É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar?

[por] Esclarece se a Justiça do Trabalho, diante da superveniência da EC 45/2004 é a competente para julgar as causas envolvendo relação jurídica entre representante e representado. Através de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, o trabalho expõe o conceito de representação comercial, princípios, classificação e seus principais aspectos, bem como diferencia relação de trabalho, relação de emprego e contrato de trabalho, concluindo ao final sobre a competência ou não da Justiça do Trabalho no julgamento das lides envolvendo o contrato de representação comercial.[eng] This research paper aims to clarify whether the Labour Court, before the occurrence of the Constitutional Amendment 45/2004, is competent to judge cases involving legal relationship between the representative and the represented. Through doctrinal and jurisprudential research, the work exposes the concept of commercial representation, principles, classification and its main aspects, as well as it differentiates working relationship, employment relationship and the employment contract, concluding the competence or otherwise of justice work in the trial of litigations involving the commercial agency agreement.

Fonte
WERNER, Felipe Probst; SANTOS, Veridiana Toczeki. Da (in)competência da justiça do trabalho para processar e julgar as causas envolvendo relação jurídica entre representante e representado. Revista eletrônica [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 11, n. 107, p. 77-97, mar. 2022.

A Constitui��o Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da rela��o de trabalho e n�o somente de emprego, como era a reda��o anterior.

A rela��o de trabalho tem uma abrang�ncia muito maior que a rela��o de emprego. A rela��o de emprego � apenas uma das modalidades da rela��o de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela rela��o entre empregado (art. 2� da CLT) e empregador (art. 3� da CLT).

A rela��o de trabalho tem car�ter gen�rico e envolve, al�m da rela��o de emprego, a rela��o do trabalho aut�nomo, do trabalho tempor�rio, do trabalho avulso, da presta��o de servi�o e etc.

O art. 114 da Constitui��o Federal disp�e sobre a compet�ncia material da Justi�a do Trabalho, estabelecendo que compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar, dentre outras a��es, as seguintes:

  •  a��es da rela��o de trabalho;

  • a��es do exerc�cio do direito de greve;

  • a��es sobre representa��o sindical (entre sindicatos, sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores);

  • a��es de indeniza��o por dano moral ou patrimonial decorrentes da rela��o de trabalho;

  • a��es de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos �rg�os fiscalizadores (INSS, Receita Federal, Minist�rio do Trabalho e etc.);

�RG�OS DA JUSTI�A DO TRABALHO

A organiza��o Judici�ria Trabalhista est� prevista nos art. 111 a 116 da Constitui��o Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes �rg�os:

Em cada inst�ncia da Justi�a do Trabalho (acima demonstrado) ser� proferida uma senten�a judicial ou ac�rd�o (pelo respectivo �rg�o julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poder� ou n�o ser alvo de recurso para a inst�ncia superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

O recurso � o ato em que a parte manifesta a inten��o de ver novamente apreciada a causa, em geral por �rg�o diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princ�pio do duplo grau de jurisdi��o), com o objetivo de que a decis�o proferida seja modificada a seu favor.

As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Concilia��o e Julgamento (JCJ), s�o os �rg�os de 1� grau ou 1� inst�ncia da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista.

O julgador das VT s�o os ju�zes do trabalho. Nas localidades onde n�o houver VT ou que n�o sejam cobertas por Varas de Trabalho pr�ximas, o juiz de direito local ter� compet�ncia trabalhista, ou seja, poder� julgar os processos trabalhistas destas localidades.

Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2� inst�ncia e como o pr�prio nome diz, s�o divididos em regi�es (Estados). Se um estado n�o tem TRT ele participar� junto a outro estado.

O TRT poder� ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha senten�a desfavor�vel, n�o se conformar com a decis�o proferida pela inst�ncia inferior.

Conforme disp�e o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (inst�ncia extraordin�ria) � o �rg�o de c�pula da Justi�a do Trabalho e suas decis�es abrangem todo o pa�s. Das decis�es do TST somente caber�o recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem mat�ria constitucional, o qual julgar� em �nica e �ltima inst�ncia o processo.

N�o havendo mat�ria constitucional a ser apreciada, o TST ser� a �ltima inst�ncia para efeito de julgamento de mat�rias relacionadas ao Direito do Trabalho.

PROCESSO DO TRABALHO

O processo � o complexo de atos seq�enciais e termos por meio dos quais se concretiza a presta��o jurisdicional, atrav�s de um instrumento chamado "A��o", originado de um diss�dio trabalhista, ou seja, � meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um preju�zo que eventualmente tenha tido da rela��o de trabalho.

