ausência de fiscalização por parte da União, Antônio pretende cobrar o ticket por meio de reclamação trabalhista contra a empregadora e o tomador dos serviços, objetivando garantir deste a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST.
a) A ação deverá seguir o procedimento ordinário, vez que há litisconsórcio passivo, sendo, em razão disso, obrigatório o rito comum. b) A ação deverá seguir o procedimento sumaríssimo, uma vez que o valor do pedido é inferior a 40 salários mínimos. c) A ação tramitará pelo rito ordinário porque um dos réus é ente público. d) O autor poderá optar pelo procedimento que lhe seja mais vantajoso. _____________________________________________________________________________ Comentários Art. 852-A CLT. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Letra c. _______________________________________________________ 3- (2021/INSTITUTO QUADRIZ/CRECI/MS) Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a intimação de testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer. ( ) CERTO. ( ) ERRADO. _______________________________________________________ Comentários A assertiva está em consonância com o disposto no Art. 852-H, §3° da CLT, vejamos: Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. Assim sendo, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a intimação das testemunhas só será feita se a testemunha comprovadamente convidada não comparecer. É o que dispõe o art. 852-H, §§ 3º e 4º, da CLT, que, por serem normas restritivas de direito, não podem ser aplicadas analogicamente às causas submetidas ao procedimento ordinário ou sumário. Letra (c)certo. _______________________________________________________ 4- (2021/CESPE/CEBRASPE/UNB) João ajuizou ação trabalhista contra determinada empresa pública. Apesar de ter indicado o valor da causa em trinta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ele não determinou nem liquidou os seus pedidos. Nessa situação hipotética, a ação trabalhista a) não poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, porque a parte ré integra a administração pública indireta. b) poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo e cada parte poderá apresentar até três testemunhas. c) não poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, porque o valor da causa excede a vinte vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. d) poderá ser submetida ao procedimento sumaríssimo, mas deverá ser arquivada, porque os pedidos não foram determinados e os respectivos valores não foram indicados. _______________________________________________________Comentários A alternativa se amolda perfeitamente ao disposto no Art. 852-B da CLT. Vejamos: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Assim sendo, embora possa ser submetida ao procedimento sumaríssimo, deverá ser arquivada, porque os pedidos não foram determinados e os respectivos valores não foram indicados. Alternativa a: Errada. Na forma do Art. 852 -A, p.u da CLT, estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Dessa forma, o mencionado artigo não abrange as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Alternativa b: Errada. Na forma do Art. 852-H, § 2º da CLT, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Alternativa c: Errada. Na forma do Art. 852-A da CLT, os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Letra d. _______________________________________________________ 5- (2020/FGV/QUESTÕES INÉDITAS/OAB) Nilton ajuizou ação trabalhista em face de seu ex-empregador, cujo valor da causa foi de R$ 17.000,00. Na fase instrutória, o advogado do reclamante requereu ao Juiz a oitiva de três testemunhas para comprovação dos fatos. Nesse caso, a) somente poderão ser ouvidas até três testemunhas para cada parte. b) somente poderão ser ouvidas até seis testemunhas para cada parte. c) somente poderão ser ouvidas até duas testemunhas para cada parte. d) não há limitação de número de testemunhas no processo trabalhista. _______________________________________________________ Comentários Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000) § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000) § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei n. 9.957, de 2000) Letra c. _______________________________________________________ 6- (2020/CESPE/CEBRASPE/SIMULADO) As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de Juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. ( ) CERTO. ( ) ERRADO. _______________________________________________________ Comentários CLT, Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. Letra (c)certo. _______________________________________________________ 7- (2020/CESPE/CEBRASPE) Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. ( ) CERTO. ( ) ERRADO. _______________________________________________________ Comentários CLT, Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. Letra (c)certo. _______________________________________________________ 8- (2019/CONSULPLAN/CODESC) Em relação ao procedimento sumaríssimo no processo de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA. a) Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a administração pública direta, autárquica e fundacional. b) As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. c) Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. d) O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. ______________Responde _______________________________________________________ Comentários Alternativa a: Correta. CLT, Art. 852-A Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Alternativa b: Incorreta, devendo ser assinalada. CLT, Art. 852-H § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Alternativa c: Correta. CLT, Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Alternativa d: Correta. CLT, Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Letra b. _______________________________________________________ 9- (2019/IBFC/ADVOGADO) O procedimento sumaríssimo no processo de trabalho possui diversas peculiaridades quando comparado ao procedimento ordinário. Considerando o disposto na legislação em pauta, sobre o procedimento sumaríssimo, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F): ( ) Ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. ( ) Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente e não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. ( ) Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. Quais são os procedimentos no processo do Trabalho?No processo do trabalho é possível falar na existência de três principais ritos processuais, quais sejam, sumário, sumaríssimo e ordinário. O procedimento sumário é aplicado para as reclamações trabalhistas cujo valor da causa seja inferior a dois salários-mínimos.
Quais são os ritos na Justiça do Trabalho?De acordo com a nossa legislação, temos três tipos de ritos trabalhistas no Direito do Trabalho, sendo eles: o Rito Sumário, o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário.
O que é o processo do Trabalho?O processo do trabalho é conceituado como o conjunto de princípios, regras a instituições que se destinam a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos, que advém das relações trabalhistas em geral.
Quais os procedimentos na Justiça do Trabalho nos dissídios individuais?Procedimentos nos dissídios individuais. O processo do trabalho compreende as seguintes fases: a) postulatória — recla-. mação, notificação; b) conciliatória, de defesa e pré-instrutória (audiência inicial); c). instrutória (produção de provas); d) conciliatória pré-decisória (na última parte da.. |