HONOR�RIOS DE SUCUMB�NCIA Show Sucumb�ncia: � o princ�pio pelo qual a parte perdedora no processo � obrigada a arcar com os honor�rios do advogado da parte vencedora. Caracter�sticas Os honor�rios constituem direito do advogado e t�m natureza alimentar, com os mesmos privil�gios dos cr�ditos oriundos da legisla��o do trabalho, sendo vedada a compensa��o em caso de sucumb�ncia parcial. A senten�a condenar� o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honor�rios advocat�cios. Essa verba honor�ria ser� devida, tamb�m, nos casos em que o advogado funcionar em causa pr�pria. O advogado pode requerer que o pagamento dos honor�rios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de s�cio. Os honor�rios ser�o devidos quando o advogado atuar em causa pr�pria. Percentual de Honor�rios Os honor�rios ser�o fixados entre o m�nimo de 10% (dez por cento) e o m�ximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condena��o, atendidos: � O grau de zelo ao profissional; � O lugar da presta��o do servi�o; � A natureza e a import�ncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servi�o. Distribui��o Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, ser�o proporcionalmente distribu�das entre eles as despesas. Se um litigante sucumbir em parte m�nima do pedido, o outro responder�, por inteiro, pelas despesas e pelos honor�rios. Concorrendo diversos autores ou diversos r�us, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honor�rios. Presta��o de Servi�o Profissional A presta��o de servi�o profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honor�rios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumb�ncia. Os honor�rios inclu�dos na condena��o, por arbitramento ou sucumb�ncia, pertencem ao advogado, tendo este direito aut�nomo para executar a senten�a nesta parte, podendo requerer que o precat�rio, quando necess�rio seja expedido em seu favor. Caso a decis�o transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honor�rios ou ao seu valor, � cab�vel a��o aut�noma para sua defini��o e cobran�a. Bases: C�digo de Processo Civil/2015 e Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994.
4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOShonorários advocatícios, de modo geral, é a contraprestação paga em favor do advogado, pelos serviços por ele prestados. Destaque-se que existem três espécies de honorários, os convencionais ou contratuais, os arbitrados judicialmente e os sucumbenciais, assim destacados pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” (BRASIL, 1994.) 4.1 Honorários contratuaisHonorários contratuais são aqueles pactuados entre as partes (advogado e cliente) por meio de contrato escrito, cujo percentual mínimo deve estar de acordo com o estabelecido na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. O advogado deve atuar de modo a tornar mínimos os riscos de sua ocupação, assegurando o equilíbrio de sua relação com seus clientes. O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 35, assevera que: Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (BRASIL, 1994). Imperioso salientar que a fixação dos honorários contratuais necessitará observar alguns critérios (subjetivos e objetivos). Tais parâmetros básicos estão elencados no art. 36, do Código de Ética e Disciplina, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
Os critérios encimados previnem que o profissional, atuando motivado pela ambição, exceda-se na cobrança de sua verba honorífica, ou ainda, evita que o advogado promova o descrédito da importância atinente às atividades profissionais por ele prestados, de modo a evitar a concorrência desleal com os demais profissionais da carreira jurídica. 4.2 Honorários arbitrados judicialmenteOs honorários arbitrados judicialmente são aqueles devidos ao advogado apontado para patrocinar a causa da parte carente, ou na falta de contratação por escrito com o cliente, necessitam da interferência judiciária e da avaliação do julgador, para serem definidos, conforme prevê o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Conforme se depreende da redação acima, os honorários arbitrados judicialmente não detém caráter processual e nem dependem do efeito da ação proposta. Portanto, pode-se dizer que os honorários arbitrados judicialmente possuem caráter independente e autônomo. 4.3 Honorários sucumbenciaisOs honorários sucumbenciais emanam do sucesso do cliente na ação judicial, como lembra Martins, a sucumbência é o direito da parte vitoriosa à reparação integral dos danos causados pela parte vencida, sem qualquer diminuição patrimonial (2007). O art. 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ainda prescreve que:
Destarte, o enunciado da Súmula 256, do Excelso Supremo Tribunal Federal, estabelece que “O autor não esta obrigado a formular no pedido a fixação da verba honorária, tanto que o juiz, mesmo que as partes não se tenham manifestado a respeito, deve condenar o vencido em custas e honorários de advogado do vencedor”. Ocorre que “regendo-se a verba advocatícia (como as custas) pelo principio da sucumbência, a concessão dessas parcelas não caracteriza julgamento ultra petita” (CHIOVENDA, 1965, p. 405 apud CAHALI, 2011, p. 80). Imperioso salientar a sistemática do Código de Processo Civil - CPC (art. 22) que prevê a possibilidade de perda dos honorários decorrentes do princípio da sucumbência pelo vencedor, quando este obstruir sem justo motivo o curso do processo, não alegando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Corroborando o assunto, Pontes de Miranda leciona que,
Noutro norte, vale lembrar que os honorários sucumbenciais detém natureza de crédito alimentar, uma vez que auxiliam a própria subsistência do advogado. Nesse sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria. In verbis:
Posto isso, extrai-se das ilações acima delineadas que os honorários decorrentes da sucumbência representam uma das espécies de remuneração do advogado, sendo estipulados a partir da observância de certos critérios, como: os gastos que o profissional teve com o processo, o tempo, a despesa do deslocamento até o lugar da execução da atividade profissional, a complicação da demanda, entre outros fatores. 4.3.1 Os critérios para fixação da sucumbênciaO princípio da sucumbência, batizado no art. 20, do Código de Processo Civil– CPC, consagra o entendimento de que aquele que deu causa à lide não pode causar dano a quem estava respaldado pelo direito, ensejando, assim, a responsabilidade processual. Desse modo, preceitua o art. 20: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” (BRASIL, 1973). Por valor da condenação, entende ser o valor imposto pela sentença, no entanto sujeita à atualização monetária e juros a serem lançados no resumo de cálculo (art. 604 do CPC), ou, ainda, aquele que resultar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigo, nas hipóteses em que a sentença não definiu o valor devido. Destarte, para afixação da sucumbência, deve-se observar entre um mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, incluindo pagamento das despesas com viagens, diárias de testemunhas e assistentes técnicos (§ 2º e § 3º, do art. 20, CPC). Frise-se que, independentemente do valor da causa, o magistrado deverá obedecer a fixação da sucumbência entre o patamar mínimo de 10% e um máximo de 20% sobre o valor da condenação, não podendo fixá-la com base no principio da equidade. Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim manifestou-se:
Registre-se ainda que o magistrado deve observar alguns elementos técnicos instituído pelo art. 20, do CPC, quais sejam: a) Grau de zelo do profissional: traduz o uso adequado das práticas dos atos para o andamento processual. O zelo profissional é um elemento subjetivo que está ligado à pessoa, traduzindo-se no cuidado, interesse, dedicação, desvelo, conforme leciona Cahali (2011). b) Lugar de prestação do serviço: está ligado ao obstáculo que o advogado tem de suportar ao operar em demandas de Comarca distinta de onde reside ou atua profissionalmente. São circunstâncias em que o cliente e o advogado perdem parte do dia para chegada aos órgãos do judiciário. Em suma, o lugar da prestação do serviço é um elemento subjetivo, a ser levado em conta pelo magistrado, de acordo com a ação mais ou menos penosa desempenhada pelo do advogado, Cahali (2011). Arzua (1957, p. 61) assevera que:
Tornaghi, por sua vez, especifica que “é evidente que o serviço prestado fora do domicilio do patrono deve ser mais bem remunerado do que a tarefa realizada na comarca que reside.” (TORNAGHI, 1974, p.168 apud CAHALI, 2010, p. 342). c) Natureza e importância da causa: esse critério está ligado a complexidade da causa, a característica da parte (se é pessoa com necessidades especiais, celebridade, estrangeiro, etc.) e a repercussão social do litígio. “Assim, uma causa que se discutem graves questões de direito exige mais do advogado do que outra em que o pedido se funda em jurisprudência pacifica, sem qualquer controvérsia plausível.” (TORNAGHI, 1974, p.168 apud CAHALI, 2010, p. 345). d) O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço: trata-se da qualidade na prestação do serviço pelo advogado, como a forma de elaboração das peças processuais, o tempo demandado para orientação do cliente, entre outros. Em suma, é qualquer fator que comprove a quantidade de trabalho alcançado pelo advogado para incidência desse elemento na fixação da verba honorífica. Ressalte-se que, no processo de fixação da sucumbência, quando da observância dos critérios acima elencados, inexiste participação do Ministério Público, tampouco mediação da Ordem dos Advogados (OAB), de maneira que a mensuração é decidida pelo magistrado diante do caso concreto. Frise-se, por oportuno, que, a necessidade de estipêndio de honorários, não impede o acesso à justiça, vez que, quando prestado o benefício da assistência gratuita, não há que se falar na cobrança de honorários. Existe ainda, a figura da sucumbência recíproca ou parcial, que é aplicada de maneira proporcional na repartição do encargo (sucumbência recíproca) e na aferição (sucumbência parcial). Ou seja, quando o autor vencer apenas em parte, estará automaticamente vencido em parte, o mesmo