O processo do trabalho � bastante din�mico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui caracter�sticas pr�prias, orientando-se por princ�pios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo poss�vel.

O prop�sito desta celeridade est� consubstanciado na redu��o de v�rias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redu��o de prazos e procedimentos dos atos processuais.

Dentre as principais caracter�sticas (princ�pios) do processo do trabalho, podemos citar:

  • Finalidade Social: em raz�o da pr�pria diferen�a entre as partes, o Direito do Trabalho procura assegurar que haja um equil�brio entre o empregado e o empregador. O processo trabalhista permite que o mais fraco (empregado) goze de benef�cios que n�o atingem o empregador, como por exemplo, a isen��o do dep�sito recursal.

  • Oralidade: O processo do trabalho � eminentemente oral, isto �, nele prevalece a palavra falada, n�o s� pela valoriza��o da concilia��o (acordo), como tamb�m pela pr�pria faculdade � parte de propor uma a��o ou se defender, sem intermedia��o de advogado (embora n�o seja muito recomendado pela falta de conhecimento t�cnico).

  • Celeridade: as quest�es trabalhistas por trazerem em seu �nimo o �nico meio de sobreviv�ncia do trabalhador e de sua fam�lia (sal�rio), nada justificaria a demora na resolu��o do conflito. A Justi�a Trabalhista prev�, por exemplo, que se o juiz perceber que a reclamada se utiliza de recursos com fins exclusivamente protelat�rios (adiar o julgamento), poder� aplicar-lhe multa por tal ato.

DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Podemos dizer que diss�dio significa conflito, disc�rdia decorrente da rela��o de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da a��o, as partes buscam a Justi�a do Trabalho para dirimir estes conflitos.

No direito processual do trabalho h� duas esp�cies de diss�dios:

  • Individuais: que se caracteriza pela preval�ncia de interesses pessoais; e

  • Coletivos: que se caracteriza pela preval�ncia de interesses de toda uma coletividade profissional.

Nos diss�dios individuais trabalhistas o legislador adotou as express�es Reclamante (como sin�nimo de autor) e Reclamado (como sin�nimo de r�u).

Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa tamb�m possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim disp�e o art. 651 da CLT ao mencionar a express�o "reclamante ou reclamado", em refer�ncia ao local de propositura da a��o.

PRESCRI��O

A prescri��o � o per�odo de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justi�a do Trabalho. A prescri��o trabalhista � sempre de 2 (dois) anos a partir do t�rmino do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vig�ncia do contrato de trabalho.

Prescri��o na Vig�ncia do Contrato de Trabalho

Durante a vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado disp�e de 5 (cinco) anos para pleite�-lo na Justi�a Trabalhista.

Assim, para um empregado que tinha o direito mas n�o recebeu suas f�rias em janeiro/2021, ter� at� janeiro/2026 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos ap�s ter ocorrido a les�o ao direito.

Se n�o o fizer neste prazo, diz-se que o direito est� prescrito, n�o podendo mais ser reclamado.

Prescri��o ap�s a Rescis�o de Contrato de Trabalho

Quando da rescis�o de contrato de trabalho, o prazo prescricional � de 02 (dois) anos, isto �, o empregado disp�e de dois anos para reclamar os direitos referentes aos �ltimos cinco anos de trabalho (de vig�ncia do contrato).

Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um preju�zo decorrente da rela��o de emprego, ter� at� maio/09 para propor a a��o (diss�dio) trabalhista e reaver os direitos dos �ltimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da a��o.

Se o mesmo fizer a propositura da a��o ap�s este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justi�a Trabalhista n�o lhe o conceder�, em raz�o da mesma se encontrar prescrita.

É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações?

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ...

O que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar?

C- compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, exceto quando se trata de entes de direito público externo.

Qual o foro competente para julgar ação trabalhista?

De acordo com o artigo 651 da CLT, a competência territorial para julgar a ação é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador. Todavia, se o local de prestação de serviço for diferente do local de contratação, ambos os foros serão competentes, cabendo ao empregado a escolha.

Qual é a competência para julgar?

Competência é o poder conferido ao juiz para julgar processos, de acordo com a matéria, a pessoa interessada ou a localidade. Na Constituição Federal, o artigo 109 dispõe sobre a competência da Justiça Federal de 1ª Instância: "Art. 109.