O princípio da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Dessa maneira, nenhum indivíduo pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de elemento que o envolva direta ou indiretamente na prática de um crime. Pode-se afirmar que o princípio da não auto-incriminação apresenta diversos reflexos e conseqüências, tais como o direito do acusado ao silêncio, o direito do acusado de não praticar qualquer ato que possa incriminá-lo e, ainda, o direito do acusado de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva a disposição de seu próprio corpo. [01] Show No que concerne à previsão legal do direito ao silêncio, é importante mencionar as seguintes disposições contidas no CPP, que assim estabelecem: [02]
No que se refere ao direito do preso de ser informado quanto ao direito ao silêncio, cumpre destacar os seguintes julgados do STF, que reconhecem amplamente esse direito:
Uma conseqüência direta do princípio da não auto-incriminação é o direito do investigado ou do acusado de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo. Dessa forma, é importante se tecer algumas considerações sobre a legalidade da participação do investigado no exame de reconstituição de crime, nos exames grafotécnicos e no exame de DNA. [05] No que se refere à participação do investigado no exame de reconstituição de crime, o STF já firmou o posicionamento no sentido de que o investigado não pode ser compelido a participar da reprodução simulada do fato delituoso. Eis a ementa da decisão em análise:
Outro ponto que está intimamente relacionado ao princípio da não auto-incriminação refere-se à legalidade das provas invasivas e não invasivas. Em síntese, pode-se afirmar que as provas invasivas são aquelas obtidas por meio da utilização ou da extração de parte do corpo humano (em regra, vedadas pelo princípio da não auto-incriminação). Já as provas não invasivas são aquelas que decorrem da inspeção ou verificação corporal, não implica a extração de nenhuma parte do corpo humano (não dependem do consentimento do acusado e são admitidas pelo Direito). [07] Questão interessante concerne à obrigatoriedade do acusado ou do investigado fornecer material gráfico para fins de exame grafotécnico. Sobre o assunto, o STF já decidiu que não se pode compelir ou obrigar o investigado a fornecer padrões gráficos de próprio punho, pois isso seria uma afronta ao princípio do Nemo tenetur sine detegere. Eis o teor da decisão do STF, in verbis: [08]
Ainda no que se refere à legalidade da própria vítima fornecer material para exame grafotécnico, o STJ firmou o seguinte entendimento:
No que tange à obrigatoriedade do fornecimento de material biológico do réu para a realização de exame de DNA, no processo civil, o STF tem o seguinte entendimento sobre o assunto:
Já o STJ, em relação ao fornecimento de material para exame de DNA no processo civil, inclusive editou a súmula 301, que assim dispõe: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".No entanto, no processo penal, prevalece o entendimento no sentido de que o investigado ou o acusado não é obrigado a fornecer amostras de material biológico para fins de exame de DNA, pois se trata de hipótese que afronta o princípio da não auto-incriminação. [11] Quanto à possibilidade de utilização de aparelho de raios-x para identificar a ingestão de cápsulas contendo substâncias entorpecentes (prova não invasiva), o STJ já firmou o entendimento no sentido de sua legalidade. Eis a ementa da decisão, in verbis:
(HC 149.146/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 19/04/2011) [12] Por fim, cumpre salientar, no que se refere à possibilidade de utilização de material biológico da placenta, com o propósito de fazer exame de DNA, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento no sentido de sua possibilidade, conforme decisão no caso "GLÓRIA TREVI", cuja ementa se transcreve, in verbis:
O que se trata o princípio da não AutoSignificado: o privilégio ou princípio (a garantia) da não auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere ou Nemo tenetur se ipsum accusare ou Nemo tenetur se ipsum prodere) significa que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a ...
Qual a importância do princípio da não incriminação?O princípio da não auto-incriminação apresenta reflexos e, tais como o direito ao silêncio, o direito de não praticar qualquer ato que possa incriminá-lo e o direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva a disposição de seu próprio corpo.
Como se chama o direito de permanecer calado?O que é o Direito ao Silêncio? Como vimos, o direito de ficar calado, ou direito ao silêncio, faz parte dos processos de defesa que respaldam um acusado. Portanto, é parte do Direito de Autodefesa – lembrando que a defesa tem duas vertentes: a positiva e a negativa.
Quais são os 5 direitos protegidos pelo princípio da vedação a autoincriminação?No Brasil, de forma sistematizada, pode-se estruturar o princípio da vedação à autoincriminação em três direitos principais: o direito de não conformar-se com a acusação; o direito de não depor contra si; e o direito de não contribuir para a produção de outras provas (DEL PONTE, 2011).
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