Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON ou ADC)IntroduçãoA promulgação da Constituição Federal de 1988 marca a ruptura com um Estado anterior autoritário e intolerante. Também por isto, após este período, há a busca da melhor efetivação dos direitos consubstanciados de caráter fundamental pela sociedade e pelo legislador. A CF/88 da República Federativa do Brasil, neste sentido, possui uma posição privilegiada no ordenamento vigente, sendo considerada norma fundamental e, por isto, todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com ela. Show
De acordo com José Afonso da Silva,
A eficácia é uma qualidade da norma que se refere à possibilidade de produção concreta de efeitos, tendo como elementos a aplicabilidade, a exigibilidade e a executoriedade. Desta forma, caso uma norma seja contrária aos preceitos constitucionais, ela não poderá gerar efeitos no âmbito social. Torna-se relevante, portanto, a criação de um sistema com o intuito de proteger a observância dos dispositivos da Constituição e retirar a validade das normas em contrariedade com ela: o chamado controle de constitucionalidade. O presente texto busca ensinar, de maneira clara e objetiva, acerca de uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade existente no âmbito jurídico brasileiro: a ação declaratória de constitucionalidade. O que é a ADC?A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Tal controle é exercido por meio de julgamento pelo STF, que manifesta seu posicionamento a respeito de determinada lei ou ato normativo federal. O entendimento do Supremo em relação a uma ADC – tipificada no artigo 102, parágrafo 2º, c/c o artigo 103, da Constituição Federal – tem efeito vinculante. A ação declaratória de constitucionalidade é recente, haja vista foi introduzida por meio da Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, que deu nova redação ao art. 102, I, da Constituição Federal de 1988. Tal instrumento é utilizado com o objetivo de confirmar e reafirmar a constitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo federal, isto é, a ADC é importante para a segurança jurídica na medida em que tem o condão de confirmar, inequivocamente, se determinada norma é, afinal, compatível com a CF. Outrossim, ela é regulamentada pela lei 9.868/99 e é baseada em um controle direto e concentrado, já que é julgada somente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pequeno adendo: O controle constitucional pode ser concentrado ou difuso. Toda lei possui uma presunção relativa de constitucionalidade. Partindo desse pressuposto, o objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa (juris tantum) de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Não estaremos mais, repita-se, diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas absoluta. (LENZA, Pedro. Dir. Const. Esquematizado, p. 381, ed. 16). Observe, também: Ação Declaratória de Constitucionalidade possui correspondência com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, as quais possuem verdadeiro sinal trocado: ADECON procedente → declaração de constitucionalidade ← ADIN improcedente ADIN procedente → declaração de inconstitucionalidade ← ADECON improcedente Imagine, então, que há certo conflito jurídico porque alguns Juízes aplicavam determinada lei federal e outros não, gerando, assim, uma insegurança jurídica. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá utilizar a ADC a fim de resolver tal controvérsia, ratificando ou não a constitucionalidade da lei em questão e produzindo o efeito erga omnes, pelo qual a decisão do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e abstrato da constitucionalidade, atinge a tudo e a todos, beneficiando toda a sociedade por meio do firmamento de determinado entendimento legal. ObjetoO objeto da ADC são leis ou atos normativos federais, editados após a CF/88, que têm tido a constitucionalidade recorrentemente arguida, ou seja, comumente sendo objeto de debates ou de discordâncias. Lembre-se: lei ou ato normativo FEDERAL. OBJETOS: ATO NORMATIVO FEDERAL e LEI FEDERAL CompetênciaO órgão competente para apreciar a ADC/ADECON é o Supremo Tribunal Federal (STF), como estabelece o art. 102, I, “a”, da CF/88, originariamente.
LegitimidadeA legitimidade ativa diz respeito às pessoas que podem propor a ADECON, sendo baseada no art. 103, da CF/88. Dispõe o artigo 103 da Constituição Federal que:
É importante destacar, diante da legitimidade, que os representantes mencionados nos incisos IV, V e IX precisam demonstrar pertinência temática, o interesse de agir para ajuizar tal ação. ProcedimentoO procedimento deve respeitar os requisitos gerais da petição inicial (art. 319, do Novo Código de Processo Civil) e, também, o art. 14 da lei nº 9.868/99. Segue, abaixo, a íntegra de ambos: Dos Requisitos da Petição Inicial
Após a fundamentação de acordo com os artigos supracitados, o relator, dentro de 15 dias (art. 19 da lei nº 9.868/99), ouvirá o Procurador-Geral da República, podendo requisitar informações adicionais aos órgãos competentes. Medida CautelarA admissão de medida cautelar nas ações declaratórias de constitucionalidade foi uma inovação trazida pelo Projeto de Lei n. 2.960/97 (PL n. 10/99, no Senado Federal), que originou a Lei n. 9.868/99. Seu artigo 21 trata da medida cautelar em ADC:
Para que o STF suspenda o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei ou ato normativo objeto da ação até o julgamento definitivo desta, deverão estar presentes dois requisitos, quais sejam: PedidoPor fim, o pedido da ADC deve ser certo e determinado, levando indicação precisa da norma da qual se quer a constitucionalidade declarada, e deve contar com fatos e fundamentos jurídicos. Efeitos da ADCSegundo o Art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tais decisões são também irrecorríveis e não podem ser objetos de ação rescisória, cabendo contra elas somente a interposição de embargos declaratórios. Neste sentido, passemos a explicar cada ponto de maneira mais aprofundada:
Vimos que outro efeito da ADECON é que sua decisão é vinculante em relação ao Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual, municipal e distrital. Isto certamente contribui para a segurança jurídica, já que firma apenas um entendimento sobre determinada lei ou ato normativo federal, impedindo a imprevisibilidade da observância de determinada norma. O Ministro Moreira Alves, em manifestação no julgamento da ADC nº.01/DF31, afirmou que resultam da força vinculante da ação declaratória de constitucionalidade as seguintes consequências: a) Se os demais órgãos do Poder Judiciário, nos casos concretos sob seu julgamento, não respeitarem a decisão prolatada nessa ação, a parte prejudicada poderá valer-se do instituto da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, a fim de que se garanta a autoridade dessa decisão, e b) essa decisão alcança os atos normativos de igual conteúdo daquele que deu origem a ela mas que não foi objeto da ADC. Por fim, existe também a consequência chamada de efeito ex tunc, ou retroativo. A retroatividade da decisão significa que seu entendimento há de ser observado em todos os casos aos quais se aplicara a norma firmada constitucional, desde a data de vigência da lei. Para facilitar a compreensão do assunto, segue, abaixo, uma tabela do assunto estudado: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Quem pode propor ação declaratória de constitucionalidade?PARA FIXAR: Podem propor a ADC: 3 pessoas: Presidente, PGR e Governador; 3 mesas: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa da Assembleia Legislativa; 3 órgãos: Conselho Federal da OAB, Partido Político e a Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
Quem pode entrar com uma ADC?Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...
São legitimados a propor ação declaratória de constitucionalidade exceto?São legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, exceto. Governador de Estado.
É legitimado para propor a Ação Declaratória de inconstitucionalidade ADI ):?Como legitimados universais: a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.
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