Embasamento GeralÉ por meio da audiência, ato processual no qual há o contato direto do magistrado com as partes, que será realizada a instrução do processo. É imprescindível ter em vista que muitos dos princípios existentes no processo civil também se aplicam às audiências trabalhistas, a exemplo da boa-fé processual, da cooperação, da primazia da solução do mérito. Na visão de Mauro Schiavi: Show
Dessa forma, a audiência no processo trabalhista é um rito fundamental e diretamente ligado à efetiva solução do litígio apresentado. Haverá contato das partes com o magistrado, a defesa oral das teses de ambas as partes e a apresentação de provas e testemunhas, fatores que serão fundamentais na elaboração da sentença pelo Juiz. Princípios aplicáveis às Audiências TrabalhistasPrincípio da OralidadeOs procedimentos efetivados na audiência trabalhista são, em geral, feitos de forma verbal, sendo a oralidade elemento característico. Sua relevância é um dos fatores que trazem peculiaridade ao processo trabalhista frente aos demais, sendo que as partes levam suas teses de forma concisa perante o Juízo. O princípio da oralidade encontra-se previsto no art. 847 da CLT, que prevê a defesa do reclamado de forma oral, além dos arts.820 e 850 do mesmo texto. Contudo é preciso salientar que o processo não é feito integralmente de forma oral, posto que é necessário apresentar a defesa de forma escrita, com a finalidade de garantir a celeridade processual. Princípio da ImediatidadeTem por finalidade garantir aproximação mais efetiva entre juiz e partes, para que se possa esclarecer todas as teses, em vista da primazia da realidade e da verdade dos fatos. Princípio InquisitivoTem por fundamento os arts. 765 e 852-A da CLT. Expressa que o magistrado trabalhista tem total liberdade na condução do processo, zelando pela celeridade processual e com a possibilidade de determinar diligencias necessárias para o esclarecimento de qualquer ponto sublimado das teses defendidas. A direção do processo pelo Juiz se dará de forma livre, o que não se confunde com arbitrariedade, visto que todas as garantias processuais das partes devem se sobrepor, bem como todos os preceitos previstos pelo ordenamento jurídico trabalhista. Princípio da ConciliaçãoDe acordo com o entendimento de Mauricio Godinho Delgado:
Este é o princípio garantidor da heterocomposição processual e visa uma solução de conflitos pacífica, célere e efetiva para as partes. De acordo com os arts. 846 e 850, antes do recebimento da defesa, e após apresentação das razões finais, deve ser feita proposta de conciliação pelo Juiz Trabalhista, mesmo que haja possibilidade de acordo entre as partes em qualquer momento da fase de instrução do processo, inclusive após a sentença. Peculiaridades da Audiência TrabalhistaAtraso do magistradoO art.815 da CLT trata em seu parágrafo único da possibilidade das partes e seus procuradores se retirarem da sala de audiências havendo mais de 15 minutos de atraso após a hora marcada, caso o juiz ou presidente não compareça.
Constata-se que não há previsão legal para o atraso das partes. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-I, consolida o entendimento que não há previsão legal que tolere atraso das partes. Por conseguinte, fica a critério do Magistrado estabelecer a tolerância no início da audiência. Jus PostulandiO Jus Postulandi é fundamento do processo trabalhista e encontra-se previsto no art. 791 da CLT:
Dessa forma, não há obrigatoriedade para as partes de representação por advogado. Ainda assim, a Súmula 425 do TST limita o Jus Postulandi às Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, pois a inadimite em casos de ação rescisória, ações cautelares, mandados de segurança e recursos direcionados ao Tribunal Superior do Trabalho. Ausência das PartesPeculiaridade prevista nos arts. 843 e 844 da CLT. Eles exigem o comparecimento pessoal de ambas as partes, podendo ser designado preposto pelo empregador.
Como o reclamado é, na maioria das vezes, o próprio empregador ou a empresa contratante, pode fazer-se substituir por um preposto que deve ter conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. O não comparecimento do reclamado gera revelia e confissão quanto a matéria de fato. Com a Reforma Trabalhista, acrescentou-se o §5º ao art. 844 da CLT. Segundo o qual, mesmo ausente o reclamado, se presente seu advogado com a defesa e documentos, poderão ser aceitos pelo Magistrado, juntamente com os elementos probatórios.
Por fim, se ausente o reclamante, haverá arquivamento do processo; no caso de não comparecimento à audiência por duas vezes seguidas, ele incorrerá na perda por seis meses do direito de propor reclamação trabalhista sobre os mesmos fatos. Ritos e Procedimentos da AudiênciaDe acordo com o art. 841 da CLT, o diretor da secretaria é encarregado pelo recebimento da petição inicial, deverá designar a audiência e notificar as partes da data, que não poderá ser realizada em prazo inferior a 5 dias contados da entrega da notificação.