se dando com o réu. Nesses casos, cada um pagará as despesas judiciais e honorárias advocatícios no montante em que foi vencido, inteligência do art. 21, do Código de Processo Civil. “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” (BRASIL, 1973). O parágrafo único, do dispositivo supramencionado, prevê ainda a possibilidade de isentar o derrotado quando for vencido apenas em parte irrisória de sua pretensão, ficando a outra parte responsável por todas as despesas e honorários decorrentes da atividade processual, em suma, “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” (BRASIL, 1973). Destarte, o princípio da proporcionalidade se demonstrará, igualmente, nas demandas em que diversos litigantes estejam no mesmo polo, ativo ou passivo, do processo. Pelo exposto, verifica-se que o legislador deixou claro que para a fixação da verba honorífica, nas sentenças condenatórias, devem ser observados determinados critérios, a fim de manter uma relação processual isonômica e remunerar o advogado condignamente pelos serviços prestados. 4.3.2 Honorários de sucumbência disciplinados pelo § 4º, do art. 20, do Código de Processo CivilA previsão do § 4º, do art. 20, do CPC, primordialmente, atenta-se a regra das causas cuja condenação inexiste, momento em que o magistrado deverá valer-se do juízo de equidade e proporcionalidade para estabelecer o percentual de condenação em honorários de sucumbência. O desígnio desse parágrafo contrapõe-se ao § 3º, do mesmo dispositivo legal, que individualizou a hipótese de sentenças condenatórias. Destaque-se que nas sentenças constitutivas, mandamentais ou declaratórias, até mesmo aquelas julgadas improcedentes, bem como as sentenças que extinguem a ação sem julgamento de mérito, a fixação da sucumbência precisará ocorrer segundo decisão equitativa do magistrado. Na mesma linha, o § 4º, do art. 20, do CPC antevê ainda que, diante de decisão condenatória quando se tratar de causas de pequeno valor, de valor inestimável ou em que for vencida a Fazenda Pública, a equidade também será utilizada como critério para fixação da verba honorária. A acepção de causa de pequeno valor fica a juízo do magistrado, que poderá adotar como referencial os valores limites dos Juizados Especiais, conforme leciona Dinamarco (2009). Não havendo, ou, não podendo fazer referencial com os juizados especiais, o valor dos honorários ficará sujeito à liquidação das custas mínimas ou da tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Diante das causas de pequeno valor, ponderando que o trabalho do advogado não prescinde ficar conectado ao resultado da demanda, nada impede que o valor dos honorários seja superior ao valor da condenação, sob pena de desvalorização do trabalho prestado pelo patrono da causa. Nesse sentido, O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese, por sua 3ª Turma, no Resp 37.069-8, em voto vencedor do ilustre ministro Eduardo Ribeiro, admitindo a fixação de honorários em quantia superior ao valor da própria causa atualizada, a solução está, no caso, submetida à apreciação equitativa do julgador:
Não obstante, diversos tribunais também corroboram o mesmo entendimento. A exemplo, cita-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No tocante às causas de valor inestimável, como por exemplo, as ações relativas ao Estado e à capacidade das pessoas ou nas causas matrimoniais, a equidade denota ser o único meio de definição da sucumbência. Trata-se de causas sem conteúdo econômico, que mesmo diante delas, o legislador impõe seja indicado o valor da causa, inteligência do art. 258, do CPC: “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.” (BRASIL, 1973) Nesses casos, o magistrado deverá observar a equidade e proporcionalidade para fixar a verba honorária com real modicidade, também observando o principio da causalidade da demanda.
De igual modo, as execuções, também permitem ao magistrado servir-se da equidade para remunerar o advogado nos casos em que fiquem evidenciadas as dificuldades e complexidade da demanda. Qual é o critério utilizado para fixar os honorários sucumbenciais?85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Quais são os elementos que devem ser observados para a fixação dos honorários?O Artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece parâmetros para a fixação dos honorários. Os honorários profissionais devem ser fixados, como moderação e atendendo os seguintes elementos: A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas.
Quanto aos honorários de sucumbência é correto afirmar?Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Novo CPC, ainda que haja vencedor e vencido nos dois pólos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
Como é feita a cobrança de honorários sucumbenciais?Os honorários de sucumbência são determinados ainda em juízo. Ele é um percentual, que varia entre 10% e 20% do valor da condenação ou da parte sem procedência. Caso o valor da causa seja inestimável ou muito baixo, o Juiz pode fixar os honorários a serem pagos por apreciação equitativa.
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