Assim, o magistrado terá contato com a petição inicial e com a contestação somente na audiência. Outra regra da audiência trabalhista é que deve ser realizada entre as 8 e 18 horas, conforme previsto no art. 813 da CLT, com prazo máximo de 5 horas por sessão diária:
Em tese, as audiências devem ser realizadas na sede do Juízo ou do tribunal correspondente, com exceção de casos peculiares, em que as audiências poderão ser realizadas em locais diversos, desde que haja fixação do edital na sede do Juízo ou Tribunal, com, no mínimo, 24 horas de antecedência. Nesse sentido, é, também, importante frisar que como expresso pelo art.816 da CLT e art. 360 do CPC, o magistrado possui poder de polícia e deve manter a ordem no decorrer das audiências, podendo ordenar a retirada do recinto daqueles que perturbem o andamento das audiências.
Da Conciliação, Instrução e JulgamentoConforme o art. 849 da CLT a audiência de julgamento deve ser contínua (una); contudo, se não for possível conclui-la no mesmo dia, poderá ser remarcada.
A audiência trabalhista sempre buscará solucionar o conflito de forma heterocompositiva, isto é, sem a necessidade de embate e custas decorrentes do desenvolvimento processual, levando as partes a uma solução pacifica, célere e efetiva. Havendo conciliação, o Juiz homologa o acordo. A decisão homologatória é tida como irrecorrível, contudo passível de ser contestada por ação rescisória se preenchidos alguns requisitos. Imperioso lembrar que o acordo pode ser feito a qualquer momento do processo. Em um segundo momento, frustrada a tentativa de conciliação, segue-se com a instrução, na qual serão ouvidas as partes com suas teses e as testemunhas. Haverá também a elaboração de todos os instrumentos probatórios pertinentes ao processo. Ao final da audiência, conforme art. 850 da CLT, o juiz pode autorizar que as partes apresentem razões finais de forma oral. O advogado pode requerer prazo ao magistrado para a produção das razões.
O julgamento é realizado pelo próprio juízo sem que necessariamente as partes estejam presentes. Elas terão ciência da decisão por via postal, oficial de justiça, imprensa oficial, pelos atuais sistemas eletronicos de justiça ou notificadas do dia e hora marcados para a publicação da decisão, conforme Súmula 197 do TST. Das TestemunhasAs regras sobre testemunhas estão previstas nos arts. 820 a 825 da CLT:
As testemunhas, no procedimento ordinário serão no máximo 3 para cada parte e comparecem independente de intimação oficial. Observe que no litisconsórcio passivo unitário é possível que o juiz admita mais que 3 testemunhas para cada parte, tendo em vista a natureza do feito. Já no procedimento sumaríssimo, o número máximo de testemunhas para cada parte é de 2. Neste caso, a presença também independerá de intimação, entretanto, se ausente a testemunha, mas a parte provar que houve o convite formal, ela será notificada para que se apresente na audiência em continuação. Caso não o faça, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva. Segundo a Instrução Normativa nº 39/16, não haverá inquirição direta das testemunhas pelas partes. O art.819 da CLT informa que, em caso de necessidade de intérprete, ele será pago pelo sucumbente no processo (§2º), salvo se beneficiário da justiça gratuita. No início da fala das testemunhas, o advogado da parte oposta poderá contestá-las. Nesse momento o advogado pode mostrar ao magistrado que a testemunha não é adequada para produção de provas confiáveis ou lícitas. Isso acontece quando, por exemplo, uma das partes possui relação de amizade com a testemunha. Veja o art. 829 da CLT:
Ademais, cabe ressaltar que, segundo o art.793-D da CLT, o juiz poderá aplicar multa para testemunha que considerar ter alterado a verdade dos fatos para beneficiar uma das partes:
Quantos minutos o juiz pode atrasar?815, caput, da CLT: “Art. 815 – À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.” No entanto, o legislador estabeleceu uma tolerância de 15 minutos para o atraso do juiz.
Quanto tempo a parte pode atrasar na audiência?O dispositivo prevê que se o juiz ou presidente da sessão atrasarem por mais de 15 minutos para o início da audiência, as partes convocadas poderão retirar-se e registrar o ocorrido no livro de registro, sem que haja qualquer penalidade.
Quanto tempo o juiz pode atrasar na audiência trabalhista?A lei prevê uma tolerância de atraso de até 15 minutos para o magistrado. Contudo, essa previsão é para os casos em que o juiz ainda não tenha comparecido à sala de audiência.
Quanto tempo aguardar audiência?Segundo o regramento, o advogado pode "retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo".
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